Apelação Criminal Nº 1003034-74.2020.4.01.3823/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por N. C. D. S. em face de sentença (evento 103) prolatada pelo ilustre Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no artigo 386, VII do CPP, condenando-o pelo cometimento do delito tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91 às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/2 salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Foi estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, substituída por uma restritiva de direitos, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade.
Narra a denúncia (evento 1 - DENUNCIA2), em síntese, que entre 06/08/2014 e 29/09/2015, no município de Visconde do Rio Branco/MG e em local inserido na poligonal do processo DNPM 833.941/2013, o apelante explorou cascalho sem autorização legal, numa área de 930m2 e em volume estimado de 3.200m3, praticando os delitos descritos no artigo 38 da Lei nº 9.6059/98 e artigo 2º, caput da Lei nº 8.176/91.
Acrescenta que a despeito da publicação do título autorizativo da poligonal em 29/09/2015, com licença válida até 10/11/2033, em 2019 o apelante afirmou que explorava cascalho na referida área havia doze anos, concluindo-se pelos laudos periciais e imagens de satélite que ao menos desde 06/08/2014 e até a obtenção a outorga minerária, em 29/09/2015, o sentenciado explorou mineral sem título autorizativo respectivo.
Em razões recursais, sustenta a defesa, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, alega ausência de prova suficiente para a condenação, haja vista a ausência de indicação da finalidade comercial e proveito econômico, pugnando pela absolvição do sentenciado (evento 6).
Nesta instância, o Parquet Federal opinou pela inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e afastamento das argumentações deduzidas pela defesa, confirmando-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos (evento 9).
É o relatório.
Encaminhe-se ao eminente Gabinete Revisor.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, a apelação de Ronaldo Martins Lopes deve ser conhecida. Passo à análise das argumentações.
1 - Prescrição da pretensão punitiva estatal
Sustenta a defesa a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada em sentença, pugnando pela declaração de extinção da punibilidade.
O pleito não merece prosperar.
Ausente recurso da acusação, a análise da prescrição considerará a pena aplicada na sentença, a saber, um ano de detenção que, conforme disposto no artigo 109, V do CP, prescreverá em 4 (quatro) anos.
E, considerando que os fatos imputados ao apelante ocorreram entre 06/08/2014 e 29/09/2015, aplica-se a atual redação do artigo 110, § 1º do Código Penal, incluída pela Lei nº 12.234/2010, a qual dispõe que a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia.
Assim, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 06/05/2021 (evento 8) e a publicação da sentença condenatória, aos 11/04/2025 (evento 103), não transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, o que afasta a ocorrência da causa extintiva da punibilidade.
Equivocou-se a defesa ao apontar a data de 07/05/2025, constante dos eventos 104 e 105, como marco interruptivo da prescrição, porquanto se referem ao momento em que as partes foram intimadas acerca da sentença proferida e que não se encontra disposto no rol previsto no artigo 117 do Código Penal, que em seu inciso IV trata da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Afastada, pois, a preliminar de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
2 - Ausência de prova suficiente para a condenação
Alega a defesa que para configuração do crime previsto no artigo 2º, caput da Lei nº 8.176/91 é necessária "a finalidade comercial do produto extraído, não bastando a mera extração mineral sem a devida autorização, devendo restar demonstrado, portanto, o fim lucrativo da extração", o que aqui não aconteceu. Acrescenta que o laudo técnico juntado com a defesa preliminar concluiu não haver elementos suficientes para a afirmação de que houve exploração de cascalho na área periciada, enquanto o laudo pericial complementar 893/2023, discorreu não ser "possível afirmar se a utilização do bem mineral, foi apenas remoção para terraplanagem, para aterro, capeamento de estrada da fazenda ou venda" ou mesmo "estimar o volume explorado".
Assim, inexistiria prova suficiente para a condenação, devendo aplicar-se à hipótese o princípio in dubio pro reo, com a absolvição do sentenciado.
O pleito não merece prosperar
A sentença recorrida dispôs sobre a materialidade, autoria e dolo nos seguintes termos:
"A materialidade delitiva restou comprovada pelo a) Laudo de Perícia Criminal Federal (, p.166/183); b) Ofício da Agência Nacional de Mineração com dados referentes à Licença para autorização de exploração em favor do réu, concedida a partir de 11/09/2015 (, p. 200/202); c) Termo de Declaração prestada pelo do réu junto à Polícia Federal (, p. 207/208); e d) Laudo pericial complementar (), dos quais se depreende que foi realizada a extração de cascalho sem a devida autorização dos órgãos competentes no período entre 06/08/2014 e 11/09/2015.
A autoria emerge dos documentos acima, conjugados aos depoimentos colhidos extrajudicialmente e em audiência.
Consta dos autos que o Ministério Publico de Minas Gerais apurava crimes de explosão no exercício de atividade minerária no povoado de Santa Maria, tendo denunciado N. C. D. S. e José Gomes da Silva pelo delito previsto no art. 251, do CP. Apurado o crime de explosão, remeteu ao MPF a apuração de possível usurpação de minérios da União no mesmo local.
Em razão das investigações, foi realizada perícia pela Polícia Federal, momento em que se constatou indícios de exploração mineral antes do título autorizativo, promovida na cascalheira de NIVALDO (, p.166/183).
Em seu depoimento extrajudicial, prestado em 13/11/2019, NIVALDO salientou que possui autorização para explorar cascalho em seu sítio no distrito de Santa Maria, e que trabalha na extração de cascalho na referida área há aproximadamente 12 anos (, p. 207/208)
Clayton Couto, na condição de perito, prestou esclarecimentos durante a audiência de instrução, salientando que as cavas encontradas no local são compatíveis com atos para exploração de cascalho, uma vez que não havia vestígio de uso do cascalho ou terra no local que justificasse a extração para fins pessoais.
Ainda na audiência, o assistente técnico João Paulo Marques Machado Teixeira salientou que, na condição de engenheiro geólogo, visitou o local, apresentando parecer no sentido de que não é possível afirmar categoricamente que houve extração de cascalho no local para fins comerciais.
Por sua vez, em seu interrogatório, NIVALDO afirmou que na situação houve apenas terraplanagem, para construção de uma casa e um lago, nos idos de 2014. Ademais, alegou que nunca trabalhou com mineração, contradizendo as informações prestadas na fase investigatória.
Quanto ao dolo do agente, resta consubstanciado na vontade livre e consciente de usurpar bem pertencente à União, sem autorização legal. Em seu depoimento judicial, o réu deixou claro o seu intuito de tomar posse do cascalho – bem da União (CRFB/88, art. 20, IX). Todavia, a destinação do bem usurpado da União não configura elementar do tipo sob análise.
A defesa se insurge quanto à comprovação do cometimento do crime descrito no art. 2º da Lei 8.137/91, diante da insuficiência de provas relativas à extração de matéria-prima pertencente à União. Argumenta, nesse contexto, que "não há prova alguma de que a exploração/extração do cascalho havia objetivo comercial" ().
Destaco que, não obstante as alegações defensivas em sentido contrário, restou devidamente demonstrado nos autos - Laudo de Perícia Criminal Federal nº 261/2019 - UTEC/DPF/JFA/MG - a efetiva extração de cascalho pelo réu, recurso mineral que, segundo o art. 20, IX, da CF/88, constitui bem de titularidade da União.
Há de se ressaltar a grande contradição no interrogatório do réu. Inicialmente, na fase investigatória, alegou que trabalho com mineração por 12 anos. Judicialmente, por outro lado, aduziu que nunca trabalhou com mineração, sendo que todas as intervenções ocorridas se deram exclusivamente para construção de uma casa.
Alegou, ainda, que não foi contratado engenheiro para acompanhar a obra ou obtida qualquer licença para extração de terra junto aos órgãos pertinentes, ao argumento de que na zona rural não é usual qualquer tipo de formalidade.
Apesar disso, indagado a respeito da autorização concedida pela Agência Nacional de Mineração, processo ANM 833.941/2013, alega que a requereu exclusivamente para que pudesse realizar sua obra, sendo que as intervenções descritas no laudo se referem exclusivamente à edificação da casa, e que as intervenções na talude ocorreram apenas em 2015, após a obtenção da licença.
Ora, se ao tipo de intervenção realizada não é necessária formalidade e não se busca acompanhamento de profissionais, consoante aduz o réu em seu interrogatório, muito se estranha a busca por permissão para exploração de bem da União.
Ademais, dada sua natureza formal, a exploração do minério, sem autorização do DNPM, por si só, caracteriza o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, independentemente do efetivo uso do material extraído, não prosperado o argumento defensivo em sentido contrário. A propósito:
DIREITO PENAL. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. A extração de recursos minerais (cascalho), sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, caracteriza usurpação de matéria-prima da União e constitui a prática ilícita prevista no art. 2º da Lei 8.176/91. 2. O contexto probatório não deixa margem a dúvidas de que o réu, de forma consciente e deliberada, realizou a extração mineral sem autorização do DNPM, estando devidamente comprovado o dolo. 3. A alegação de erro de tipo vincula-se à prova do dolo do acusado, sendo um excludente do outro. 4. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução. 5. Apelo improvido. (TRF4, ACR 5000452-19.2015.4.04.7123, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 24/10/2019)
PENAL E PROCESSUAL. EXTRAÇÃO DE ARENITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE. COLIDÊNCIA DE DEFESA SANEADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA NA FASE INVESTIGATIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LAUDO TÉCNICO. DISPENSABILIDADE. AUTORIA. COMPROVADA. DOLO. DIRETO OU EVENTUAL. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REDUÇÃO DA MULTA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA REPRIMENDA. 1. Com o advento da Lei n.º 12.234/2010, o art. 110, § 1º, do CP passou a vedar que a prescrição retroativa tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Hipótese em que os lapsos prescricionais, fixados com base na pena em concreto, não se implementaram entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 109, incs. V e VI, do CP. 2. Não há se falar em ilegitimidade da parte se o acusado presidia a associação titular do processo de licenciamento junto ao DNMP e, também, figurava como sócio da empresa em nome da qual foi emitida a Licença de Operação objeto das irregularidades. 3. A colidência de defesas caracteriza-se quando os acusados, patrocinados pela mesma defesa, apresentam teses defensivas contraditórias, e, na hipótese, a situação foi verificada a partir da publicação da sentença, tendo sido sanada com a apresentação de outras razões recursais pelo novo defensor constituído pelo réu. Ausência de nulidade. 4. A documentação produzida na fase investigativa se sujeita ao contraditório diferido, cabendo à defesa, nesse caso, produzir provas técnicas aptas a infirmar as conclusões lançadas pela fiscalização e apontadas da denúncia pelo órgão de acusação - o que não ocorreu. Inocorrência de cerceamento à defesa. 5. A produção de prova pericial não se mostra imprescindível quando a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova. Não há motivo para que tal entendimento não seja aplicado ao crime do art. 2º da Lei n.º 8.176/91, até porque se trata de crime formal e de perigo abstrato. Precedentes. 6. As defesas não lograram produzir qualquer prova capaz de afastar a autoria delitiva imputada aos réus e, tampouco, afastaram a presunção de veracidade que reveste os documentos produzidos pelos policiais e fiscais no exercício de suas funções, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 156 do CPP. Autoria demonstrada. 7. O elemento subjetivo dos crimes dos arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91 consiste na vontade livre e consciente de realizar a lavra de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido, em casos semelhantes, que, ainda que não comprovado o dolo direto, estar-se-ia, no mínimo, diante da existência de dolo eventual, porque, tratando-se de atividade notoriamente fiscalizada e regulamentada, é dever do agente informar-se acerca das autorizações e condicionantes dos órgãos competentes, sob pena de assumir o risco de incorrer em irregularidade. 8. Sendo fixadas no mínimo legal as reprimendas corporais de cada delito, deverão igualmente ser fixadas no patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa as penas de multa correspondentes. Impõe-se, portanto, a redução de ofício de tal reprimenda. 9. Mostra-se inviável reduzir o valor da pena pecuniária se a alegação de incapacidade financeira não foi corroborada por qualquer meio de prova. (TRF4, ACR 5000122-86.2019.4.04.7121, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 17/11/2021 - destaquei)
Por fim, apenas a título de argumentação, registro que, de qualquer maneira, não se verifica a hipótese do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 227/1967 (Código de Minas):
§1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
A defesa alega ter retirado cascalho do terreno de propriedade do réu para fins terraplanagem.
Como já transcrito, o art. 3º, § 1º, do Código de Minas descreve como hipótese de dispensa de título minerário a movimentação de terras e/ou o desmonte de materiais in natura se tais atividades forem NECESSÁRIAS a: abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem ou edificações. Ainda, o enquadramento nessa hipótese depende de que não haja comercialização das terras/materiais e que o seu aproveitamento seja restrito à própria obra.
Percebe-se pela leitura do dispositivo que as referidas atividades (movimentação ou desmonte) devem ser etapa essencial da execução de uma obra específica, como a construção de uma estrada ou de um edifício. Nesses casos, as terras/materiais resultantes dessa etapa do trabalho podem ser aproveitados na mesma obra. Também deve restar demonstrada a real necessidade da atividade, consubstanciada na existência de algum fator (seja ele de ordem natural, física, econômica ou de outra natureza) que tornaria inviável a execução das obras caso tais trabalhos não fossem realizados.
Ou seja, trata-se de exceção que visa a facilitar o desenvolvimento de projetos de infraestrutura e construção civil, garantindo, ao mesmo tempo, a preservação de interesses ambientais e a utilização responsável dos recursos naturais.
Como se vê, a situação dos autos em nada se assemelha à hipótese legal, já que não foi produzida qualquer prova da real necessidade dos trabalhos de terraplanagem naquele local - aliás, muito pelo contrário, já que o réu alega que não realizou qualquer formalidade ou projeto para execução da suposta obra.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 261/2019, constrói a seguinte linha do tempo (, p. 178):
Ao se observar a imagem de 27/04/2013 (Figura 13) constata-se que nessa data não havia exploração de cascalho no local. Porém observa-se na imagem de 06/08/2014 (Figura 14) uma área desprovida de vegetação e com o solo revolvido o que indica que a exploração de cascalho no local começou dentro do período de 27/04/2013 a 06/08/2014.
Na imagem de 19/04/2016 (Figura 15) observa-se a ampliação da área de exploração no local em relação à imagem de 06/08/2014. Já nas imagens de 01/01/2017 (Figura 16) e 15/02/2018 (Figura 17) não se observa mudança significativa nas imagens e observa-se alguns pontos onde houve o crescimento da vegetação espontânea nas proximidades do local, o que indica que as atividades nesse período estavam paralisadas ou em uma intensidade muito lenta. No entanto quando se observa a imagem de 08/07/2018 (Figura 18) constata-se alteração significativa na imagem o que indica que houve retorno das atividades de exploração de cascalho no local entre o período de 15/02/2018 a 08/07/2018.
Ao fim de seu laudo, conclui o perito que "foi encontrado uma área de exploração de cascalho a céu aberto ocupando uma área aproximada de 930 m² (novecentos e trinta metros quadrados) e o volume explorado foi estimado em cerca de 3.200 m³(três mil e duzentos metros cúbicos) de cascalho explorado". Esclarece, por fim, em seu laudo complementar, a metodologia utilizada para alcançar tais conclusões ().
Dessa forma, restou demonstrado a exploração de cascalho pelo réu em momento anterior à autorização obtida em 29/09/2015, ao menos a partir de 06/08/2014.
Enfim, o denunciado agiu em desacordo com a lei, na medida em que não obteve a prévia autorização do órgão competente para o prosseguimento dos trabalhos de extração.
Assim, forçoso concluir que os fatos são dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade apta a excluir o crime ou a afastar a reprovação das condutas praticadas pelo réu no que tange ao delito de usurpação de bens da União."
Conforme bem exposto na sentença recorrida e na contramão do que sustenta a defesa, a efetiva exploração de cascalho foi apurada pelo laudo nº 261/2019-UTEC/DPF/JFA/MG (fls. 166/183 do evento 1.3) que, mediante análise direta no local, registros fotográficos, medições com trena eletrônica e receptor de GPS, construiu uma linha temporal a partir da qual se concluiu pelo início da exploração de cascalho entre 27/04/2013 e 06/08/2014, com períodos de maior e menor intensidade, mas que perduraram até momento anterior ao Registro de Licença nº 4530, publicado em 29/09/2015 e com validade até 10/11/2033, por meio do qual o DNPM outorgou ao empreendimento do apelante licenciamento para extração de cascalho na poligonal do processo DNPM nº 833.941/2013.
Não bastasse, embora o delito imputado ao apelante prescinda da aferição do montante de matéria-prima extraída para sua configuração, o laudo nº 893/2023-SETEC/SR/PF/MG (evento 86.2), apurou que a exploração de cascalho ocupava área aproximada de 930m2, em volume estimado de 3.200m3, o que afasta a alegação da defesa, também nesse ponto.
Além disso, a versão sustentada pelo recorrente em seu interrogatório, de que teria havido apenas terraplanagem para construção de uma casa e lago, nos anos de 2014, não se sustenta nos autos, seja porque não comprovada a necessidade de supressão de fator natural preexistente na área e que impedisse a edificação ou mesmo porque incoerente diante do requerimento de exploração mineral formulado e deferido ao sentenciado.
A isso se acrescente o reconhecimento do réu, na fase inquisitorial, do exercício de atividade minerária em período anterior à obtenção do licenciamento, o qual se coaduna com a prova pericial e elementos probatórios acostados aos autos. E, nesse cenário, a retratação judicial, sobretudo porque desacompanhada de qualquer elemento probatório que possa confirmá-la, além de frágil e desarmônica com a prova não se presta a invalidar a confissão exteriorizada na fase inquisitorial.
Não bastasse, nos termos já expostos na sentença recorrida e também lembrado pela PRR da 6ª Região em seu parecer, para configuração do crime previsto no artigo 2º, caput da Lei nº 8.176/91 não se exige um fim especial de agir ou uma intenção específica do agente, ou seja, é desnecessária a comprovação da finalidade comercial do produto extraído ou mesmo o proveito econômico. O crime em questão não exige, "para sua configuração, dolo específico, bastando a ocorrência do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de extrair recurso mineral sem a competente licença ou em desacordo com a obtida (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e de explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo (art. 2º da Lei 8.176/91)" (ACR 8603.20.19.401360-1, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/06/2024)
Destarte, não há dúvida de que o mineral extraído - cascalho - constitui bem da União, tampouco de que a atividade foi realizada, no período narrado na denúncia, sem a devida autorização legal, o que evidencia a prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 que, como dito, se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem jurídico protegido é o patrimônio da União, sendo a comercialização do mineral mero exaurimento do tipo penal.
Ademais, para a configuração do delito imputado ao apelado não importa se, posteriormente, houve a obtenção da licença para extração do mineral, como na hipótese presente, "pois a jurisprudência pátria é no sentido de ser obrigatória a autorização prévia para a exploração de matéria-prima da União, e, portanto, a posterior obtenção de licença ambiental não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, pois a extração mineral, no caso, areia, se deu de forma ilegal, sem autorização..." (TRF-1, Quarta Turma, ACR 00003674720184013001, Rel. Des. Fed. César Jatahy, j. 7.2.2023, PJe 10.2.2023).
Afastada, pois, a aventada ausência de prova suficiente para a condenação e, por conseguinte, de aplicação do princípio in dubio pro reo, vez que o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à materialidade, autoria e dolo, afigurando-se escorreita a condenação do apelante.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da defesa, mantendo hígida a sentença recorrida em todos os seus termos.
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