Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a ação para reconhecer o direito de dedução total e imediata da parcela relativa à correção monetária das demonstrações financeiras em 1990, pelo IPC, por entender inaplicável o Índice de Reajuste de Valores Fiscais – IRVF, previsto pela Lei 8.088/90, para correção do BTNF, afastando a incidência do disposto no art. 3º, I, da Lei 8200/91, que assegurava a referida dedução somente a partir do exercício de 1993. Na referida decisão, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, corrigidos do ajuizamento até o efetivo pagamento.
Em março de 1999, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de primeira instância. Naquela oportunidade, o Tribunal entendeu que a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 já havia sido reconhecida no julgamento da AIAMS 93.01.172224/MG, e que a dedução da parcela relativa à correção monetária das demonstrações financeiras de 1990, calculada com base no IPC, deveria ser total e imediata (id. 84022542, p. 17-20).
Contra esse acórdão, a União (Fazenda Nacional) interpôs Recurso Extraordinário (id. 84022542, p. 28-40), alegando a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991, o qual, por tratar de matéria correlata à discutida nos Recursos Extraordinários nº 242.689/PR e nº 545.796/RJ, foi sobrestado, aguardando o julgamento dos paradigmas pelo Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em razão de alteração superveniente da competência.
Por decisão da então Presidente do TRF6 (evento 22, DOC1), determinou-se o retorno dos autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em virtude da divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 298 da repercussão geral, assim fixada:
É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de hipótese de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sessão virtual realizada entre os dias 18 e 24 de outubro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE nº 545.796/RJ, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese no Tema 298 da repercussão geral:
“É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.”
Diante da orientação firmada pelo Pretório Excelso, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão identificado sob o ID 84022542, p. 17-20, uma vez que a decisão recorrida contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 545.796/RJ.
Assim sendo, em sede de juízo de retratação, reformo a posição anteriormente adotada para reconhecer a constitucionalidade da sistemática prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991, para fins de compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990, em estrita observância ao precedente vinculante fixado pela Suprema Corte.
Considerando que, em juízo de retratação, a pretensão dos autores foi integralmente rejeitada, com o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo legal, os autores devem arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da sentença. Mantenho, todavia, o percentual fixado na sentença (5% sobre o valor da causa), atualizado nos termos legais.
Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, voto por dar provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial, para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000107412v3 e do código CRC 26bfb7f8.
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