Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0022922-40.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com fins de prequestionamento opostos pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais em face de acórdão proferido em sede de execução fiscal movida em desfavor da empresa Pizzaria Coli Ltda.

A embargante sustenta, em preliminar, a nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos processuais subsequentes, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal, prerrogativa assegurada às autarquias federais nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80 e do art. 183 do Código de Processo Civil. Alega, assim, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, a embargante alega que: (I) o acórdão deixou de se manifestar sobre a violação ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao art. 55 da Lei 3.857/60 e à Portaria 3.347/86, alterada pela Portaria 446/04 do Ministério do Trabalho, dispositivos que, em seu entendimento, atribuem à entidade competência fiscalizatória decorrente da delegação do poder de polícia. Sustenta que a ausência de contrato de trabalho ou de nota contratual regular acarreta precarização da atividade profissional, viola a dignidade do trabalhador músico e pode configurar inclusive ilícitos de natureza tributária, nos termos da Lei 8.137/90. Requer, por isso, manifestação expressa sobre a extensão do poder de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil; e (II) o acórdão deixou de se pronunciar sobre os arts. 54 e 56 da Lei 3.857/60, que, segundo afirma, impõem obrigações específicas aos empregadores e autorizam a aplicação de multas aos infratores. Aduz que tais dispositivos legitimam a atuação sancionatória da entidade e que a omissão compromete a validade do julgamento.

Requer, assim, que haja manifestação explícita acerca dos dispositivos legais invocados, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos especial e extraordinário.

Foram apresentadas contrarrazões.

A decisão de evento 12 reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e determinou o processamento do presente recurso de embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

A questão da nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos processuais subsequentes já foi reconhecida pela decisão monocrática de evento 12, não impugnada pela parte contrária, tratando-se de questão já acertada.

Passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Destinam-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento firmado pelo colegiado.

No caso concreto, o embargante aponta dois vícios de omissão.

Sustenta, de um lado, que o acórdão não teria se manifestado sobre a violação ao art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao art. 55 da Lei 3.857/60 e à Portaria 3.347/86, alterada pela Portaria 446/04 do Ministério do Trabalho. Afirma que esses dispositivos conferem à Ordem dos Músicos do Brasil competência fiscalizatória, decorrente da delegação do poder de polícia, de modo que a ausência de contrato de trabalho ou de nota contratual regular precariza a atividade profissional, viola a dignidade do trabalhador e pode configurar ilícitos de natureza tributária.

Ocorre que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão, ao consignar que a Ordem dos Músicos não tem competência para exigir dos estabelecimentos contratantes a apresentação da nota contratual, nem para multá-los pela sua ausência, limitando-se sua atuação à fiscalização da atividade profissional dos músicos e à comunicação de eventuais irregularidades ao órgão competente.

Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada.

De outro lado, alega o embargante que o colegiado não teria apreciado de modo expresso os arts. 54 e 56 da Lei 3.857/60, dispositivos que, em seu entender, impõem obrigações específicas aos empregadores e autorizam a aplicação de multas aos infratores, legitimando a atuação sancionatória da entidade. Também aqui não se identifica omissão, pois o acórdão examinou a legislação aplicável e concluiu que a Portaria 3.347/86 não cria obrigação de inscrição da nota contratual na Ordem dos Músicos, de modo que a autuação por ausência desse documento carece de respaldo legal.

O voto foi claro ao afirmar que a atuação da Ordem se limita ao visto nos contratos ou notas contratuais, sem lhe atribuir competência para aplicar multas nesse contexto.

Assim, não há vício no julgado, mas simples discordância da parte com o resultado do julgamento.

Embora não se verifique a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração tão somente para considerar expressamente prequestionados os dispositivos legais mencionados na peça recursal, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionados os dispositivos indicados na peça recursal, sem alteração do resultado do julgamento.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0022922-40.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA 580/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais contra acórdão proferido em execução fiscal ajuizada em face da empresa Pizzaria Coli Ltda., visando o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal e o prequestionamento de dispositivos legais relativos às atribuições da entidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal da autarquia nos autos físicos; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à interpretação da Lei nº 3.857/60, do art. 626 da CLT e de portarias ministeriais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação pessoal constitui prerrogativa dos Conselhos de Fiscalização Profissional em execuções fiscais, conforme decidido pelo STJ no Tema 580 dos recursos repetitivos, devendo ser observada nos processos físicos.

  2. A ausência de intimação pessoal da autarquia invalida a certidão de trânsito em julgado do acórdão anterior, impondo-se a reabertura do prazo recursal.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.

  4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição, devendo apenas constar, para fins de prequestionamento, que não houve violação aos arts. 54, 55 e 56 da Lei nº 3.857/60, ao art. 626 da CLT ou às portarias ministeriais invocadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Conselhos de Fiscalização Profissional fazem jus à prerrogativa de intimação pessoal em execuções fiscais, inclusive em processos físicos.

  2. A ausência de intimação pessoal da autarquia gera nulidade da certidão de trânsito em julgado, impondo-se a reabertura do prazo recursal.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 25; CPC/2015, arts. 183, 927, III, e 1.022; Lei nº 3.857/60, arts. 54, 55 e 56; CLT, art. 626.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.935/RS (Tema 580 dos repetitivos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionados os dispositivos indicados na peça recursal, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022922-40.2008.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS NA PEÇA RECURSAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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