Apelação/Remessa Necessária Nº 1014822-86.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014822-86.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE e remessa necessária, contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para:
[...]
para determinar aos impetrados que, por atos próprios ou mediante providências a serem tomadas junto ao respectivo litisconsorte, disponibilizem à parte impetrante: B. R. D. S. A. (CPF: 114.817.546-61), no prazo de 15 (quinzes) dias contados da intimação para respectivo cumprimento, meios hábeis e eficientes para que a mesma apresente requerimento de carência estendida para pagamento de seu financiamento estudantil, competindo à Administração a apreciação respectiva, considerada a data de formalização do pedido aos 14/03/2022, tudo nos moldes da fundamentação desta Sentença.
[...] []
Nas razões do recurso [], o apelante alega ser parte ilegítima passiva ad causam, pois a avaliação dos requisitos para a concessão da carência estendida cabe exclusivamente ao Ministério da Saúde, órgão responsável pela gestão do sistema FIESMED.
Sustenta que não houve requerimento administrativo por parte da apelada, o que inviabiliza a judicialização da demanda, não podendo ser compelido a adotar providências enquanto não for comunicado formalmente pelo Ministério da Saúde sobre o preenchimento dos requisitos legais.
Afirma que a carência contratual já teria sido exaurida, sendo juridicamente inviável a prorrogação, o que representaria criação de nova fase contratual não prevista em lei.
Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua ilegitimidade ou, ultrapassada a preliminar, a improcedência do pedido.
Nas contrarrazões, a apelada afirma que o FNDE deve compor o polo passivo por ser o gestor do FIES e corresponsável pela operacionalização do sistema; que o óbice enfrentado foi por falha técnica que impediu o envio do requerimento dentro do prazo; e que, mesmo diante das dificuldades, conseguiu apresentar o requerimento posteriormente, porém, pendente de análise. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito [].
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária.
A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo FNDE não se sustenta.
Conforme art. 3º da Lei n. 10.260/2001, a competência na gestão do FIES é tripartite.
A norma legal atribui ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Com relação à União Federal (Ministério da Saúde) é da sua competência a avaliação dos requisitos para a concessão da vantagem estabelecida pelo art. 6º-B, inc. II, e § 3º, da Lei n. 10.260/2001. No mesmo sentido é o entendimento desta Quarta Turma do TRF/6, conforme ApCiv n. 1035967-72.2020.4.01.3800, relator Desemb. Federal Lincoln Rodrigues de Faria (julgado na Sessão de 06/12/2023).
A Lei n. 10.260/2001, no art. 6º (redação da Lei n. 12.202/2010) atribui à CEF ou ao Banco do Brasil S/A a condição de agentes financeiros do programa, do que decorre sua legitimidade para figurar nos feitos que versem sobre essa matéria.
Assim, em conformidade com a legislação de regência, tratando-se de pedido de concessão do financiamento estudantil - FIES, devem figurar o polo passivo a União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil.
Afastada a preliminar, no mérito, os fundamentos da sentença evidenciam que a apelada demonstrou ter tentado protocolar o requerimento na via administrativa dentro do prazo contratual de carência, sendo impedida por falha no sistema FIESMED, de responsabilidade da Administração Pública.
Tal circunstância afasta a alegação de inércia da apelada e revela omissão da Administração na oferta dos meios técnicos adequados para formalização do requerimento.
A esse respeito, coaduno do entendimento do magistrado sentenciante de que:
[...] milita a favor das alegações da autora o fato de o impetrado e a Caixa Econômica Federal - CEF não terem negado os fatos postos na petição inicial. O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE limitou-se a afirmar que não foi encontrado dito requerimento, o que não é nenhuma novidade, pois a peça exordial esclarece que sequer foi possível operacionalizar o pedido, diante da ineficiência do sistema fornecido.
[...]
Portanto, adequada a sentença ao reconhecer que “no caso concreto retratado nos autos, a autora comprovou por meio de documentos de ID: 1003273755 E 1003273760 que aos 14/03/2022 tentou acessar o canal disponibilizado para requer a extensão do prazo de carência para pagar mútuo estudantil, porém não obteve êxito, tendo, então, solicitado providências junto à ouvidoria do órgão, que também não solucionou o problema”.
As Inconsistências sistêmicas ou entraves burocráticos, decorrentes de falhas técnicas nos sistemas informatizados não podem prejudicar a apelada, posto que decorrentes da ineficiência dos órgãos envolvidos no procedimento de concessão da carência para pagamento do FIES, previsto no art. 3º-A da Lei n. 10.260/2001.
Registre-se que a sentença não obriga a concessão da carência estendia, tampouco suprime a atuação discricionária da Administração na análise do requerimento, apenas garante à apelada o exercício do direito à petição, por meio da disponibilização efetiva de canal institucional exigido pela regulamentação do FIES.
Não há, dessa forma, afronta à separação de poderes ou ingerência indevida na atividade administrativa.
É caso, portanto, de sua confirmação.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000176136v3 e do código CRC 1b981fdc.
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