Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014579-05.2012.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014579-05.2012.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CCO — Construtora Centro Oeste Ltda., P. C. e I. F. D. M. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Uberlândia, que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na sua intempestividade (evento 02 – vol 01 – pp. 127/128).  

Em suas razões recursais (evento 02 – vol 01 – pp. 131/151), os apelantes alegam que questões de ordem pública e matérias que não demandem produção probatória não caducam em razão do decurso do prazo, podendo ser alegadas a qualquer tempo, razão pela qual a intempestividade não poderia obstar a apreciação de matérias essenciais ao núcleo do direito material discutido. Alegam, ainda, que a realização de nova penhora permite a oposição de embargos à execução para demonstrar sua ilegalidade e eventual excesso, de modo que a contagem do prazo deveria considerar a efetiva ciência do ato impeditivo da disponibilidade do bem.  

Defendem a ilegitimidade passiva dos sócios, pois não há prova nos autos de que tenham praticado qualquer ato com excesso de poderes ou infração legal que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, nos termos do artigo 135, III do CTN. 

Sustentam a inexistência de título executivo, uma vez que a inscrição é o documento hábil e indispensável à propositura do feito e que este não foi juntado na execução fiscal. Aduzem, também, que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e pelo art. 202 do CTN, porquanto não indicaria de forma clara a forma de cálculo dos juros e multa, o que compromete a liquidez e certeza do título. 

Afirmam ter ocorrido o excesso de penhora, pois foi realizada constrição sobre imóvel cujo valor é cerca de 80 (oitenta) vezes superior ao débito em execução, em patente afronta ao princípio da menor onerosidade e ao disposto no Código de Processo Civil, requerendo a anulação ou redução da penhora.  

Por fim, asseveram que o valor cobrado a título de multa e juros revela caráter confiscatório e desproporcionalidade face ao débito histórico, pleiteando a readequação ou afastamento desses encargos. 

Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de extinção dos embargos e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito; subsidiariamente, pleiteiam a desconstituição ou redução da penhora realizada; e, em última ratio, o acolhimento dos embargos para a extinção da execução fiscal ou para que sejam suprimidos os excessos apontados, com a condenação do exequente no que couber.  

Foram apresentadas contrarrazões (evento 02 – vol 01 – pp. 156/168), nas quais a Fazenda Nacional refuta os argumentos dos apelantes e pleiteia o desprovimento do recurso. 

É o relatório.  

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

O prazo para de 30 dias para oposição de embargos à execução, previsto no artigo 16, inciso III, da Lei n. 6830/1980, inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que insuficiente, excessiva ou ilegítima, não se renovando a partir da sua ampliação, redução ou substituição. A respeito: STJ - AGARESP 201403409078, Rel Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma - DJE:24/05/2016. 

Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de novos embargos de devedor, nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão se restringir aos aspectos formais do novo ato constritivo, conforme a tese fixada no REsp 1.116.287/SP, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos:  

É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo. (Tema 288) 

No caso dos autos, verifica-se que os executados foram intimados da penhora em 15/10/2008 (id 1336709888 – pp. 119/120 da execução fiscal - sistema PJE), sendo opostos os embargos à execução fiscal n. 2008.38.03.009633, que foram extintos sem resolução do mérito (id 133670989 – p.25 e 54 da execução fiscal - sistema PJE). 

Em fevereiro de 2012 foi determinada a redução da penhora, efetivada em 05/11/2012 (id 133670989 – pp. 49/50 e 61/64 da execução fiscal) e os embargos à execução foram opostos em 19/12/2012 (evento 02 – vol01  – p.03). 

Nos embargos, os ora apelantes alegaram a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, a inexistência e nulidade da certidão de dívida ativa executada, o efeito confiscatório da multa moratória e o excesso de penhora. 

As primeiras alegações referem-se à impugnação ao próprio débito, de modo que os presentes embargos à execução fiscal são intempestivos, pois ajuizados após 30 dias da intimação da primeira penhora.  

No que tange à alegação de excesso de penhora, constato que essa não se refere a qualquer aspecto formal da constrição, que se deu de forma regular, considerada a comprovação da propriedade do executado sobre os imóveis penhorado. A alegação refere-se, apenas, ao fato de o bem penhorado possuir valor que supera o débito executado.  

Ademais, o alegado excesso de penhora poderia ter sido discutido por ocasião da intimação da primeira penhora, uma vez que nessa foi penhorado, em sua integralidade, o imóvel matriculado sob o n. 26.323 e, na segunda penhora houve a redução para 60,67% do referido imóvel (id 1336709892 – pp. 49/50 e 61/64 da execução fiscal - PJE). 

Assim, também quanto à alegação de excesso de penhora os embargos são intempestivos, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 

Sem honorários, visto que não foram fixados na sentença. 

Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil.  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014579-05.2012.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014579-05.2012.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DE OPOSIÇÃO. PRIMEIRA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO COM A REDUÇÃO DO BEM CONSTRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por CCO — Construtora Centro Oeste Ltda. e outros contra sentença que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal, em razão de intempestividade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução de penhora enseja a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se é possível apreciar alegações de ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e excesso de penhora quando formuladas fora do prazo legal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que excessiva ou ilegítima, não se renovando com a sua ampliação, redução ou substituição. 

4. Apenas aspectos formais de ato constritivo novo podem ser discutidos em embargos posteriores, quando decorrentes de reforço ou substituição de penhora, nos termos do Tema 288 do STJ. 

5. As alegações dos apelantes referem-se ao próprio débito e ao valor do bem penhorado, matérias que poderiam ter sido suscitadas quando da primeira constrição, configurando intempestividade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 16, III; CTN, arts. 135, III, e 202; CPC/1973, art. 620. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgAREsp 201403409078, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.05.2016; STJ, REsp 1.116.287/SP (Tema 288), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2010. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0014579-05.2012.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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