Apelação Cível Nº 1013893-87.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013893-87.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRBio-04 contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por A. Q. P. C., julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor ao cancelamento do Registro Profissional junto ao CRBio-04, bem como a extinção e consequente inexigibilidade dos débitos de anuidades lançados a partir da data do pedido administrativo de cancelamento de registro. O réu foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o CRBio-04 sustenta que a sentença deve ser reformada porque o autor possui formação em Biologia e exerce atividade profissional sujeita à fiscalização do Conselho, na condição de Diretor Executivo da empresa Smarttox Consultoria em Toxicologia Regulatória, que atua em área técnica típica da Biologia. Argumenta que a legislação de regência (Lei nº 6.684/1979) exige o registro profissional para o exercício da atividade, sendo irrelevante o fato de o autor atuar como administrador, pois há personalização da empresa e ausência de responsável técnico indicado no contrato social.
Afirma ainda que o direito à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88) não é absoluto, estando sujeito às qualificações legais, e que, presentes os requisitos subjetivo (formação) e objetivo (atividade), é obrigatória a manutenção do registro. Requer, ao final, o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Embora regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia central reside na aferição da obrigatoriedade de manutenção do registro profissional junto ao Conselho Regional de Biologia para um profissional graduado em Biologia que, embora possua tal formação, afirma exercer exclusivamente funções administrativas em empresa que atua em área correlata à Biologia, sendo as atividades técnicas formalmente atribuídas a outro profissional habilitado e registrado em conselho diverso.
Nos termos do artigo 5º, incisos XX e XIII, da Constituição da República, asseguram-se, respectivamente, o direito de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionado às qualificações que a lei estabelecer. A interpretação conjunta desses preceitos conduz à conclusão de que a exigência de inscrição em conselho profissional apenas se justifica quando restar demonstrado o efetivo exercício de atividades técnicas privativas da profissão, sujeitas à fiscalização por parte da entidade de classe.
A exigência de registro, portanto, não se impõe com base apenas na formação acadêmica do indivíduo ou em sua vinculação societária à pessoa jurídica que atue em área sujeita à regulação profissional. A obrigatoriedade decorre, sim, do efetivo desempenho de atividades técnicas privativas da profissão, condição que deve ser apurada à luz dos elementos concretos do caso.
No caso em exame, o autor, embora formado em Biologia, comprovou desde a petição inicial que suas atribuições na empresa Smarttox Consultoria em Toxicologia Regulatória se restringem à área administrativa, compreendendo atividades como prospecção de clientes, contabilidade, marketing e gestão interna. A responsabilidade técnica da empresa, por sua vez, é formalmente exercida por outra sócia, a Sra. Bárbara Rabello de Azevedo Quesada, médica veterinária regularmente inscrita no Conselho de Medicina Veterinária (CRMV/DF 1364), à qual competem, conforme contrato e descrição de funções, todas as atividades técnicas da pessoa jurídica.
A alegação do apelante, no sentido de que o autor personaliza a sociedade em todas as suas atividades, inclusive, na área técnica, uma vez que não há Diretor Técnico nomeado no Contrato Social, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando mera suposição. A simples ausência de nomeação formal de um biólogo como responsável técnico não permite presumir, automaticamente, que o administrador esteja exercendo, de maneira irregular, funções técnicas privativas da profissão fiscalizada. A argumentação lançada em sede de contestação e reiterada na apelação é genérica e não se ancora em provas concretas que desautorizem as alegações do autor.
A tese recursal, amparada nos artigos 1º, 2º, 20 e 21 da Lei nº 6.684/1979, que, de fato, disciplinam a regulamentação e o exercício da profissão de biólogo, não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos. É imprescindível que se comprove o exercício efetivo de atividades técnicas privativas, o que não se verifica nos autos. Da mesma forma, a menção de que o autor teria se identificado como biólogo no contrato social da empresa também não é apta a configurar, por si só, o exercício profissional da Biologia — sendo inequívoca a distinção entre a posse de título acadêmico e o efetivo exercício da profissão.
Neste ponto, cabe destacar que “a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que o critério determinante para a obrigatoriedade de registro é a atividade básica exercida pelo profissional, e não apenas a posse de diploma na área correspondente”. (TRF-6 - ApRemNec: 00009129720134013808 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025)
Diante desse cenário, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o exercício, por parte do autor, de atividades técnicas privativas da profissão de biólogo. Ausente tal demonstração, revela-se legítima sua pretensão de desligamento do conselho profissional, bem como a inexigibilidade das anuidades lançadas após o requerimento administrativo de cancelamento de registro, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Dispositivo
Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000202412v2 e do código CRC 985733e6.
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