Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6007319-34.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003399-30.2023.4.06.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, em face do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, no mandado de segurança nº 1003399-30.2023.4.06.3809, impetrado por MAPE FRUTAS AGRO-INDÚSTRIA LTDA-ME contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG.

A demanda foi inicialmente distribuída perante o Juízo Federal da 1ª Vara da SSJ de Varginha/MG, que declinou da competência sob o fundamento de que o domicílio fiscal da impetrante estaria abrangido pela Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG (decisão ID 1381253358).

Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre/MG suscitou o presente conflito negativo de competência, ao entendimento de que, conforme a orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TRF da 1ª Região, o contribuinte dispõe de faculdade para ajuizar o mandado de segurança tanto no foro de seu domicílio quanto no local em que se praticou ou deva ser praticado o ato coator – no caso, Varginha/MG.

É o relatório.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

A ação objeto deste incidente decorre do mandado de segurança impetrado por MAPE FRUTAS AGRO-INDÚSTRIA LTDA-ME, com domicílio fiscal em jurisdição da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG.

A controvérsia reside em definir qual juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança em questão: se no foro do domicílio fiscal da impetrante (Pouso Alegre/MG) ou no foro onde se originou o fato que deu ensejo à demanda (Varginha/MG).

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça Federal está disciplinada da seguinte maneira:  

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:   

(...)  

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.   

Da leitura do normativo acima transcrito, verifica-se que o legislador constitucional atribuiu ao autor a faculdade de escolher o foro competente, podendo a ação ser ajuizada no domicílio da parte autora, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. 

O entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, em consonância com o julgamento do RE nº 627.709/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, ampliou as possibilidades de escolha do foro para o impetrante, especialmente em demandas contra a União. Ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União/Autarquias Federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio ou a seção judiciária instalada na capital do estado em que reside.   

Ao mandado de segurança, aplica-se a mesma lógica, confira-se:  

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente. 

II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. 

III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 

IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014. 

V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração. 

VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 

VII - Agravo interno improvido. 

(STJ, AgInt nos EDcl no CC 185608/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/03/2023). 

No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado perante a 1ª Vara Federal da SSJ de Varginha/MG, foro onde se situa a sede da autoridade coatora. O juízo suscitado entendeu que a competência seria da SSJ de Pouso Alegre/MG, em razão do domicílio fiscal da empresa.

Todavia, ao contrário do que se concluiu na decisão de declínio, o art. 109, § 2º, da CF assegura ao autor a faculdade de escolha, e não uma imposição absoluta. Não cabe ao magistrado, de ofício, restringir essa escolha, uma vez que a competência territorial, no caso, é de natureza relativa. Sobre o tema, o enunciado da Súmula 33 do STJ dispõe:

“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Dessa forma, tendo a impetrante optado pelo ajuizamento da ação perante a Subseção Judiciária de Varginha/MG, onde se encontra a sede funcional da autoridade coatora, não se revela possível deslocar a competência de ofício para Pouso Alegre/MG.

Portanto, a competência deve ser fixada em favor do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, foro eleito pela parte ao tempo da impetração.

Em face do exposto, voto por declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha/MG, para processar e julgar o feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6007319-34.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003399-30.2023.4.06.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ESCOLHA DO FORO PELO IMPETRANTE. COMPETÊNCIA FIXADA NO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO COATOR. CONFLITO RESOLVIDO.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre/MG, nos autos do mandado de segurança impetrado por MAPE FRUTAS AGRO-INDÚSTRIA LTDA-ME contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG. A ação foi inicialmente proposta no Juízo Federal da 1ª Vara da SSJ de Varginha/MG, que declinou da competência sob o fundamento de que o domicílio fiscal da impetrante estaria sob jurisdição da SSJ de Pouso Alegre/MG. Redistribuído o feito, o Juízo de Pouso Alegre suscitou o conflito, afirmando que o foro eleito pela impetrante é legítimo, pois a autoridade coatora está sediada em Varginha/MG.

2. A questão em discussão consiste em definir se, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, é válida a eleição, pelo impetrante, do foro onde se situa a sede da autoridade coatora, ainda que o domicílio fiscal da empresa esteja em outra subseção judiciária.

3. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal confere ao autor a faculdade de eleger o foro competente, podendo propor a ação no foro do domicílio do autor, no local do ato ou fato que originou a demanda, onde estiver situada a coisa, ou no Distrito Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (tema 290 da repercussão geral), reconheceu que a norma constitucional permite ao autor domiciliado no interior propor ações contra a União ou autarquias federais tanto em seu domicílio quanto na capital do Estado, ampliando a interpretação do art. 109, § 2º, da CF.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com o entendimento do STF, consolidou jurisprudência no sentido de que o foro competente para mandado de segurança contra ato de autoridade federal pode ser escolhido pelo impetrante dentre as hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, sem distinção quanto à natureza da ação.

6. A competência territorial, nas hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, é de natureza relativa, e, conforme a Súmula 33 do STJ, a sua declaração não pode ser feita de ofício pelo juízo.

7. Tendo o mandado de segurança sido ajuizado validamente no foro onde se situa a sede funcional da autoridade coatora, é ilegítima a redistribuição ex officio para o foro do domicílio da impetrante, impondo-se a fixação da competência no juízo inicialmente escolhido.

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha/MG, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Conflito de Competência (Seção) Nº 6007319-34.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE VARGINHA/MG, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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