Apelação Cível Nº 1016195-19.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Mendes Júnior Empreendimentos Montagens e Serviços Ltda contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da intempestividade na propositura dos embargos à execução. A decisão reconheceu que os embargos foram ajuizados fora do prazo legal, já que a intimação da penhora ocorreu em 15/05/1997 e os embargos foram protocolados apenas em 22/08/1997. Ainda, condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa ().
Nas razões do recurso (), a apelante sustenta que em 27/06/2000 protocolizou pedido expresso de desistência dos embargos à execução, com o objetivo de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 9.964/2000.
Argumenta que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa é indevida, uma vez que a adesão ao REFIS atrai a incidência do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001, o qual limita os honorários de sucumbência a até 1% sobre o valor do débito consolidado, incluído no parcelamento.
Aduz que a decisão recorrida desconsiderou os efeitos jurídicos decorrentes da adesão formal ao REFIS e, consequentemente, da expressa desistência da ação judicial, o que impõe a reforma da sentença quanto ao percentual dos honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reduzir os honorários advocatícios, conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001, fixando-os no patamar de 0,1% sobre o valor da causa, bem como determinar a restituição das custas processuais desembolsadas.
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão central consiste em definir se, diante da alegada adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e da correspondente desistência dos embargos à execução, é aplicável à embargante/apelante o benefício legal de limitação dos honorários advocatícios a até 1% do valor do débito consolidado, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001, ou se deve prevalecer a condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito pela intempestividade dos embargos.
Depreende-se dos autos que a extinção do processo não decorreu de pedido de desistência, mas da reconhecida intempestividade dos embargos à execução opostos pela ora apelante, conforme fundamento da sentença ().
Além disso, a apelante não apresentou nenhuma petição nos autos formalizando adesão à eventual parcelamento administrativo tampouco houve pedido formal de desistência da ação, requisito este imprescindível para aplicação do benefício legal previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001 c/c art. 13, § 3º, da Lei nº 9.964/2000.
E, eventualmente, caso houvesse o pedido de homologação de desistência, ele seria posterior à constatação da intempestividade dos embargos, o que impede a aplicação do regime jurídico mais favorável no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação.
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