Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013893-87.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013893-87.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRBio-04 contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por A. Q. P. C., julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor ao cancelamento do Registro Profissional junto ao CRBio-04, bem como a extinção e consequente inexigibilidade dos débitos de anuidades lançados a partir da data do pedido administrativo de cancelamento de registro. O réu foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Em suas razões recursais, o CRBio-04 sustenta que a sentença deve ser reformada porque o autor possui formação em Biologia e exerce atividade profissional sujeita à fiscalização do Conselho, na condição de Diretor Executivo da empresa Smarttox Consultoria em Toxicologia Regulatória, que atua em área técnica típica da Biologia. Argumenta que a legislação de regência (Lei nº 6.684/1979) exige o registro profissional para o exercício da atividade, sendo irrelevante o fato de o autor atuar como administrador, pois há personalização da empresa e ausência de responsável técnico indicado no contrato social. 

Afirma ainda que o direito à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88) não é absoluto, estando sujeito às qualificações legais, e que, presentes os requisitos subjetivo (formação) e objetivo (atividade), é obrigatória a manutenção do registro. Requer, ao final, o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.  

Embora regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões à apelação. 

É o relatório.  

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. 

A controvérsia central reside na aferição da obrigatoriedade de manutenção do registro profissional junto ao Conselho Regional de Biologia para um profissional graduado em Biologia que, embora possua tal formação, afirma exercer exclusivamente funções administrativas em empresa que atua em área correlata à Biologia, sendo as atividades técnicas formalmente atribuídas a outro profissional habilitado e registrado em conselho diverso. 

Nos termos do artigo 5º, incisos XX e XIII, da Constituição da República, asseguram-se, respectivamente, o direito de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionado às qualificações que a lei estabelecer. A interpretação conjunta desses preceitos conduz à conclusão de que a exigência de inscrição em conselho profissional apenas se justifica quando restar demonstrado o efetivo exercício de atividades técnicas privativas da profissão, sujeitas à fiscalização por parte da entidade de classe. 

A exigência de registro, portanto, não se impõe com base apenas na formação acadêmica do indivíduo ou em sua vinculação societária à pessoa jurídica que atue em área sujeita à regulação profissional. A obrigatoriedade decorre, sim, do efetivo desempenho de atividades técnicas privativas da profissão, condição que deve ser apurada à luz dos elementos concretos do caso. 

No caso em exame, o autor, embora formado em Biologia, comprovou desde a petição inicial que suas atribuições na empresa Smarttox Consultoria em Toxicologia Regulatória se restringem à área administrativa, compreendendo atividades como prospecção de clientes, contabilidade, marketing e gestão interna. A responsabilidade técnica da empresa, por sua vez, é formalmente exercida por outra sócia, a Sra. Bárbara Rabello de Azevedo Quesada, médica veterinária regularmente inscrita no Conselho de Medicina Veterinária (CRMV/DF 1364), à qual competem, conforme contrato e descrição de funções, todas as atividades técnicas da pessoa jurídica. 

A alegação do apelante, no sentido de que o autor personaliza a sociedade em todas as suas atividades, inclusive, na área técnica, uma vez que não há Diretor Técnico nomeado no Contrato Social, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando mera suposição. A simples ausência de nomeação formal de um biólogo como responsável técnico não permite presumir, automaticamente, que o administrador esteja exercendo, de maneira irregular, funções técnicas privativas da profissão fiscalizada. A argumentação lançada em sede de contestação e reiterada na apelação é genérica e não se ancora em provas concretas que desautorizem as alegações do autor. 

A tese recursal, amparada nos artigos 1º, 2º, 20 e 21 da Lei nº 6.684/1979, que, de fato, disciplinam a regulamentação e o exercício da profissão de biólogo, não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos. É imprescindível que se comprove o exercício efetivo de atividades técnicas privativas, o que não se verifica nos autos. Da mesma forma, a menção de que o autor teria se identificado como biólogo no contrato social da empresa também não é apta a configurar, por si só, o exercício profissional da Biologia — sendo inequívoca a distinção entre a posse de título acadêmico e o efetivo exercício da profissão. 

Neste ponto, cabe destacar que “a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que o critério determinante para a obrigatoriedade de registro é a atividade básica exercida pelo profissional, e não apenas a posse de diploma na área correspondente”. (TRF-6 - ApRemNec: 00009129720134013808 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) 

Diante desse cenário, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o exercício, por parte do autor, de atividades técnicas privativas da profissão de biólogo. Ausente tal demonstração, revela-se legítima sua pretensão de desligamento do conselho profissional, bem como a inexigibilidade das anuidades lançadas após o requerimento administrativo de cancelamento de registro, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. 

Dispositivo 

Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença.



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Documento:60000202413
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013893-87.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013893-87.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Biologia da 4ª Região (CRBio-04) contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória com tutela antecipada, para reconhecer o direito ao cancelamento do registro profissional perante o CRBio-04, com a consequente inexigibilidade das anuidades lançadas após o pedido administrativo de desligamento. A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do registro profissional no CRBio-04 é obrigatória para indivíduo com formação em Biologia que atua exclusivamente em funções administrativas em empresa da área de toxicologia, sem exercer atividades técnicas privativas da profissão de biólogo. 

3. A exigência de inscrição em conselho profissional depende do exercício efetivo de atividades técnicas privativas da profissão, não sendo suficiente, para tanto, a mera formação acadêmica ou a participação societária em empresa que atue em área correlata. 

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XIII e XX, assegura o livre exercício profissional e o direito de não ser compelido a se associar, limitando a obrigatoriedade de registro profissional à atuação em atividades sujeitas à regulação legal. 

5. Restou comprovado nos autos que as funções exercidas se limitam à gestão administrativa, compreendendo atividades como prospecção de clientes, contabilidade, marketing e gestão interna, sendo as atividades técnicas da empresa atribuídas formalmente a outra sócia regularmente registrada em conselho diverso. 

6. A ausência de nomeação de responsável técnico no contrato social não autoriza a presunção, sem prova concreta, de que o administrador esteja exercendo funções técnicas privativas da Biologia 

7. Inexistindo comprovação do exercício de atividades técnicas privativas da profissão de biólogo, mostra-se legítima a pretensão de cancelamento do registro profissional e de inexigibilidade das anuidades posteriores ao pedido administrativo de desligamento. 

8. Recurso desprovido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença , nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 1013893-87.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADOS OS TERMOS DA SENTENÇA , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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