Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1007425-52.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1072732-96.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasil Bus Transportes Ltda. contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte que, nos autos do processo n. 1072732-96.2023.4.06.3800, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a liberação do veículo de placa RNP4H14 e Renavam n. 01265933330, independentemente do pagamento das despesas de remoção, guarda, transbordo e estadia [evento 8, DOC1]. 

Nas razões do recurso [evento 1, DOC2], a agravante alega que a única causa para a apreensão do veículo foi, supostamente, o transporte irregular de passageiros.

Sustenta, que a conduta praticada pela agravada de condicionar a liberação de veículos ao pagamento de despesas de transbordo, remoção, depósito e guarda do veículo é ilegal e contrária o posicionamento dos Tribunais brasileiros. 

Salienta que as retenções/apreensões são promovidas pela ANTT de forma ilegal, com base apenas em norma infralegal (Resolução ANTT n. 233/2003), negando vigência e efetividade à Súmula n. 510/STJ. 

Acrescenta que não há respaldo legal na exigência de pagamento das despesas de transbordo, remoção, depósito e guarda do veículo para liberação de veículos retidos em razão de transporte irregular de passageiros (art. 213, VIII, do CTB). 

Argumenta que, em que pese as legislações próprias e específicas atinentes à atividade fiscalizatória da ANTT, está ela também subordinada aos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que de forma complementar, o que que justifica a aplicação da Súmula n. 510/STJ. 

Ao final, requer o provimento do recurso (a) para que a agravada se abstenha de condicionar a liberação do veículo apreendido por transporte irregular de passageiros de sua propriedade (Placa RNP4H14 e Renavam n. 01265933330), independentemente do pagamento das despesas com serviços de remoção, depósito, guarda do veículo e transbordo; (b) bem como para que a agravada se abstenha de realizar novas apreensões dos veículos contatados da agravante, desde que o único motivo seja o transporte irregular de passageiros, até o julgamento final da ação. 

Postergada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal para o momento posterior ao oferecimento das contrarrazões [evento 7, DOC1]. 

Nas contrarrazões [evento 13, DOC1], a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT alega que, com base na Lei n. 10.233/2001, possui competência para fiscalizar e coibir a prática de transporte não autorizado de passageiros (art. 26, § 6º) e, para tanto, foram editadas as Resoluções n. 233/2003 e ANTT n. 4.287/2014, que dispõem sobre os procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros. 

Salienta que a liberação do veículo apreendido pela ANTT não está condiciona ao pagamento de multa, mas somente à comprovação do pagamento das despesas decorrentes da ação de transporte não autorizado e necessárias para a efetiva conclusão da viagem dos passageiros (art. 3º da Resolução ANTT n. 4.287/2014).  

Diz que a penalidade de apreensão do veículo está prevista no Decreto n. 2.521/1998, alterado pelo Decreto n. 8.038/2013, que traz o regramento para o fiel cumprimento e execução da Lei n. 8.987/1995. 

Assevera que, com a alteração legislativa ocorrida no CTB pela Lei n. 13.855/2019, a Súmula 510/STJ foi superada, além de não ser aplicável no campo de atuação da ANTT.  

A apelada requer a manutenção da decisão agravada. 

O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar parecer. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 

 A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência para "a liberação do veículo de placa RNP4H14 e renavam nº 01265933330, independentemente do pagamento das despesas com serviços de remoção, depósito, guarda do veículo e transbordo, pois não se justifica, conforme mencionado, a apreensão do referido veículo junto ao pátio Auto Socorro Pollyana, na cidade de Goiânia, no Estado do Goiás, conforme registrado no termo de apreensão/remoção/transbordo nº 11072023RNP4H14/URGO”.

Fundamentou o juízo recorrido sob o entendimento de que veículo fora flagrado realizando transporte rodoviário irregular de passageiros, o que ensejou a remoção do veículo, com base no art. 231, III (redação da Lei n. 13.855/2019), c/c art. 271, do Código de Trânsito Brasileiro. Deixou de aplicar a Súmula n. 510/STJ, por entender que "alteração legislativa que cominou à infração penalidade mais grave, a súmula restou superada, uma vez que foi editada quando o CTB previa apenas a retenção como medida administrativa, sem expressamente condicionar a restituição do veículo ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia".  

Nesse exame próprio do agravo de instrumento, observo ser o caso de reforma da decisão recorrida.

No caso em análise, consta do Termo de apreensão/remoção/transbordo n. 11072023RNP4H14/URGO que a autuação se deu em cumprimento à Lei n. 10.233/2001, Lei n. 10.871/2004, Decreto n. 2.521/1998 e Resoluções ANTT n. 233/2003 e n. 4287/2014; que não se aplica o Código de Trânsito Brasileiro e que a liberação do veículo não está condicionada ao pagamento de multas, sendo exigido, no entanto, o pagamento das despesas com transbordo (Resolução ANTT n. 233/2003), das passagens até a origem ou destino da viagem, da remoção, da guarda e da estadia do veículo [evento 1, DOC6]. 

 Extrai-se da autuação, ainda, que o veículo da agravante atuava no transporte irregular, diante da indicação de viagem apenas de ida, descaracterizando circuito turístico fechado. Assim, nesse exame preliminar, é legítima a lavratura do Auto de Infração e do Termo de apreensão/remoção/transbordo n. 11072023RNP4H14/URGO. 

Portanto, a autuação se deu no âmbito da competência legal da ANTT para fiscalizar os serviços de transporte interestadual de passageiros, conforme Lei n. 10.233/2001 (arts. 26 e 78-A). Já o poder sancionador da ANTT encontra previsão no art. 24 do mesmo diploma legal, que dispõe que “cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.” 

Especificamente quanto ao poder sancionador da ANTT, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 10.233/2011 e legalidade da Resolução n. 233/2003 (que tipifica as infrações e respectivas sanções, no transporte rodoviário de passageiros) na ADI n. 5906, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, DJe de 15/03/2023.

Ressai do referido julgado a compreensão de que “as Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)”.

O art. 78-A da Lei n. 10.233/2001 prevê como sanções aplicáveis a infrações administrativas as seguintes penalidades: I - advertência; II – multa; III - suspensão; IV - cassação; V - declaração de idoneidade; e VI – perdimento do veículo. 

A Resolução ANTT n. 233/2003, que regulamenta a imposição de penalidades, no que tange ao transporte rodoviário de passageiros, estabelece para a infração de executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão a penalidade de multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário (art. 1º, IV, “a”). Além de disciplinar os procedimentos de transbordo e retenção do veículo. 

A Resolução ANTT n. 4.287/2014, por sua vez, alterando os procedimentos de transbordo e retenção do veículo previstos originalmente na Resolução n. 233/2003, nos casos de transporte clandestino de passageiros, para, no art. 2º, estabelecer os seguintes procedimentos: I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT; II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização; III - apreensão do veículo; e IV - remoção, quando for o caso.

No art. 3º a Resolução ANTT n. 4287/2014 determina a apreensão do veículo pelo prazo de 72 (setenta e duas horas), findo os quais, sua liberação estará condicionada à comprovação de pagamento de despesas com transbordo, passagens até a origem ou destino da viagem, remoção, guarda e estadia do veículo (art. 3º).

Nesse contexto, com relação à exigência de prévio pagamento das despesas (transbordo, remoção, estada etc.), como condição para a liberação do veículo, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada, de que não é legítima a imposição de sanção política como meio de coerção ao pagamento de dívidas

A Suprema Corte, no julgamento do Tema 546 (RE n. 661702/DF), que versou sobre competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, considerado o transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo (tratando especificamente sobre a Lei distrital n. 239/1992, relativa ao transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal), fixou a tese de que é “inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”. 

Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a liberação de veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas ou despesas administrativas, conforme dispõe a Súmula n. 510 e o REsp n. 1 .144.810/MG. 

Portanto, verifica-se que, nos diversos casos analisados pelo STF e pelo STJ, quando se trata de apreensão de veículos, é afastada a imposição do pagamento de multas, despesas e encargos como condição para sua liberação, vedando a imposição de sanções políticas e por haver na legislação outros mecanismos legítimos e mais eficazes de cobrança de valores relacionados à infração. 

Nesse sentido, também é o julgado do TRF6: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTT. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  

I . CASO EM EXAME  

1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da SSJ de Governador Valadares/MG, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pela empresa R.T. LTDA, anulando o auto de infração nº 102004 e ratificando a tutela antecipada que determinou a liberação do veículo de placa JEM 2910. A União sustenta a legalidade da autuação por transporte clandestino interestadual de passageiros e da exigência de pagamento de multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a autuação da empresa por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização da ANTT; e (ii) estabelecer se é legal condicionar a liberação do veículo apreendido ao pagamento de multa e das despesas de transbordo.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A ANTT possui competência legal para fiscalizar e autuar serviços de transporte interestadual de passageiros, conforme arts. 24 e 78-A da Lei nº 10 .233/2001, sendo legítima a lavratura do auto de infração com base na Resolução ANTT nº 233/2003, art. 1º, IV, a, quando comprovado o transporte sem autorização.  

4. A caracterização do transporte como irregular foi comprovada por meio do Termo de Declaração de passageiros que indicaram viagem apenas de ida, descaracterizando circuito turístico fechado, conforme exigido pela Resolução ANTT nº 19/2002.  

5. A ausência de provas idôneas para afastar a presunção de legalidade do auto de infração afasta a tese da autora quanto à suposta irregularidade da autuação.  

6. A jurisprudência do STF e do STJ veda a imposição de sanções políticas, sendo ilegal a retenção do veículo como forma de coação indireta para o pagamento de multas ou despesas, nos termos da Súmula 510/STJ e Tema 546/STF.  

7. A exigência de pagamento como condição para liberação do veículo viola o princípio da legalidade, inexistindo previsão legal expressa para tal medida nas Leis nº 8.987/1995 ou nº 10.233/2001. 

8. A União dispõe de meios próprios, inclusive judiciais, para cobrança de créditos decorrentes de multas e despesas administrativas, não se admitindo o uso de medidas coercitivas indiretas contra o patrimônio do administrado. 

IV. DISPOSITIVO  

9. Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente acolhida para reformar a sentença apenas no que se refere à validade da autuação e à exigibilidade dos valores de multa e despesas de transbordo, afastando, contudo, a possibilidade de condicionar a liberação do veículo ao seu pagamento. 

[...] 

[TRF/6, ApRemNec n. 00034830220084013813 MG, Relator Gustavo Soratto Uliano, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025] 

Sobre a matéria controvertida nos autos, vejam-se, ainda, os seguintes precedentes deste TRF6: AC 1007864-55.2020.4.01.3800, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, d.j. 11/10/2023; AC 0001061-89.2005.4.01.3803, rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, d.j. 13/06/2025. 

Desse modo, a Resolução ANTT n. 233/2003, a Resolução ANTT n. 4 .287/2014 e, também, o Decreto n. 2.521/1998 (art. 79, II, “e”), ao condicionarem a liberação de veículos ao pagamento de despesas de transbordo, extrapolam o poder regulamentar da agência, tendo em vista que Lei n. 10.233/2001, no art. 78-A, elenca apenas as penalidades de advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo. 

É caso, portanto, de reforma da decisão agravada, determinando que a ANTT libere o veículo apreendido por transporte irregular de passageiros (Placa: RNP4H14 - Renavam n. 01265933330), independentemente do pagamento das despesas com serviços de remoção, depósito, guarda do veículo e transbordo, exigidas no Termo de apreensão/remoção/transbordo n. 11072023RNP4H14/URGO. 

Por fim, não procede o pedido “para que a agravada se abstenha de realizar novas apreensões dos veículos contatados da agravante, desde que o único motivo seja o transporte irregular de passageiros, até o julgamento final da ação”, pois encontra óbice na própria legislação que autoriza a autuação da ANTT neste caso.  

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 1007425-52.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1072732-96.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTT. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDICIONANTE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE DESPESAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para liberação de veículo sem condicionamento ao pagamento de despesas de remoção, guarda, transbordo e estadia. A agravante sustenta ilegalidade da exigência de pagamento dessas despesas e requer, além da liberação, a abstenção de novas apreensões de seus veículos em razão exclusiva de transporte irregular de passageiros. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a autuação pela ANTT em razão do transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização; e (ii) estabelecer se é legal condicionar a liberação do veículo apreendido ao pagamento das despesas de remoção, guarda, transbordo e estadia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei n. 10.233/2001 atribui à ANTT competência para fiscalizar e autuar o transporte interestadual de passageiros realizado sem autorização, sendo legítima a lavratura do auto de infração e a apreensão do veículo. 

4. O pedido genérico de impedir futuras apreensões de veículos da agravante, independentemente de circunstâncias fáticas, não encontra amparo legal, pois inviabilizaria o exercício do poder de polícia da ANTT. 

5. Não existe previsão legal expressa na Lei n. 8.987/1995 ou na Lei n. 10.233/2001 autorizando a exigência de pagamento de despesas de remoção, guarda, transbordo e estadia como condição para a liberação do veículo apreendido. 

6. As Resoluções ANTT n. 233/2003 e n. 4.287/2014, bem como o Decreto n. 2.521/1998, ao imporem tal condicionamento, extrapolam o poder regulamentar, em afronta ao princípio da legalidade. 

7. O STF, no Tema 546, e o STJ, na Súmula 510 e no REsp n. 1.144.810/MG, firmaram entendimento de que é inconstitucional e ilegal condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, encargos ou despesas administrativas. 

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n. 8.987/1995, arts. 6º e 7º; Lei n. 10.233/2001, arts. 27 e 78-A; Decreto n. 2.521/1998, art. 79, II, “c”. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 546 da Repercussão Geral; STJ, Súmula n. 510; STJ, REsp n. 1.144.810/MG; TRF6, ApRemNec n. 0003483-02.2008.4.01.3813/MG, Rel. Des. Gustavo Soratto Uliano, j. 22.08.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 1007425-52.2023.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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