Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009883-47.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por P. A. contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a matéria impugnada não diz respeito à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, mas sim à ausência de fundamentação das decisões de primeiro grau que prorrogaram a captação ambiental. Alega que o fundamento aplicável seria o Tema 611/STF e não o Tema 339, como constou da decisão agravada.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada assentou, com base no Tema 339/STF, que a fundamentação apresentada no acórdão recorrido era suficiente à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. Eis a tese firmada:

Tema 339/STF:
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

No caso concreto, o acórdão proferido em sede de apelação analisou os principais fundamentos da defesa e apresentou motivação expressa, ainda que contrária à pretensão da parte, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite expressamente a fundamentação per relationem, conforme decidido no ARE 1346046 – DJ 21.06.2022, também citado na decisão agravada.

Ressalte-se, ainda, que o próprio agravante interpôs recurso especial em paralelo ao recurso extraordinário, o que evidencia a presença de matéria infraconstitucional no cerne da controvérsia. Isso confirma a conclusão de que eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário, à luz da jurisprudência consolidada do STF.

O agravante sustenta, adicionalmente, que a controvérsia deveria ser apreciada à luz do Tema 611 do STF, o qual exige fundamentação concreta e individualizada para prorrogações de medidas de interceptação.

Entretanto, embora invoque o referido tema, a parte recorrente não apresentou demonstração formal e específica da repercussão geral, como exige o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. A simples menção ao Tema 611/STF, desacompanhada de fundamentação contextualizada sobre a repercussão da matéria, não supre a exigência legal.

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1513365 – DJ 18.10.2024, reafirmou a obrigatoriedade da demonstração específica da repercussão geral, mesmo nos casos em que esta já tenha sido reconhecida ou presumida.

Dessa forma, ausentes os requisitos formais e materiais para o seguimento do recurso extraordinário, mantém-se hígida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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Documento:60000192039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009883-47.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339/STF. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO TEMA 611/STF. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.035, §2º, DO CPC. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339/STF, e de que não houve demonstração formal da repercussão geral. O agravante sustenta nulidade de decisões judiciais de primeiro grau por ausência de fundamentação concreta, alegando aplicação do Tema 611/STF..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A controvérsia consiste em apurar a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a regularidade da negativa de seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração formal da repercussão geral. A parte agravante defende que a hipótese atrairia a aplicação do Tema 611/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente, conforme entendimento firmado no Tema 339/STF. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem.

4. A ausência de demonstração formal e específica da repercussão geral, exigida pelo art. 1.035, §2º, do CPC, inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, mesmo quando fundada em tema de repercussão geral já reconhecida.

5. A interposição concomitante de recurso especial evidencia a natureza predominantemente infraconstitucional da controvérsia, o que reforça o caráter reflexo da alegada ofensa constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1.  É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando ausente a demonstração formal da repercussão geral, ainda que a matéria suscitada esteja relacionada a tema de repercussão geral já reconhecido. Aplica-se o Tema 339/STF quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da parte.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 93, IX); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a e §2º; art. 1.021).
Jurisprudência relevante citada: Tema 339 – STF (RE 197.917/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 26/11/1999); ARE 1346046 – STF (DJ 21/06/2022); ARE 1513365 – STF (DJ 18/10/2024).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Criminal Nº 0009883-47.2017.4.01.3803/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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