Apelação Criminal Nº 0009883-47.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por P. A. contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a matéria impugnada não diz respeito à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, mas sim à ausência de fundamentação das decisões de primeiro grau que prorrogaram a captação ambiental. Alega que o fundamento aplicável seria o Tema 611/STF e não o Tema 339, como constou da decisão agravada.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada assentou, com base no Tema 339/STF, que a fundamentação apresentada no acórdão recorrido era suficiente à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. Eis a tese firmada:
Tema 339/STF:
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso concreto, o acórdão proferido em sede de apelação analisou os principais fundamentos da defesa e apresentou motivação expressa, ainda que contrária à pretensão da parte, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite expressamente a fundamentação per relationem, conforme decidido no ARE 1346046 – DJ 21.06.2022, também citado na decisão agravada.
Ressalte-se, ainda, que o próprio agravante interpôs recurso especial em paralelo ao recurso extraordinário, o que evidencia a presença de matéria infraconstitucional no cerne da controvérsia. Isso confirma a conclusão de que eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário, à luz da jurisprudência consolidada do STF.
O agravante sustenta, adicionalmente, que a controvérsia deveria ser apreciada à luz do Tema 611 do STF, o qual exige fundamentação concreta e individualizada para prorrogações de medidas de interceptação.
Entretanto, embora invoque o referido tema, a parte recorrente não apresentou demonstração formal e específica da repercussão geral, como exige o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. A simples menção ao Tema 611/STF, desacompanhada de fundamentação contextualizada sobre a repercussão da matéria, não supre a exigência legal.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1513365 – DJ 18.10.2024, reafirmou a obrigatoriedade da demonstração específica da repercussão geral, mesmo nos casos em que esta já tenha sido reconhecida ou presumida.
Dessa forma, ausentes os requisitos formais e materiais para o seguimento do recurso extraordinário, mantém-se hígida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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