Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004668-41.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisões da presidência deste Tribunal.

No primeiro agravo, o recorrente sustenta que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a reafirmação da DER, em desacordo com os artigos 493 e 933 do CPC/2015 e com a tese firmada no Tema 995. Alega, ainda, omissão na análise da exposição a agentes químicos e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

No segundo agravo, o agravante aponta violação a preceitos constitucionais relacionados ao direito previdenciário e à dignidade da pessoa humana, ressaltando a repercussão geral das matérias discutidas, em especial a reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos. Sustenta, também, que a decisão agravada foi omissa quanto à análise dos fundamentos constitucionais invocados.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo interno contra decisão que, no Recurso Especial, negou-lhe seguimento quanto à aplicação retroativa do limite de 85 dB (Tema 694/STJ) e à conversão de tempo comum em especial com fator 0,71 (Tema 546/STJ), inadmitindo os demais pontos por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.

O agravante alega afronta ao Tema 995/STJ (reafirmação da DER), omissão quanto à exposição a agentes químicos e indevida aplicação da Súmula 7.

Contudo, o agravo interno é incabível quanto às matérias inadmitidas, pois a impugnação da decisão que não admite Recurso Especial deve ser feita pelo agravo previsto no art. 1.042 do CPC, constituindo erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

Quanto ao mérito dos temas analisados (Temas 694 e 546/STJ), a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, afastando corretamente a retroatividade do Decreto 4.882/2003 e vedando a conversão de tempo comum em especial após 28/04/1995.

No que tange ao segundo agravo interno, interposto no Recurso Extraordinário, igualmente não assiste razão ao agravante. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STF, que afastou repercussão geral sobre o reconhecimento e conversão de tempo especial (Temas 405 e 852/STF), por se tratar de matéria infraconstitucional.

Tema 852/STF
A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tema 405/STF
A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito para reconhecimento do tema como matéria constitucional (RISTF, art. 324, § 2º).

A reafirmação da DER, também tratada no Recurso Extraordinário, foi corretamente inadmitida por ausência de prequestionamento e natureza infraconstitucional da matéria. O agravo interno, nesse caso, também é incabível, cabendo o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

Por fim, quanto à alegada violação a princípios constitucionais, o STF entende que não há repercussão geral quando a afronta à Constituição é meramente reflexa (ARE 748.371 RG/MT, DJe 01/08/2013).

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento.

 



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Documento:60000173380
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004668-41.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES QUE INADMITIRAM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INCABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1.    Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões em ação previdenciária que trata de aposentadoria especial. No REsp, a decisão agravada negou seguimento quanto à aplicação retroativa do limite de 85 dB (Tema 694/STJ) e à conversão de tempo comum em especial com fator 0,71 (Tema 546/STJ), e não admitiu o recurso nos demais pontos. No RE, a decisão negou seguimento quanto ao reconhecimento de tempo especial e ofensa a princípios constitucionais e não admitiu a reafirmação da DER e concessão de aposentadoria proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    As questões em discussão consistem em definir o seguinte: (i) o cabimento de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário; (ii) a reafirmação da DER como matéria infraconstitucional; (iii) o reconhecimento do tempo especial e a conversão de tempo comum em especial à luz da jurisprudência do STJ e do STF; (iv) a existência ou não de repercussão geral nos temas relativos à aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O agravo interno interposto contra a inadmissão do Recurso Especial não deve ser conhecido quanto aos pontos não admitidos, por ser incabível, nos termos do art. 1.042 do CPC. Quanto aos temas admitidos e decididos no REsp (Tema 694 e Tema 546 do STJ), a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

4. No tocante ao agravo interno interposto contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário, igualmente não se conhece do recurso quanto à reafirmação da DER, por se tratar de matéria não admitida e que exige agravo conforme o art. 1.042 do CPC. 

5. Quanto ao mérito do RE, não há repercussão geral reconhecida quanto ao reconhecimento judicial de tempo especial (Tema 852/STF) e quanto à conversão do tempo de serviço (Tema 405/STF). A alegada ofensa a princípios constitucionais também não prospera, por depender da análise de legislação infraconstitucional, caracterizando ofensa apenas reflexa à Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravos internos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.

Tese de julgamento:

1.   É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, sendo o recurso cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

2.   A reafirmação da DER, bem como a valoração da prova quanto à exposição a agentes nocivos, são matérias infraconstitucionais.

3  A jurisprudência do STJ e do STF afasta a retroatividade do Decreto 4.882/2003 para o ruído (Tema 694/STJ) e a conversão de tempo comum em especial com fator 0,71 (Tema 546/STJ), vedando o reexame de provas (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).

4. O STF reconhece a ausência de repercussão geral quanto à avaliação de critérios para aposentadoria especial (Tema 852/STF) e quanto à conversão de tempo especial em comum (Tema 405/STF).

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 201, §1º, II, art. 201, §14; art. 195, §5º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a e §2º; art. 1.021; art. 1.042).
Jurisprudência relevante citada: Tema 852 – STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 405 – STF (AI 841047 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 26/05/2011, DJe 01/09/2011); ARE 748.371 RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2013); AgInt no AREsp 1658508/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021); AgInt no AREsp 2.369.678/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos agravos internos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004668-41.2013.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS AGRAVOS INTERNOS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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