Apelação Cível Nº 1006022-87.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de Evento 1, Doc.2, p.67/69, que julgou procedente o pedido inicial, determinando o reconhecimento do período trabalhado como aluno-aprendiz em Escola Técnica Estadual, de 03/08/1970 a 08/02/1974 e de 01/04/1974 a 26/11/1976, e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Evento 1, Doc.2, p.74/80), o INSS alega que constitui requisito necessário ao reconhecimento como tempo de serviço do período de aprendizado profissional a retribuição pecuniária, ainda que indireta, o que não teria sido comprovado pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado pelo autor no período em que trabalhou e estudou como aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, campus Machado, de 03/08/1970 e 08/02/1976, e no campus Muzambinho, no período de 01/04/1974 a 26/11/1976.
Inicialmente, cumpre destacar que a possibilidade de cômputo do período de aprendizado em escolas técnicas como tempo de serviço, para fins previdenciários, foi introduzida pelo Decreto nº 611/92, nos seguintes termos:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
Assinala-se, ademais, que o artigo 32 da Lei nº 3.552/59 autorizou a execução de encomenda de terceiros pelas escolas de ensino industrial e a participação dos alunos na renda obtida.
Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.
Verifica-se, ainda, que o cômputo do período de aprendizado como tempo de serviço também foi permitido pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo 60, inciso XXII, que regulamentou o artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Lei 8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…)
Decreto 3.048/99
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(…)
XXII – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
E, sobre o tema, relevante mencionar a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”
Como se verifica, é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que comprovada a remuneração obtida, ainda que na forma indireta, à custa do Poder Público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Nessa linha, consolidou-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros” (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
A propósito, também trago à colação jurisprudência do TRF/1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 10/06/2020, ID 71512635) que concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coatora que averbe o período de 01.02.1969 a 30.12.1972 e do ano de 1981, totalizando 1616 dias, no qual o impetrante exerceu atividade de aluno aprendiz, como tempo de serviço para fins previdenciários. Sem custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, I). Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25, e Súmulas 512/STF e 105/STJ). 2. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença e denegação da segurança ao argumento, em síntese, de que as certidões que embasaram a decisão recorrida não confiram prova pré-constituída de que o impetrante laborou em condições aptas a justificar contagem de tempo de serviço. 3. Não há que se falar em inadequação da via do mandado de segurança, porquanto a análise da questão deduzida não depende de dilação probatória, mas apenas da interpretação da documentação carreada aos autos. Precedentes: AMS 0000175-15.2009.4.01.3815, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/03/2017 PAG.; AMS 0000288-66.2009.4.01.3815, JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2017 PAG. Preliminar afastada. 4. Relativamente ao cômputo do tempo de serviço do aluno-aprendiz para fins previdenciários, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de "admitir-se a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz quando comprovada a remuneração obtida, ainda que na forma indireta, à custa do Poder Público, como por meio de alimentação, fardamento, material escolar, hospedagem, serviço médico e odontológico, exatamente como certificado no presente caso. Precedentes." (AC 0009874-43.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.). 5. Na hipótese dos autos, consignou a sentença: "A certidão referente à Escola Dom Miguel de Lima Valverde, de Recife/PE (ID 24009505), comprova que o autor, de 01.02.1969 a 30.12.1972, foi aluno aprendiz, recebendo como retribuição fardamento, alimentação e material didático, havendo redistribuição pecuniária a conta do orçamento da União, totalizando 1333 dias de efetivo serviço. Ainda, a certidão da Escola Técnica Professor Luiz Pires Barbosa, de Cândido Mota/SP, (ID 24009507) traz que o impetrante foi aluno aprendiz do curso de Técnico em Agropecuária fornecido pelo Estado de São Paulo, com fornecimento de alimentação e residência, totalizando 283 dias letivos no ano de 1981." 6. O INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora ou mesmo os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto. 7. Nesse passo, a condição de aluno-aprendiz, assim como a remuneração à conta do orçamento público, ficou comprovada, de modo que deve ser reconhecido o direito do impetrante de averbar o período em referência como tempo de serviço para fins previdenciários. 8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
(AC 1000619-31.2018.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG – g.n.)
Nesse sentido, a TNU firmou entendimento sobre o assunto ao analisar o tema 216, com trânsito em julgado em 06.05.2020, e fixar a seguinte tese:
"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)".
Outrossim, o entendimento mais recente e pacificado sobre o tema aduz que, para além da remuneração indireta, necessário que o serviço prestado na condição de aluno-aprendiz tenha por escopo a remuneração pela execução de bens e serviços (encomendas) destinados a terceiros.
Acerca da limitação temporal ao cômputo do tempo de serviço pretendido a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. DL 4073/42 E LEI 5.552/59. Conta-se como tempo de serviço para fins previdenciários, o período de estudos como aluno-aprendiz nas Escolas Técnicas Federais, seja na vigência do DL 4.073/42, como da Lei 5.552/59. Precedentes do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.” (STJ-5ª Turma, REsp. 217.162/SE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.06.00, DJU de 01/08/2000).
Na hipótese, a certidão de Evento 1, Doc.2, p.9, atesta que o autor frequentou o “Curso Ginasial Agrícola” nos anos de 1970 a 1974 no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, campus Machado, e que não recebeu remuneração direta pela execução das encomendas, mas lhe foi ofertada alimentação, assistência médica e odontológica, fardamento, materiais escolares gratuitos, cujas despesas faziam parte do orçamento da União
A certidão de Evento 1, Doc.2, p.10/12, por sua vez, comprova que o autor esteve matriculado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, campus Muzambinho, no período de 01/04/1974 a 26/11/1976, como aluno aprendiz, e que “o aluno manteve-se em regime de internato nesta Escola, recebeu durante todo o seu tempo de aprendizagem, alimentação, fardamento, assistência médico odontológica e outros pertinentes ao sistema e material escolar gratuitos, cujas despesas faziam parte do orçamento da União consignadas em rubrica própria da Escola”.
Depreende-se, pois, que o apelado estudou e prestou serviços, na condição de aluno-aprendiz, nos períodos de 03/08/1970 a 08/02/1974 e de 01/04/1974 a 26/11/1976, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, campus Machado e Muzambinho, e recebia remuneração, de forma indireta, à custa do ente público.
No entanto, não há informações acerca da retribuição por eventual prestação de serviços ou encomendas a terceiros.
Desse modo, ainda que se possa considerar que houve remuneração indireta às custas do orçamento público, a parte autora não comprovou que a remuneração tenha se dado a título de contraprestação por labor realizado na execução de bens e serviços destinados a terceiros, de forma a preencher os requisitos enumerados no tema 216 da TNU e 96 do TCU.
Ante o exposto, merece provimento a apelação do INSS, porquanto não é possível o reconhecimento do período em apreço como tempo de trabalho para fins previdenciários.
Honorários advocatícios
Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora/recorrido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Conclusão
Voto por dar provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000194115v4 e do código CRC 23179e46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
Data e Hora: 25/09/2025, às 14:17:51