Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1014822-86.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014822-86.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE e remessa necessária, contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para: 

[...]  

para determinar aos impetrados que, por atos próprios ou mediante providências a serem tomadas junto ao respectivo litisconsorte, disponibilizem à parte impetrante: B. R. D. S. A. (CPF: 114.817.546-61), no prazo de 15 (quinzes) dias contados da intimação para respectivo cumprimento, meios hábeis e eficientes para que a mesma apresente requerimento de carência estendida para pagamento de seu financiamento estudantil, competindo à Administração a apreciação respectiva, considerada a data de formalização do pedido aos 14/03/2022, tudo nos moldes da fundamentação desta Sentença.   

[...] [evento 36, SENT1]

Nas razões do recurso [evento 49, APELAÇÃO1], o apelante alega ser parte ilegítima passiva ad causam, pois a avaliação dos requisitos para a concessão da carência estendida cabe exclusivamente ao Ministério da Saúde, órgão responsável pela gestão do sistema FIESMED. 

Sustenta que não houve requerimento administrativo por parte da apelada, o que inviabiliza a judicialização da demanda, não podendo ser compelido a adotar providências enquanto não for comunicado formalmente pelo Ministério da Saúde sobre o preenchimento dos requisitos legais. 

Afirma que a carência contratual já teria sido exaurida, sendo juridicamente inviável a prorrogação, o que representaria criação de nova fase contratual não prevista em lei. 

Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua ilegitimidade ou, ultrapassada a preliminar, a improcedência do pedido. 

Nas contrarrazões, a apelada afirma que o FNDE deve compor o polo passivo por ser o gestor do FIES e corresponsável pela operacionalização do sistema; que o óbice enfrentado foi por falha técnica que impediu o envio do requerimento dentro do prazo; e que, mesmo diante das dificuldades, conseguiu apresentar o requerimento posteriormente, porém, pendente de análise. Requer a manutenção da sentença. 

O Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito [evento 5, PARECER_MPF1]. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária. 

A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo FNDE não se sustenta. 

Conforme art. 3º da Lei n. 10.260/2001, a competência na gestão do FIES é tripartite.     

A norma legal atribui ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.    

Com relação à União Federal (Ministério da Saúde) é da sua competência a avaliação dos requisitos para a concessão da vantagem estabelecida pelo art. 6º-B, inc. II, e § 3º, da Lei n. 10.260/2001. No mesmo sentido é o entendimento desta Quarta Turma do TRF/6, conforme ApCiv n. 1035967-72.2020.4.01.3800, relator Desemb. Federal Lincoln Rodrigues de Faria (julgado na Sessão de 06/12/2023).    

A Lei n. 10.260/2001, no art. 6º (redação da Lei n. 12.202/2010) atribui à CEF ou ao Banco do Brasil S/A a condição de agentes financeiros do programa, do que decorre sua legitimidade para figurar nos feitos que versem sobre essa matéria.    

Assim, em conformidade com a legislação de regência, tratando-se de pedido de concessão do financiamento estudantil - FIES, devem figurar o polo passivo a União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. 

Afastada a preliminar, no mérito, os fundamentos da sentença evidenciam que a apelada demonstrou ter tentado protocolar o requerimento na via administrativa dentro do prazo contratual de carência, sendo impedida por falha no sistema FIESMED, de responsabilidade da Administração Pública.

Tal circunstância afasta a alegação de inércia da apelada e revela omissão da Administração na oferta dos meios técnicos adequados para formalização do requerimento. 

A esse respeito, coaduno do entendimento do magistrado sentenciante de que: 

[...] milita a favor das alegações da autora o fato de o impetrado e a Caixa Econômica Federal - CEF não terem negado os fatos postos na petição inicial. O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE limitou-se a afirmar que não foi encontrado dito requerimento, o que não é nenhuma novidade, pois a peça exordial esclarece que sequer foi possível operacionalizar o pedido, diante da ineficiência do sistema fornecido.   

[...] 

Portanto, adequada a sentença ao reconhecer que “no caso concreto retratado nos autos, a autora comprovou por meio de documentos de ID: 1003273755 E 1003273760 que aos 14/03/2022 tentou acessar o canal disponibilizado para requer a extensão do prazo de carência para pagar mútuo estudantil, porém não obteve êxito, tendo, então, solicitado providências junto à ouvidoria do órgão, que também não solucionou o problema”. 

As Inconsistências sistêmicas ou entraves burocráticos, decorrentes de falhas técnicas nos sistemas informatizados não podem prejudicar a apelada, posto que decorrentes da ineficiência dos órgãos envolvidos no procedimento de concessão da carência para pagamento do FIES, previsto no art. 3º-A da Lei n. 10.260/2001. 

Registre-se que a sentença não obriga a concessão da carência estendia, tampouco suprime a atuação discricionária da Administração na análise do requerimento, apenas garante à apelada o exercício do direito à petição, por meio da disponibilização efetiva de canal institucional exigido pela regulamentação do FIES. 

Não há, dessa forma, afronta à separação de poderes ou ingerência indevida na atividade administrativa. 

É caso, portanto, de sua confirmação. 

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.    

Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).   

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1014822-86.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014822-86.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CARÊNCIA ESTENDIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTATIVA DE APRESENTAÇÃO. FALHA NO SISTEMA FIESMED.  APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar aos impetrados, no prazo de 15 dias, a disponibilização à impetrante de meios eficazes para a formalização de requerimento de carência estendida no âmbito do FIES. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda relativa ao requerimento de carência estendida do FIES; e (ii) estabelecer se, mesmo diante de falhas técnicas no sistema FIESMED, a Administração pode ser compelida a assegurar à parte requerente o exercício do direito de petição, à luz da existência de tentativa de requerimento administrativo tempestivo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O FNDE possui legitimidade passiva nas ações envolvendo o FIES, por ser o agente operador do programa, conforme art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018. 

4. A gestão do FIES é tripartite, cabendo à União (Ministério da Saúde), ao FNDE e à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil responsabilidades distintas, o que justifica a presença de todos no polo passivo de demandas relacionadas ao programa. 

5. A parte impetrante demonstrou ter buscado tempestivamente o protocolo do requerimento de carência, tendo sido impedida por falha técnica no sistema informatizado da Administração, o que configura requerimento administrativo frustrado por fato imputável ao Poder Público. 

6. A sentença não obriga a concessão do benefício, mas apenas garante à impetrante o direito de acesso a meio idôneo para formalizar o pedido, assegurando o exercício do direito de petição sem interferir na análise administrativa do mérito. 

7. A omissão administrativa decorrente de falha sistêmica não pode ser imputada à parte requerente, devendo ser corrigida mediante ordem judicial que preserve o devido processo administrativo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Apelação e remessa necessária desprovidas. 

Tese de julgamento: 

1. O FNDE possui legitimidade passiva para integrar o polo de ações relativas ao FIES, em razão de sua atribuição legal como agente operador do programa. 

2. A tentativa tempestiva de apresentação de requerimento administrativo de carência estendida, frustrada por falha técnica do sistema FIESMED, caracteriza exercício regular do direito de petição, cuja eficácia deve ser assegurada pelo Poder Judiciário. 

3. A sentença que determina à Administração a disponibilização de meio eficaz para formalização de pedido administrativo não afronta a separação de poderes nem antecipa juízo sobre o mérito do requerimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 3º-A e 6º-B, II e § 3º; Portaria Normativa/ME nº 209/2018, art. 6º, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.026. 

Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApCiv nº 1035967-72.2020.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 06.12.2023. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária , nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1014822-86.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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