Apelação Cível Nº 1018873-48.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018873-48.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WILSON TURISMO E LOCAÇÃO LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a impropriedade da via eleita e denegou a segurança, requerida para que as autoridades coatoras se abstivessem de impedir o livre exercício de atividade econômica e aplicar penalidades de apreensão e remoção dos seus veículos, bem como que não condicionassem a liberação dos referidos veículos ao pagamento de multas, taxas de reboque, transbordo, estadia ou outras despesas administrativas.
Nas razões do recurso de apelação, a parte apelante sustenta a adequação da via eleita, por não se tratar de mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, assevera que a penalidade de apreensão foi extinta pela Lei nº 13.281/2016 e que a alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 ao art. 231, VIII, do CTB, prevê como medida administrativa apenas a remoção do veículo, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional a apreensão praticada pelas autoridades de trânsito com base na norma revogada.
Argumenta, ainda, que, segundo o art. 271, § 9º, do CTB, a remoção não deve ser aplicada nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o que ocorre, segundo defende, com o simples desembarque dos passageiros transportados. Sustenta que a retenção do veículo como meio coercitivo para pagamento de multas, transbordo, estadia e remoção configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e direito de propriedade.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 661.702 (Tema 546), reconheceu a inconstitucionalidade do condicionamento da liberação de veículo ao pagamento de multas e encargos. Apresenta, ainda, diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça em suporte à sua tese, além de manifestação do Ministério da Infraestrutura (Ofício-Circular nº 1415/2019/CGATF/DENATRAN) e manifestação favorável do Ministério Público Federal em feitos análogos.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedida a segurança, nos termos do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
I- Das preliminares
1- Da adequação da via eleita
No caso, trata-se de mandado de segurança preventivo, que visa afastar risco concreto e iminente de lesão a direito da impetrante, consubstanciado na potencial autuação pelas autoridades coatoras por suposto transporte rodoviário de passageiros sem a devida autorização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “o cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir” (AgInt no MS: 25563/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2020).
A narrativa inicial demonstra indícios da conduta reiterada dos impetrados de promover a apreensão de veículos irregulares e condicionar a sua liberação ao pagamento de multas e demais despesas, o que justifica o justo receio do impetrante de vir a sofrer lesão a direito líquido e certo seu.
Não se trata, portanto, de hipótese de mandado de segurança dirigido contra lei em tese, como norma abstrata de conduta, o que encontraria óbice na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, viável a impetração.
2- Da competência do juízo federal
Este mandado de segurança foi impetrado contra SUPERINTENDENTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA UNIDADE REGIONAL DE MINAS GERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE REGIONAL DE MINAS GERAIS DA ANTT, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - DEER/MG e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
No caso, é notória a incompetência da Justiça Federal para conhecer do mandado de segurança por atos na iminência de serem praticados por autoridade pública estadual, no caso, o Diretor Geral do DEER/MG e o Comandante Geral da PMMG, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer da impetração em relação aos impetrados Diretor Geral do DEER/MG e o Comandante Geral da PMMG, que ficam excluídos da demanda.
II- Do mérito
Discute-se, neste recurso, se a apreensão e a retenção de veículos utilizados em transporte de passageiros sem autorização, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.855/2019, e sua liberação condicionada ao pagamento de multas, taxas de reboque e estada, configuram medida legítima no exercício do poder de polícia administrativa, ou se implicam violação a direito individual do impetrante.
Por força da Lei n. 13.855/2019, a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, efetuar o transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, teve a sua gravidade modificada de média para gravíssima e a medida administrativa de retenção substituída pela remoção do veículo.
Já o art. 271 do CTB disciplina o procedimento da medida administrativa de remoção de veículo, prescrevendo que (i) “a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica” (§ 1º), (ii) “o proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição” e (iii) “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração” (§ 9º - introduzido pela Lei n. 14.071/2020).
A penalidade de apreensão prevista no art. 262 do CTB foi revogada pela Lei nº 13.281/2016, permanecendo apenas as medidas administrativas de retenção e remoção (arts. 270 e 271 do CTB).
Vê-se, portanto, que a remoção do veículo consubstancia medida provisória que retira o veículo de circulação, apenas o tempo necessário à regularização da situação pelo seu proprietário ou condutor, não se aplicando no caso em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
Com relação à regulamentação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, missão institucional atribuída à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, o art. 26 da Lei n. 10.233/2001 assim dispõe:
"Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:
(...)
II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
(...)
§ 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados."
O poder sancionador da ANTT encontra previsão no art. 24 do mesmo diploma legal, que dispõe que “cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.”
Com base no referido permissivo legal, foi editada pela ANTT a Resolução n. 4.287/2014, que regulou os procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros, in verbis:
“Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III - apreensão do veículo; e
IV - remoção, quando for o caso.
§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.
§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.
Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III - da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.
§ 1º No caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro.
§ 2º A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará perante a sede da Unidade Regional da ANTT que tiver circunscrição sobre o município onde foi realizada a apreensão.
§ 3º A empresa infratora deverá arcar com as despesas de alimentação e hospedagem, quando for o caso, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.”
É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que as agências reguladoras podem prever em seus atos normativos e regulatórios as sanções administrativas, desde que haja autorização legal para isso.
Especificamente quanto ao poder sancionador da ANTT, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, teve a oportunidade de reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 10.233/2011 e legalidade da Resolução n. 233/2003 (que tipifica as infrações e respectivas sanções, no transporte rodoviário de passageiros), em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.
4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.
5. Ação Direta julgada improcedente.
(STF, ADI 5906, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, DJe de 15-03-2023)
Ressai do referido julgado a compreensão de que “as Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)”.
Nesse contexto, importa analisar se a Resolução n. 4.287/2014 da ANTT atende aos “standards” da lei instituidora (Lei n. 10.233/2001), ou se extrapolou em seu poder regulamentar, criando sanção não prevista em lei.
O art. 78-A da Lei n. 10.233/2001 prevê como sanções aplicáveis a infrações administrativas as seguintes penalidades: I - advertência; II – multa; III - suspensão; IV - cassação; V - declaração de idoneidade; e VI – perdimento do veículo.
A Resolução ANTT n. 233/2003, que regulamenta a imposição de penalidades, no que tange ao transporte rodoviário de passageiros, prevê para a infração de executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão a penalidade de multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário (art. 1º, IV, “a”).
Além disso, disciplina os procedimentos de transbordo e retenção do veículo, nos seguintes termos:
“§ 1º Na hipótese das alíneas “a”, “b” e “g” do inciso IV deste artigo e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas “k” e “l” do inciso I, “i” do inciso II e “c” a “f” e “h” a “k” do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito.
§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo depermissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete(s) de passagem emitido(s) em linha operada por permissionária.
§ 3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de 2 (duas) horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do § 2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem.
§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no "Termo de Fiscalização Com Transbordo" (Anexo I), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.
§ 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.
§ 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica.”
Como se vê, a Resolução ANTT n. 4.287/2014 veio a alterar os procedimentos de transbordo e retenção do veículo previstos originalmente na Resolução n. 233/2003, nos casos de transporte clandestino de passageiros, para estabelecer os seguintes procedimentos: I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT; II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização; III - apreensão do veículo; e IV - remoção, quando for o caso.
Com relação à apreensão do veículo, dispôs, ainda, que o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização e o veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das despesas de transbordo, passagens, remoção e guarda.
A pretexto de regulamentar medidas administrativas para coibir o transporte clandestino de passageiros, a ANTT, por meio da referida Resolução, acabou por estabelecer nova sanção de apreensão do veículo, não prevista na lei instituidora do poder regulamentar da agência (n. 10.233/2001).
Ao estipular que a apreensão terá duração por prazo certo (72 horas), findo o qual o veículo poderá ser liberado mediante o pagamento das despesas incorridas, a Administração deixa claro que a medida tem natureza sancionatória, já que desvinculada da eventual regularização da situação ilícita, cuja natureza deveria ser eminentemente cautelar e provisória.
Essa compreensão é reforçada pelo fato de que o § 1º do art. 3º da Resolução n. 4.287/2014 dispôs que “no caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro”, quando, ao contrário, o art. 78-K da Lei n. 10.233/2001 prevê, expressamente, que para o caso de reincidência, no prazo de um ano, na prática de transporte clandestino de passageiros, a pena aplicável será o perdimento do veículo.
Demais disso, o Decreto n. 2.521/1998, que dispõe sobre a exploração de serviços de transporte rodoviário de passageiros, incluindo suas infrações e penalidades, previa, em sua redação original, a apreensão de veículo como penalidade pela execução de serviço não autorizado, a ser aplicada pelo período mínimo de 72 horas (arts. 79 e 85).
Referidos artigos foram, respectivamente, alterados e revogados pelo Decreto n. 8.083/2013, que que passou a prever a apreensão de veículo como medida administrativa cautelar. Ocorre que a Resolução n. 4.287/2014, ao instituir a apreensão de veículo no caso de transporte clandestino de passageiros, o fez nos mesmos moldes do extinto art. 85 do Decreto n. 2.521/1998, que previa a medida como sanção/penalidade e não como medida administrativa cautelar.
Nesse sentido, é inegável que a “medida administrativa” de apreensão do veículo envolvido na prática da infração de transporte clandestino de passageiros, instituída pela ANTT, tem natureza de verdadeira sanção e, por não ter previsão na Lei n. 10.233/2001, da qual retira seu fundamento de validade, não pode subsistir.
Ainda que assim não fosse, descabe à Administração prever, em ato administrativo normativo, a possibilidade de utilização da penalidade de apreensão, aplicada para a punição do transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, nas hipóteses em que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação da penalidade de remoção do veículo, que é menos gravosa.
Na hipótese sob análise, consoante se percebe, o art. 2º, inciso III, da Resolução ANTT n. 4.287/2014, está em descompasso com o que dispõe o artigo 231, VIII, do CTB, com a redação dada pela Lei n. 13.855/2019, que prevê a remoção do veículo, mas não sua apreensão.
Enfim, não há legitimidade na imposição da medida de apreensão de veículo pela ANTT, em razão do transporte clandestino de passageiros, devendo o órgão regulador adotar apenas as medidas de retenção/remoção do veículo, porém apenas enquanto não sanada a irregularidade que deu origem à autuação.
Trata-se da mesma “mens legis” que inspirou a criação da norma do § 9º do art. 271 do CTB, introduzido pela Lei n. 14.071/2020, que prevê a retenção do veículo apenas o tempo necessário à regularização da situação pelo seu proprietário ou condutor, aplicando-se a remoção apenas no caso em que a irregularidade não puder ser sanada no local da infração.
Com relação à exigência de prévio pagamento de multas e demais despesas (transbordo, remoção, estada etc.), como condição para a liberação do veículo, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada, inclusive em sede de repercussão geral, de que não é legítima a imposição de sanção política como meio de coerção ao pagamento de dívidas.
A Suprema Corte, no julgamento do Tema 546 (RE 661702/DF), que versou sobre competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, considerado o transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo (tratando especificamente sobre a Lei distrital n. 239/1992, relativa ao transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal), fixou a tese de que é “inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”.
Extrai-se do voto do Ministro Relator Marco Aurélio a seguinte fundamentação:
“O Supremo possui entendimento antigo a revelar a inadequação das chamadas sanções políticas. Consistem em restrições desproporcionais à propriedade e ao exercício de atividade econômica ou profissional lícitas, por meio das quais o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. Procedimentos dessa natureza têm sido glosados pelo Tribunal. Deve a Fazenda buscar o Judiciário para a cobrança, via execução, do que devido, considerados a liberdade fundamental de exercício de atividades profissionais e econômicas e o devido processo legal, versados nos artigos 5º, incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Além dos verbetes nº 70, nº 323 e nº 547 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal, há os seguintes precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 173, relator ministro Joaquim Barbosa, Diário da Justiça eletrônico de 20 de março de 2009, e recurso extraordinário nº 565.048, de minha relatoria, Diário da Justiça eletrônico de 9 de outubro de 2014.
Embora não estejam em jogo, na situação concreta, créditos tributários e estes não ostentem natureza sancionatória, o raciocínio, ao menos sob o enfoque do devido processo legal, guarda pertinência com o caso. Presente o versado no § 7º do artigo 28 da Lei distrital nº 239/1922, é inadequado, constitucionalmente, condicionar a restituição de veículo apreendido ao pagamento da multa aplicada ante a prática da infração administrativa, bem assim de quaisquer valores devidos aos entes públicos envolvidos.
Sob o prisma processual, o executivo fiscal, disciplinado na Lei nº 6.830/1980, além de representar meio próprio e legítimo para a cobrança de créditos pertencentes a entes públicos, sejam eles de natureza tributária ou não, constitui garantia do particular, no que lhe permite, em momento próprio, o exercício do direito de defesa em face da pretensão estatal. Ao vincular a restituição do veículo ao pagamento da multa e outros encargos, valendo-se de mecanismo indireto e opressivo de cobrança, o legislador distrital avançou a linha do arbítrio e aniquilou o exercício do direito de defesa e contraditório assegurado na Lei Maior. Tornou exigível, antes mesmo da conclusão do processo administrativo deflagrado com a lavratura do auto de infração, a sanção que dele pode resultar. É a inversão da ordem natural das coisas.
No tocante ao aspecto substantivo, a estipulação de meio indireto de cobrança, substituindo as vias processuais ordinárias, resulta na imposição de restrição desprovida de razoabilidade, excessiva e arbitrária. Constitui atalho inaceitável, direcionado a forçar, de forma mais gravosa e injustificável, o mesmo resultado almejado com a observância do rito da execução fiscal. Atenta, inclusive, contra o direito de propriedade, ao limitar o exercício pleno deste com base em exigência de prestação pecuniária – multa e preços públicos porventura devidos –, em caráter antecipado e na via imprópria, apesar de o bem apreendido não constituir garantia do pagamento desses valores.
O abuso dos meios, com a consequente contaminação dos fins, é a nota essencial e autoritária da previsão do § 7º do artigo 28 da Lei nº 239/1992, a revelar caráter ditatorial e arbitrário. Em síntese, ao privar o cidadão do mecanismo idôneo – o executivo fiscal – e utilizar-se de ferramentas indiretas e desarrazoadas de cobrança, o legislador desrespeitou o direito de propriedade e o devido processo legal tanto na dimensão processual quanto na substancial. Olvidou as regras adequadas e moderadas do jogo público.”
Enfim, não se afigura legítimo condicionar a liberação de veículo autuado pelo transporte clandestino de passageiros ao prévio pagamento de multas e demais despesas (taxas, despesas com transbordo, remoção e estada), tal como previsto no § 1º do art. 271 do CTB e art. 3º da Resolução ANTT n. 4.287/2014.
Sobre a matéria controvertida nos autos, vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste TRF6: AC 1007864-55.2020.4.01.3800, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, d.j. 11/10/2023; AC 0001061-89.2005.4.01.3803, rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, d.j. 13/06/2025.
Desse modo, o recurso merece acolhimento.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar a incompetência da Justiça Federal para conhecer da impetração em relação aos impetrados Diretor Geral do DEER/MG e Comandante Geral da PMMG, excluindo-os da lide, e, no mérito, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, conceder em parte a ordem de segurança e determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a penalidade de apreensão dos veículos de propriedade do impetrante, em caso de transporte clandestino de passageiros, retendo-os, caso necessário, apenas o tempo necessário ao saneamento das irregularidades, ou removendo-os, no caso de impossibilidade de saneamento das irregularidades no local da infração, bem como se abstenham de condicionar a liberação dos veículos ao pagamento de multas e demais despesas. Custas processuais rateadas entre as partes, devendo os impetrados reembolsar metade do que desembolsado pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
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