Apelação Cível Nº 0028877-65.1999.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão proferido pela Corte Especial do TRF1, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Banco BMG S/A, com fundamento no Tema 660/STF e na Súmula 284/STF.
O embargante sustenta que o julgado impugnado padece de omissão, pois não teria sido analisada a alegada afronta ao entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral n. 3 e na Súmula Vinculante n. 8. Destaca ainda a pendência de julgamento do agravo interno em recurso especial.
Intimada, a Uniao apresentou impugnação aos embargos.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a afastar do acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A omissão que enseja a oposição do recurso limita-se à matéria sobre a qual o juízo deveria pronunciar-se, mas assim não o fez, sendo oportuno consignar, no ponto, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando-lhe o exame das questões jurídicas relevantes para a formação de seu convencimento. Já a obscuridade diz respeito à ininteligibilidade do escrito e a contradição, por fim, à incoerência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.
Da confrontação do acórdão embargado com as razões recursais, resta evidente a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro capaz de ensejar o manejo dos aclaratórios.
A ausência de tais vícios indica o propósito meramente modificativo do recurso, que assenta a sua oposição na eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), contra o qual não se prestam os embargos.
Com efeito, asseverou-se no aresto impugnado que a suposta decadência do crédito tributário não foi alegada pela parte em suas razões de apelação.
Não por outro motivo, constou do acórdão ora embargado que "a matéria carece de prequestionamento, não atuando sua natureza de ordem pública para afastar a necessidade de preenchimento de tal requisito para acesso à via extraordinária".
Deveras, nem mesmo questões de ordem pública prescindem do devido prequestionamento (AgInt no AREsp 435.853/SC, DJe 28/06/2019), e a arguição tardia dos dispositivos supostamente violados não supre essa exigência (“... a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” - ARE 1.239.351 - j. 11.05.2020).
Razão assiste ao embargante, no entanto, no tocante à pendência de julgamento do agravo interno em recurso especial, pelo que passo à apreciação do referido recurso.
O agravante alegou que não pretendia discutir a constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SAT, mas tão somente as suas bases de incidência, questão esta não contemplada no Tema 495/STF. Defendeu que as referidas exações, à semelhança das contribuições previdenciárias, não deveriam incidir sobre as quantias pagas aos empregados a título de seguro de vida.
Tais argumentos, no entanto, à semelhança daqueles lançados no recurso extraordinário, não foram deduzidos na apelação.
O caso, portanto, é de flagrante ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Frise-se, por outro lado, que tal óbice não dá azo à negativa de seguimento - mas sim à inadmissão - dos recursos excepcionais, sendo este o único reparo a ser feito nas decisões impugnadas.
Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração e ao agravo interno em recurso especial, para reconsiderar as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Banco BMG S/A e, aqui, inadmiti-los, com suporte na fundamentação acima.
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