Apelação Cível Nº 1001401-68.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 76 e 1023 de repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o Tema 76 não se aplica a benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em razão de possuírem forma de cálculo distinta, e que houve aplicação indevida de precedente monocrático, destituído de repercussão geral. Defende, ainda, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, afirmando que precedentes do STF e do STJ amparam tal entendimento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 76, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
No caso, o benefício percebido pela parte agravada tem DIB em 07/06/1990, posterior, portanto, à promulgação da Constituição Federal de 1988. A situação enquadra-se integralmente na ratio decidendi do Tema 76, que não impôs limitação temporal quanto à data de concessão do benefício, sendo irrelevante que o entendimento tenha sido também aplicado a benefícios com DIB anteriores à CF/88.
Quanto à alegada decadência, o Tema 1023/STF firmou que:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.”
Dessa forma, as razões apresentadas no agravo interno não se mostram aptas a infirmar a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STF, tanto no que se refere à aplicação do Tema 76 às hipóteses de readequação aos novos tetos constitucionais, quanto no afastamento da decadência à luz do Tema 1023.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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