Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016195-19.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Mendes Júnior Empreendimentos Montagens e Serviços Ltda contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da intempestividade na propositura dos embargos à execução. A decisão reconheceu que os embargos foram ajuizados fora do prazo legal, já que a intimação da penhora ocorreu em 15/05/1997 e os embargos foram protocolados apenas em 22/08/1997. Ainda, condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 1, DOC19). 

Nas razões do recurso (evento 1, DOC25), a apelante sustenta que em 27/06/2000 protocolizou pedido expresso de desistência dos embargos à execução, com o objetivo de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 9.964/2000.  

Argumenta que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa é indevida, uma vez que a adesão ao REFIS atrai a incidência do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001, o qual limita os honorários de sucumbência a até 1% sobre o valor do débito consolidado, incluído no parcelamento. 

Aduz que a decisão recorrida desconsiderou os efeitos jurídicos decorrentes da adesão formal ao REFIS e, consequentemente, da expressa desistência da ação judicial, o que impõe a reforma da sentença quanto ao percentual dos honorários advocatícios. 

Ao final, requer o provimento do recurso para reduzir os honorários advocatícios, conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001, fixando-os no patamar de 0,1% sobre o valor da causa, bem como determinar a restituição das custas processuais desembolsadas. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, DOC28). 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.  

A questão central consiste em definir se, diante da alegada adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e da correspondente desistência dos embargos à execução, é aplicável à embargante/apelante o benefício legal de limitação dos honorários advocatícios a até 1% do valor do débito consolidado, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001, ou se deve prevalecer a condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito pela intempestividade dos embargos. 

Depreende-se dos autos que a extinção do processo não decorreu de pedido de desistência, mas da reconhecida intempestividade dos embargos à execução opostos pela ora apelante, conforme fundamento da sentença (evento 1, DOC19). 

Além disso, a apelante não apresentou nenhuma petição nos autos formalizando adesão à eventual parcelamento administrativo tampouco houve pedido formal de desistência da ação, requisito este imprescindível para aplicação do benefício legal previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001 c/c art. 13, § 3º, da Lei nº 9.964/2000. 

E, eventualmente, caso houvesse o pedido de homologação de desistência, ele seria posterior à constatação da intempestividade dos embargos, o que impede a aplicação do regime jurídico mais favorável no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016195-19.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DESISTÊNCIA NÃO FORMALIZADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por intempestividade, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta ter aderido ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com a correspondente desistência dos embargos, e requer a limitação dos honorários advocatícios a 1% do valor do débito consolidado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a limitação dos honorários advocatícios a 1% do valor do débito consolidado em virtude da suposta adesão da apelante ao REFIS e da alegada desistência dos embargos à execução, ainda que o feito tenha sido extinto por intempestividade, sem pedido formal de desistência nos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A extinção dos embargos à execução decorreu da intempestividade da petição inicial, não tendo havido pedido formal de desistência da ação. 
4. A ausência de petição nos autos que comprove a adesão formal ao parcelamento fiscal impede o reconhecimento da desistência tácita e, por conseguinte, a aplicação do benefício legal previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001. 
5. Ainda que tivesse havido pedido de homologação de desistência, este seria posterior à extinção por intempestividade, o que inviabiliza a concessão do regime jurídico mais favorável quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 

IV. DISPOSITIVO 

6. Apelação conhecida e desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 1016195-19.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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