Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1066093-71.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1066093-71.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRECI/4ª REGIÃO contra sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924, I, do CPC (evento 12, DOC1).  

A decisão fundamentou-se no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao reconhecer que o valor executado era inferior ao limite mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal por conselhos profissionais. 

Nas razões do recurso (evento 16, APELAÇÃO2), o apelante argumenta que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, previu no § 2º que as execuções de valor inferior ao limite legal deveriam ser arquivadas sem baixa na distribuição, sem prejuízo da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não extintas. 

Aduz que o juízo a quo, ao extinguir o feito, desconsiderou a nova sistemática legal, que não impõe a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual, mas sim o arquivamento provisório sem baixa, permitindo sua reativação caso o valor atinja o limite mínimo. 

Ao final, requer o provimento do recurso, para que, com a reformar da sentença, haja o arquivamento sem baixa dos autos desta execução fiscal, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 

Sem contrarrazões, porque não houve estabilização da relação jurídico-processual. 

É o relatório. 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado. Passo ao seu conhecimento.    

A redação da Lei n. 12.514/11, determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” (art. 8º).   

Contudo, a Lei n. 14.195/21, pelo art. 21, trouxe nova redação ao art. 8º da Lei n. 12.514/11, estabelecendo novo regramento, no sentido de que os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º” (art. 8º alterado). Também incluiu o § 2º ao art. 8º, dispondo que “os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. 

Por sua vez, o inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/11, dispõe que, para os profissionais de nível superior as anuidades cobradas serão no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), reajustadas pelo INPC/IBGE (§ 1º).  

Assim, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal ou prosseguimento das ações executivas judiciais em curso é de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização pelo INPC/IBGE desde 31/10/2011. 

Saliento que, ao contrário da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, que vinculava o piso de ajuizamento ao valor da anuidade cobrada por cada Conselho, a nova legislação passou a adotar um critério uniforme, fixando como referência um múltiplo do valor estipulado no artigo 6º, inciso I, da mesma norma.  

Desse modo, para as execuções ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 deve-se verificar se o valor executado supera o valor das cinco anuidades, com atualização. Ou seja, de forma aproximada, no ano de 2021, o valor deve superar R$ 4.460,00, em 2022, superar R$ 4.618,00, em 2023, superar R$4.880,00 e, em 2024, superar R$ 5.068,00.   

Sobre o tema, cito julgado desta 4ª Turma do TRF6:  

Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação. Execução fiscal. Cobrança de Anuidades por Conselho profissional. Extinção por valor inferior ao mínimo legal. Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Alteração pela Lei nº 14.195/2021. Interpretação correta. Recurso desprovido.   

I. Caso em exame   

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, devido à inobservância do valor mínimo para propositura da ação, conforme alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021.   

II. Questão em discussão   
2. Há duas questões centrais em debate: (i) a validade da exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por conselhos profissionais, nos termos das alterações estipuladas pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) verificar se o montante executado atende ao requisito legal para ajuizamento da execução fiscal.   

III. Razões de decidir   
3. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia um limite de quatro anuidades como critério para o ajuizamento da execução fiscal.   
4. Com a alteração promovida pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, o valor mínimo passou a ser de cinco vezes o limite da anuidade estabelecido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado.   
5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2022 para cobrança de R$2.746,68, montante inferior ao mínimo exigido pela nova legislação, que, no mesmo ano, era de aproximadamente R$4.460,00.   
6. A Lei nº 14.195/2021 não veda o acesso ao Judiciário, mas apenas redefine o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, sem violar princípios constitucionais.   

IV. Dispositivo e tese   
7. Apelação desprovida.   

Tese de julgamento:   
8. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por conselhos profissionais é de cinco vezes o limite da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com a devida atualização.   
9. É válida a aplicação da Lei nº 14.195/2021, em conformidade com os princípios legais e constitucionais, não representando qualquer impeditivo de acesso ao Poder Judiciário. (TRF-6 - AC: 1004637-48.2022.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Data de Julgamento: 16/05/2025).  

Destaco que a alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011.  

Além disso, a legitimidade de fixação de um piso legal para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já foi objeto de apreciação pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), valendo registrar que o STF se manifestou pela ausência de repercussão geral da matéria (Tema 742).   

No caso concreto, o valor da execução fiscal, ajuizada em 22.09.2021, é de R$ 3.945,68, inferior ao valor mínimo exigido, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021.  

A sentença extinguiu o feito, com fundamento nos art. 485, IV e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a execução não atendeu ao requisito estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011. Contudo, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado o arquivamento destes autos sem baixa e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Dessa forma, a sentença prolatada merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 1066093-71.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1066093-71.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. REFORMA DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRECI/4ª REGIÃO) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, diante do valor executado ser inferior ao mínimo legal exigido para o ajuizamento da demanda, nos termos da redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 14.195/2021. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal ajuizada em valor inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, deve ser extinta sem resolução de mérito; e (ii) se, ao invés da extinção, deve ser determinado o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do referido artigo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, fixando critério objetivo e uniforme para a exigência de valor mínimo de ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, qual seja, cinco vezes o valor da anuidade prevista no art. 6º, I, da mesma lei, atualizado pelo INPC/IBGE. 

4. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 22/09/2021 para cobrança de R$3.945,68, valor inferior ao mínimo exigido à época, o qual era superior a R$4.460,00. 
5. A sentença extinguiu o feito com base na ausência de interesse de agir, mas o correto seria determinar o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, conforme previsão expressa do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021. 
6. A norma em questão não impede o acesso ao Poder Judiciário, mas apenas estabelece requisito de admissibilidade da execução, compatível com a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.404.796/SP) e com a ausência de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 742). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Apelação provida. 

Tese de julgamento: 
“1. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para fixar valor mínimo uniforme para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, correspondente a cinco vezes o limite da anuidade prevista no art. 6º, I, da mesma lei, com atualização pelo INPC/IBGE. 
2. Caso o valor executado seja inferior ao mínimo legal, impõe-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, e não sua extinção sem resolução de mérito.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º, caput e § 2º (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021); CPC, arts. 485, IV, e 924, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.11.2014 (repetitivo); STF, Tema 742 da Repercussão Geral, reconhecida ausência de repercussão geral. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação , nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 1066093-71.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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