Apelação/Remessa Necessária Nº 0004668-41.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisões da presidência deste Tribunal.
No primeiro agravo, o recorrente sustenta que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a reafirmação da DER, em desacordo com os artigos 493 e 933 do CPC/2015 e com a tese firmada no Tema 995. Alega, ainda, omissão na análise da exposição a agentes químicos e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
No segundo agravo, o agravante aponta violação a preceitos constitucionais relacionados ao direito previdenciário e à dignidade da pessoa humana, ressaltando a repercussão geral das matérias discutidas, em especial a reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos. Sustenta, também, que a decisão agravada foi omissa quanto à análise dos fundamentos constitucionais invocados.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno contra decisão que, no Recurso Especial, negou-lhe seguimento quanto à aplicação retroativa do limite de 85 dB (Tema 694/STJ) e à conversão de tempo comum em especial com fator 0,71 (Tema 546/STJ), inadmitindo os demais pontos por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
O agravante alega afronta ao Tema 995/STJ (reafirmação da DER), omissão quanto à exposição a agentes químicos e indevida aplicação da Súmula 7.
Contudo, o agravo interno é incabível quanto às matérias inadmitidas, pois a impugnação da decisão que não admite Recurso Especial deve ser feita pelo agravo previsto no art. 1.042 do CPC, constituindo erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Quanto ao mérito dos temas analisados (Temas 694 e 546/STJ), a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, afastando corretamente a retroatividade do Decreto 4.882/2003 e vedando a conversão de tempo comum em especial após 28/04/1995.
No que tange ao segundo agravo interno, interposto no Recurso Extraordinário, igualmente não assiste razão ao agravante. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STF, que afastou repercussão geral sobre o reconhecimento e conversão de tempo especial (Temas 405 e 852/STF), por se tratar de matéria infraconstitucional.
Tema 852/STF
A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema 405/STF
A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito para reconhecimento do tema como matéria constitucional (RISTF, art. 324, § 2º).
A reafirmação da DER, também tratada no Recurso Extraordinário, foi corretamente inadmitida por ausência de prequestionamento e natureza infraconstitucional da matéria. O agravo interno, nesse caso, também é incabível, cabendo o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Por fim, quanto à alegada violação a princípios constitucionais, o STF entende que não há repercussão geral quando a afronta à Constituição é meramente reflexa (ARE 748.371 RG/MT, DJe 01/08/2013).
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
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