Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048352-11.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

Em suas razões, sustenta que o benefício em questão, concedido antes da CF/1988, possui forma de cálculo distinta (menor valor teto e maior valor teto) e que o Tema 76 do STF não se aplicaria a tais casos. Afirma ainda que houve equívoco na aplicação do RE 626.489 e dos Temas 975 e 966 do STJ, os quais, segundo defende, corroboram a tese de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

No que se refere à alegada decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1023 (ARE 1.172.622), concluiu pela ausência de repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assim, a rediscussão do ponto em sede de recurso extraordinário mostra-se inviável.

Quanto à distinção invocada entre benefícios concedidos antes ou depois da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do STF, consubstanciada no Tema 76, firmou entendimento de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.

A tese não impõe limitação temporal quanto à data de início do benefício. O Tema 930 reforça essa compreensão, ao reconhecer que os benefícios concedidos no chamado “período do buraco negro” (05/10/1988 a 05/04/1991) também podem ser readequados, desde que comprovada a limitação pelo teto previdenciário.

No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório e nos cálculos realizados, constatou que o benefício da parte autora esteve limitado ao teto vigente à época, circunstância que atrai a incidência das teses firmadas pelo STF. O fato de o cálculo original ter observado critérios previstos em legislação anterior à CF/1988, com utilização dos parâmetros menor valor teto (mVT) e maior valor teto (MVT), não afasta a aplicação da repercussão geral, pois esta se refere a limites externos ao valor do benefício.

Não procede, portanto, a alegação de aplicação indevida de precedentes, tampouco a afirmação de que o RE 1.100.152-ED-AgR careceria de força vinculante, visto que a decisão agravada fundamentou-se nos Temas 76 e 930, ambos com repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário do STF.

Diante da inexistência de distinção relevante apta a afastar as teses vinculantes, e considerando que o acórdão recorrido se encontra em estrita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048352-11.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMAS 76 E 930 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO (MENOR VALOR TETO – MVT E MAIOR VALOR TETO – MVT). DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1023 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundado na aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 76 e 930, em ação que discute revisão de benefício previdenciário, com DIB anterior à CF/1988, para adequação aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação das teses fixadas nos Temas 76 e 930 do STF a benefício concedido antes da Constituição de 1988, cujo cálculo observou metodologia anterior (menor valor teto – mVT e maior valor teto – MVT), bem como a possibilidade de reconhecimento de decadência, à luz do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A alegação de decadência foi corretamente afastada, por tratar-se de matéria infraconstitucional, nos termos do Tema 1023 do STF, que reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à interpretação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

4. As teses firmadas nos Temas 76 e 930 do STF não estabelecem limitação temporal quanto à DIB, sendo aplicáveis aos benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário.

5. A constatação, pelo acórdão recorrido, de que o benefício sofreu limitação pelo teto, atrai a aplicação dos precedentes vinculantes, ainda que a forma de cálculo original tenha observado critérios anteriores à Lei nº 8.213/1991.

6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STF, não havendo demonstração de distinção fática ou jurídica relevante que justifique afastar os entendimentos consolidados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1.  É aplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 76 e 930 aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal/88, desde que comprovada a limitação ao teto vigente, não constituindo óbice a adoção de critérios de cálculo próprios do regime anterior (menor valor teto e maior valor teto).

2. A alegação de decadência, fundada no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, não pode ser apreciada em sede de recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional, conforme decidido no Tema 1023 do STF.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI; art. 195, §5º; art. 201, §1º, II; art. 201, §14); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a e §2º; art. 1.021); Lei nº 8.213/1991 (art. 103); Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 14); Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 5º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 76 – STF (RE 564.354 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 15/02/2011); Tema 930 – STF (RE 937.595 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2019, DJe 22/02/2019); Tema 1023 – STF (ARE 1.172.622 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/08/2019, DJe 28/08/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0048352-11.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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