Apelação/Remessa Necessária Nº 1014134-95.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014134-95.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por R. V. G. contra ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde – SAPS/MS, para determinar sua inscrição no processo seletivo regido pelo Edital SAPS/MS nº 09, de 26/03/2020, permitindo sua habilitação no Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
Nas razões de apelação, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar o mandado de segurança, porquanto a autoridade coatora exerce suas funções em Brasília/DF. Afirma que, em mandado de segurança, a competência territorial é fixada ratione auctoritatis, devendo o feito tramitar perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No mérito, argumenta que a impetrante não cumpriu os requisitos legais previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, em especial o inciso III, que exige a permanência no território nacional até a edição da MP nº 890/2019. Aduz que, conforme informações oficiais da OPAS/OMS, a médica retornou a Cuba em 04/12/2018, razão pela qual não foi incluída na lista do edital. Sustenta que o casamento no Brasil e a conta de energia em nome do sogro não são documentos idôneos para comprovar residência, conforme as exigências editalícias.
Assevera que a sentença recorrida viola os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, ao permitir que candidata que não atende aos requisitos participe do certame.
Requer, ao final, o provimento da apelação para: a) reconhecer a incompetência do juízo de origem e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal; b) ultrapassada a preliminar, reformar integralmente a sentença para denegar a segurança pleiteada.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1.012, § 4º, do CPC, diante do risco de dano grave à Administração.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
Deixo de conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em face do julgamento que ora se promove.
De início, afasto a preliminar de incompetência da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar a causa.
A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o autor de causa contra a União Federal pode optar por ajuizá-la na vara federal de seu domicílio, ou em vara federal da capital do Estado, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal (STF, AgRg no RE n. 641.449/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 30/5/2012).
Esse entendimento se estende à impetração de mandado de segurança, de modo a se reconhecer o direito de o impetrante optar pelo foro de seu domicílio ou da sede funcional da autoridade apontada como coatora (Cf. CC n. 173.318/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/5/2022).
A impetrante, médica cubana residente no Brasil, narrou ter participado do Programa Mais Médicos até novembro de 2018. Sustentou que, em razão da pandemia da Covid-19, o Ministério da Saúde promoveu chamamento público para reincorporação de médicos estrangeiros, nos termos do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, acrescido pelo art. 34 da Lei nº 13.958/2019. Alegou, contudo, que seu nome não constou da lista do Anexo II do edital, elaborada de forma incompleta, embora preencha todos os requisitos legais.
O juízo de origem deferiu liminar para determinar a inscrição da impetrante no certame e, na sentença, confirmou a medida, reconhecendo que ela comprovou o exercício das atividades no Programa até 2018, o desligamento em virtude da ruptura do acordo com Cuba, bem como sua permanência no território nacional até a edição da MP nº 890/2019. Considerou desarrazoada a exclusão com base em lista elaborada pela OPAS, sobretudo porque o próprio órgão informou não ter subsidiado a confecção do edital. Registrou, ainda, que a saída do país em 04/12/2018 não afastaria sua condição de residente, pois havia comprovado casamento e residência fixa no Brasil. Assim, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.
A insurgência recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus termos, por estar em consonância com as provas produzidas nos autos e a legislação aplicável ao caso.
O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com redação dada pela Lei nº 13.958/2019, dispõe:
“Art. 23-A. Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a interpretação do requisito do inciso III não deve ser restritiva, mas finalística, de modo a abranger os casos em que o médico intercambista, ainda que tenha se ausentado do país por curto período, retornou com ânimo inequívoco de permanência antes da publicação da medida provisória. O objetivo da norma é alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação com Cuba, mantiveram vínculo e intenção de residir no Brasil.
A propósito, confira-se a fundamentação de precedente da Corte Superior:
“Ocorre que, ao contrário do que sustenta a União, a interpretação dada ao art. 23-A, III, da Lei n. 12.781/2013 não deve se dar de modo restritivo, ensejando a exclusão daqueles que se ausentaram do país por curtos períodos, mas, sim, uma interpretação finalística, alcançando aquilo que justifica sua existência. No caso, quer a norma alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, e o consequente desligamento do Programa, continuaram com o ânimo de permanência em território brasileiro.
Em casos similares, esta Corte Superior já se pronunciou de forma monocrática no sentido de que "a finalidade da Lei requer uma interpretação tão somente para se inteirar se o Médico Intercambista estava no Brasil com [ânimo] definitivo até a data de publicação da referida MP" (REsp n. 2043389 Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/03/2023).
No caso dos autos, como observou a Corte de origem, a autora se enquadra na hipótese de residente no país com o histórico de breve ausência, em razão do embarque para Cuba ocorrido logo após a ruptura da cooperação entre os países.
Independente de haver ou não como a autora presumir que surgiria nova oportunidade de ingresso no programa, retornou ao país em brevíssimo tempo, estabelecendo vínculos de permanência até a publicação da MP n. 890/2019 e, assim, preenchendo o requisito previsto no inciso III do artigo 23-A da Lei n. 12.781/2013.
(...)
Como ressaltado pelo juízo singular e reproduzido nas razões de fundamentação do acórdão recorrido, "o real sentido do requisito encartado no art. 23-A, inciso III, da Lei 12.871/2013, qual seja, o de permanecer no território nacional como refugiado, naturalizado ou residente até a publicação da MP nº 890/2019, consiste, na verdade, em optar pela fixação de residência/moradia no Brasil em momento anterior e independentemente da possibilidade de reincorporação objeto de discussão, sendo este o caso da demandante." (fls. 790-791).
Assim, dessume-se que o fato da autora ter sido repatriada logo após a ruptura ocorrida entre o Brasil e a República de Cuba não inviabiliza, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil; havendo outros elementos a comprovar seu retorno breve, com o ânimo de permanência, deve ser-lhe assegurada a participação no chamamento do Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde.” (STJ, REsp: 2031548/CE, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)
No caso concreto, as provas dos autos demonstram que a impetrante, embora tenha retornado ao seu país de origem (Cuba) em 04/12/2018, ali permaneceu por breve período (). Além disso, o ânimo de permanência no Brasil pode ser comprovado pela certidão de casamento da autora (ocorrido em 20/07/2018) (,) pelo comprovante de endereço em nome de seu sogro () e pela Carteira de Registro Nacional Migratório, emitida em 22/07/2019 e em que a impetrante consta como residente ().
Nesse particular, vê-se que a condição de residente da autora foi adquirida antes da edição da MP nº 890, de 1º de agosto de 2019, o que atende ao requisito do art. 23-A, inciso III, da Lei 12.871/2013.
Enfim, a insurgência recursal não merece acolhimento.
Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil.
Isso posto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
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