Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001401-68.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 76 e 1023 de repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que o Tema 76 não se aplica a benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em razão de possuírem forma de cálculo distinta, e que houve aplicação indevida de precedente monocrático, destituído de repercussão geral. Defende, ainda, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, afirmando que precedentes do STF e do STJ amparam tal entendimento.

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 76, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”

No caso, o benefício percebido pela parte agravada tem DIB em 07/06/1990, posterior, portanto, à promulgação da Constituição Federal de 1988. A situação enquadra-se integralmente na ratio decidendi do Tema 76, que não impôs limitação temporal quanto à data de concessão do benefício, sendo irrelevante que o entendimento tenha sido também aplicado a benefícios com DIB anteriores à CF/88.

Quanto à alegada decadência, o Tema 1023/STF firmou que:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.”

Dessa forma, as razões apresentadas no agravo interno não se mostram aptas a infirmar a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STF, tanto no que se refere à aplicação do Tema 76 às hipóteses de readequação aos novos tetos constitucionais, quanto no afastamento da decadência à luz do Tema 1023.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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Documento:60000187020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001401-68.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

Processual Civil e Previdenciário. Agravo Interno. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Benefício Previdenciário com DIB posterior à CF/1988. Aplicação do Tema 76/STF. Readequação aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003. Prazo decadencial. Inaplicabilidade. Tema 1023/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 76 e 1023 de repercussão geral, negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o Tema 76/STF a benefício previdenciário com DIB posterior à CF/1988 e se incide prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O benefício em questão possui DIB em 07/06/1990, posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, enquadrando-se no escopo do Tema 76/STF, que não estabeleceu limitação temporal quanto à data de concessão.

4. Quanto à decadência, o STF fixou no Tema 1023 (ARE 1172622 RG) a ausência de repercussão geral sobre a matéria, por envolver interpretação de legislação infraconstitucional, afastando, portanto, sua análise na via extraordinária.

5. A decisão agravada observou fielmente os precedentes de repercussão geral, não havendo afronta direta à Constituição Federal. Inviável, assim, o processamento do Recurso Extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1.  Benefício previdenciário com DIB posterior à CF/1988 submete-se integralmente ao Tema 76/STF, sendo devida a readequação aos tetos previstos nas ECs 20/1998 e 41/2003.

2. A alegação de decadência, fundada no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, não pode ser apreciada em sede de recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional, conforme decidido no Tema 1023 do STF.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI; art. 195, §5º; art. 201; art. 14 da EC 20/1998; art. 5º da EC 41/2003); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a e §2º; art. 1.021); Lei nº 8.213/1991 (art. 103).
Jurisprudência relevante citada: Tema 76 – STF (RE 564.354 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 15/02/2011); Tema 1023 – STF (RE 626.489 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2020, DJe 19/11/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 1001401-68.2018.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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