Apelação Cível Nº 0048352-11.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
Em suas razões, sustenta que o benefício em questão, concedido antes da CF/1988, possui forma de cálculo distinta (menor valor teto e maior valor teto) e que o Tema 76 do STF não se aplicaria a tais casos. Afirma ainda que houve equívoco na aplicação do RE 626.489 e dos Temas 975 e 966 do STJ, os quais, segundo defende, corroboram a tese de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à alegada decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1023 (ARE 1.172.622), concluiu pela ausência de repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assim, a rediscussão do ponto em sede de recurso extraordinário mostra-se inviável.
Quanto à distinção invocada entre benefícios concedidos antes ou depois da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do STF, consubstanciada no Tema 76, firmou entendimento de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
A tese não impõe limitação temporal quanto à data de início do benefício. O Tema 930 reforça essa compreensão, ao reconhecer que os benefícios concedidos no chamado “período do buraco negro” (05/10/1988 a 05/04/1991) também podem ser readequados, desde que comprovada a limitação pelo teto previdenciário.
No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório e nos cálculos realizados, constatou que o benefício da parte autora esteve limitado ao teto vigente à época, circunstância que atrai a incidência das teses firmadas pelo STF. O fato de o cálculo original ter observado critérios previstos em legislação anterior à CF/1988, com utilização dos parâmetros menor valor teto (mVT) e maior valor teto (MVT), não afasta a aplicação da repercussão geral, pois esta se refere a limites externos ao valor do benefício.
Não procede, portanto, a alegação de aplicação indevida de precedentes, tampouco a afirmação de que o RE 1.100.152-ED-AgR careceria de força vinculante, visto que a decisão agravada fundamentou-se nos Temas 76 e 930, ambos com repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário do STF.
Diante da inexistência de distinção relevante apta a afastar as teses vinculantes, e considerando que o acórdão recorrido se encontra em estrita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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