Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028877-65.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão proferido pela Corte Especial do TRF1, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Banco BMG S/A, com fundamento no Tema 660/STF e na Súmula 284/STF.

O embargante sustenta que o julgado impugnado padece de omissão, pois não teria sido analisada a alegada afronta ao entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral n. 3 e na Súmula Vinculante n. 8. Destaca ainda a pendência de julgamento do agravo interno em recurso especial.

Intimada, a Uniao apresentou impugnação aos embargos.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a afastar do acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.  

A omissão que enseja a oposição do recurso limita-se à matéria sobre a qual o juízo deveria pronunciar-se, mas assim não o fez, sendo oportuno consignar, no ponto, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando-lhe o exame das questões jurídicas relevantes para a formação de seu convencimento. Já a obscuridade diz respeito à ininteligibilidade do escrito e a contradição, por fim, à incoerência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.  

Da confrontação do acórdão embargado com as razões recursais, resta evidente a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro capaz de ensejar o manejo dos aclaratórios.

A ausência de tais vícios indica o propósito meramente modificativo do recurso, que assenta a sua oposição na eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), contra o qual não se prestam os embargos. 

Com efeito, asseverou-se no aresto impugnado que a suposta decadência do crédito tributário não foi alegada pela parte em suas razões de apelação.

Não por outro motivo, constou do acórdão ora embargado que "a matéria carece de prequestionamento, não atuando sua natureza de ordem pública para afastar a necessidade de preenchimento de tal requisito para acesso à via extraordinária".

Deveras, nem mesmo questões de ordem pública prescindem do devido prequestionamento (AgInt no AREsp 435.853/SC, DJe 28/06/2019), e a arguição tardia dos dispositivos supostamente violados não supre essa exigência (“... a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” - ARE 1.239.351 - j. 11.05.2020).

Razão assiste ao embargante, no entanto, no tocante à pendência de julgamento do agravo interno em recurso especial, pelo que passo à apreciação do referido recurso.

O agravante alegou que não pretendia discutir a constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SAT, mas tão somente as suas bases de incidência, questão esta não contemplada no Tema 495/STF. Defendeu que as referidas exações, à semelhança das contribuições previdenciárias, não deveriam incidir sobre as quantias pagas aos empregados a título de seguro de vida.

Tais argumentos, no entanto, à semelhança daqueles lançados no recurso extraordinário, não foram deduzidos na apelação.

O caso, portanto, é de flagrante ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

Frise-se, por outro lado, que tal óbice não dá azo à negativa de seguimento - mas sim à inadmissão - dos recursos excepcionais, sendo este o único reparo a ser feito nas decisões impugnadas.

Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração e ao agravo interno em recurso especial, para reconsiderar as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Banco BMG S/A e, aqui, inadmiti-los, com suporte na fundamentação acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028877-65.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA READEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial do TRF1 que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário do Banco BMG S/A, com fundamento no Tema 660/STF e na Súmula 284/STF. O embargante aponta omissão no exame de suposta afronta ao Tema 3/STF e à Súmula Vinculante 8, além de ressaltar a pendência de julgamento do agravo interno em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão; (ii) verificar se o agravo interno em recurso especial  foi apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais ou precedentes citados pelas partes, bastando-se a apreciação das questões relevantes para a formação do convencimento.

  2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando).

  3. A ausência de alegação, nas razões de apelação, sobre a decadência ou sobre as bases de incidência das contribuições questionadas caracteriza falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

  4. Questões de ordem pública também dependem de prévia discussão nas instâncias ordinárias, para que possam constituir objeto de recurso especial ou extraordinário.

  5. A inadmissão do recurso por ausência de prequestionamento distingue-se da negativa de seguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração e agravo interno em recurso especial parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. Questões de ordem pública também exigem prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento de recursos excepcionais.

  2. A ausência de prequestionamento não enseja a negativa de seguimento, mas sim a inadmissão dos recursos excepcionais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.239.351, j. 11.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 435.853/SC, DJe 28.06.2019; Súmulas 211/STJ, 282/STF, 284/STF; STF, Tema 660 e Tema 3 de repercussão geral; Súmula Vinculante 8/STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e ao agravo interno em recurso especial, para reconsiderar as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Banco BMG S/A e, aqui, inadmiti-los, com suporte na fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0028877-65.1999.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, PARA RECONSIDERAR AS DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO BANCO BMG S/A E, AQUI, INADMITI-LOS, COM SUPORTE NA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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