Conflito de Competência (Seção) Nº 6007319-34.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003399-30.2023.4.06.3809/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, em face do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, no mandado de segurança nº 1003399-30.2023.4.06.3809, impetrado por MAPE FRUTAS AGRO-INDÚSTRIA LTDA-ME contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG.
A demanda foi inicialmente distribuída perante o Juízo Federal da 1ª Vara da SSJ de Varginha/MG, que declinou da competência sob o fundamento de que o domicílio fiscal da impetrante estaria abrangido pela Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG (decisão ID 1381253358).
Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre/MG suscitou o presente conflito negativo de competência, ao entendimento de que, conforme a orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TRF da 1ª Região, o contribuinte dispõe de faculdade para ajuizar o mandado de segurança tanto no foro de seu domicílio quanto no local em que se praticou ou deva ser praticado o ato coator – no caso, Varginha/MG.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
A ação objeto deste incidente decorre do mandado de segurança impetrado por MAPE FRUTAS AGRO-INDÚSTRIA LTDA-ME, com domicílio fiscal em jurisdição da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG.
A controvérsia reside em definir qual juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança em questão: se no foro do domicílio fiscal da impetrante (Pouso Alegre/MG) ou no foro onde se originou o fato que deu ensejo à demanda (Varginha/MG).
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça Federal está disciplinada da seguinte maneira:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Da leitura do normativo acima transcrito, verifica-se que o legislador constitucional atribuiu ao autor a faculdade de escolher o foro competente, podendo a ação ser ajuizada no domicílio da parte autora, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
O entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, em consonância com o julgamento do RE nº 627.709/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, ampliou as possibilidades de escolha do foro para o impetrante, especialmente em demandas contra a União. Ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União/Autarquias Federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio ou a seção judiciária instalada na capital do estado em que reside.
Ao mandado de segurança, aplica-se a mesma lógica, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no CC 185608/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/03/2023).
No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado perante a 1ª Vara Federal da SSJ de Varginha/MG, foro onde se situa a sede da autoridade coatora. O juízo suscitado entendeu que a competência seria da SSJ de Pouso Alegre/MG, em razão do domicílio fiscal da empresa.
Todavia, ao contrário do que se concluiu na decisão de declínio, o art. 109, § 2º, da CF assegura ao autor a faculdade de escolha, e não uma imposição absoluta. Não cabe ao magistrado, de ofício, restringir essa escolha, uma vez que a competência territorial, no caso, é de natureza relativa. Sobre o tema, o enunciado da Súmula 33 do STJ dispõe:
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Dessa forma, tendo a impetrante optado pelo ajuizamento da ação perante a Subseção Judiciária de Varginha/MG, onde se encontra a sede funcional da autoridade coatora, não se revela possível deslocar a competência de ofício para Pouso Alegre/MG.
Portanto, a competência deve ser fixada em favor do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, foro eleito pela parte ao tempo da impetração.
Em face do exposto, voto por declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha/MG, para processar e julgar o feito.
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