Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a ação para reconhecer o direito de dedução total e imediata da parcela relativa à correção monetária das demonstrações financeiras em 1990, pelo IPC, por entender inaplicável o Índice de Reajuste de Valores Fiscais – IRVF, previsto pela Lei 8.088/90, para correção do BTNF, afastando a incidência do disposto no art. 3º, I, da Lei 8200/91, que assegurava a referida dedução somente a partir do exercício de 1993. Na referida decisão, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, corrigidos do ajuizamento até o efetivo pagamento. 

Em março de 1999, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de primeira instância. Naquela oportunidade, o Tribunal entendeu que a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 já havia sido reconhecida no julgamento da AIAMS 93.01.172224/MG, e que a dedução da parcela relativa à correção monetária das demonstrações financeiras de 1990, calculada com base no IPC, deveria ser total e imediata (id. 84022542, p. 17-20). 

Contra esse acórdão, a União (Fazenda Nacional) interpôs Recurso Extraordinário (id. 84022542, p. 28-40), alegando a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991, o qual, por tratar de matéria correlata à discutida nos Recursos Extraordinários nº 242.689/PR e nº 545.796/RJ, foi sobrestado, aguardando o julgamento dos paradigmas pelo Supremo Tribunal Federal. 

Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em razão de alteração superveniente da competência. 

Por decisão da então Presidente do TRF6 (evento 22, DOC1), determinou-se o retorno dos autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em virtude da divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 298 da repercussão geral, assim fixada: 

É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.

É o relatório. 

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de hipótese de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Em sessão virtual realizada entre os dias 18 e 24 de outubro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE nº 545.796/RJ, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese no Tema 298 da repercussão geral: 

“É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.” 

Diante da orientação firmada pelo Pretório Excelso, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão identificado sob o ID 84022542, p. 17-20, uma vez que a decisão recorrida contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 545.796/RJ. 

Assim sendo, em sede de juízo de retratação, reformo a posição anteriormente adotada para reconhecer a constitucionalidade da sistemática prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991, para fins de compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990, em estrita observância ao precedente vinculante fixado pela Suprema Corte. 

Considerando que, em juízo de retratação, a pretensão dos autores foi integralmente rejeitada, com o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo legal, os autores devem arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da sentença. Mantenho, todavia, o percentual fixado na sentença (5% sobre o valor da causa), atualizado nos termos legais. 

Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, voto por dar provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial, para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991, conforme fundamentação supra. 



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Documento:60000107413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.200/1991. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 298 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DOS AUTORES. 

  1. Incide juízo de retratação quando a decisão recorrida diverge de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 

  1. O STF, ao julgar o RE nº 545.796/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 298), fixou a tese de que “é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990”. 

  1. A decisão anteriormente proferida pelo TRF da 1ª Região, que reconhecera a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, deve ser reformada em juízo de retratação, para se adequar ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 

  1. Reconhecida a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. 

  1. Tendo os autores sido integralmente vencidos, são responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/1973. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial, para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2025.



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 20/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 13/06/2025, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 25/07/2025, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025371-74.1995.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº 8.200/1991, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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