Apelação Cível Nº 0014579-05.2012.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014579-05.2012.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CCO — Construtora Centro Oeste Ltda., P. C. e I. F. D. M. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Uberlândia, que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na sua intempestividade (evento 02 – vol 01 – pp. 127/128).
Em suas razões recursais (evento 02 – vol 01 – pp. 131/151), os apelantes alegam que questões de ordem pública e matérias que não demandem produção probatória não caducam em razão do decurso do prazo, podendo ser alegadas a qualquer tempo, razão pela qual a intempestividade não poderia obstar a apreciação de matérias essenciais ao núcleo do direito material discutido. Alegam, ainda, que a realização de nova penhora permite a oposição de embargos à execução para demonstrar sua ilegalidade e eventual excesso, de modo que a contagem do prazo deveria considerar a efetiva ciência do ato impeditivo da disponibilidade do bem.
Defendem a ilegitimidade passiva dos sócios, pois não há prova nos autos de que tenham praticado qualquer ato com excesso de poderes ou infração legal que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, nos termos do artigo 135, III do CTN.
Sustentam a inexistência de título executivo, uma vez que a inscrição é o documento hábil e indispensável à propositura do feito e que este não foi juntado na execução fiscal. Aduzem, também, que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e pelo art. 202 do CTN, porquanto não indicaria de forma clara a forma de cálculo dos juros e multa, o que compromete a liquidez e certeza do título.
Afirmam ter ocorrido o excesso de penhora, pois foi realizada constrição sobre imóvel cujo valor é cerca de 80 (oitenta) vezes superior ao débito em execução, em patente afronta ao princípio da menor onerosidade e ao disposto no Código de Processo Civil, requerendo a anulação ou redução da penhora.
Por fim, asseveram que o valor cobrado a título de multa e juros revela caráter confiscatório e desproporcionalidade face ao débito histórico, pleiteando a readequação ou afastamento desses encargos.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de extinção dos embargos e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito; subsidiariamente, pleiteiam a desconstituição ou redução da penhora realizada; e, em última ratio, o acolhimento dos embargos para a extinção da execução fiscal ou para que sejam suprimidos os excessos apontados, com a condenação do exequente no que couber.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 02 – vol 01 – pp. 156/168), nas quais a Fazenda Nacional refuta os argumentos dos apelantes e pleiteia o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O prazo para de 30 dias para oposição de embargos à execução, previsto no artigo 16, inciso III, da Lei n. 6830/1980, inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que insuficiente, excessiva ou ilegítima, não se renovando a partir da sua ampliação, redução ou substituição. A respeito: STJ - AGARESP 201403409078, Rel Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma - DJE:24/05/2016.
Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de novos embargos de devedor, nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão se restringir aos aspectos formais do novo ato constritivo, conforme a tese fixada no REsp 1.116.287/SP, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos:
É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo. (Tema 288)
No caso dos autos, verifica-se que os executados foram intimados da penhora em 15/10/2008 (id 1336709888 – pp. 119/120 da execução fiscal - sistema PJE), sendo opostos os embargos à execução fiscal n. 2008.38.03.009633, que foram extintos sem resolução do mérito (id 133670989 – p.25 e 54 da execução fiscal - sistema PJE).
Em fevereiro de 2012 foi determinada a redução da penhora, efetivada em 05/11/2012 (id 133670989 – pp. 49/50 e 61/64 da execução fiscal) e os embargos à execução foram opostos em 19/12/2012 (evento 02 – vol01 – p.03).
Nos embargos, os ora apelantes alegaram a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, a inexistência e nulidade da certidão de dívida ativa executada, o efeito confiscatório da multa moratória e o excesso de penhora.
As primeiras alegações referem-se à impugnação ao próprio débito, de modo que os presentes embargos à execução fiscal são intempestivos, pois ajuizados após 30 dias da intimação da primeira penhora.
No que tange à alegação de excesso de penhora, constato que essa não se refere a qualquer aspecto formal da constrição, que se deu de forma regular, considerada a comprovação da propriedade do executado sobre os imóveis penhorado. A alegação refere-se, apenas, ao fato de o bem penhorado possuir valor que supera o débito executado.
Ademais, o alegado excesso de penhora poderia ter sido discutido por ocasião da intimação da primeira penhora, uma vez que nessa foi penhorado, em sua integralidade, o imóvel matriculado sob o n. 26.323 e, na segunda penhora houve a redução para 60,67% do referido imóvel (id 1336709892 – pp. 49/50 e 61/64 da execução fiscal - PJE).
Assim, também quanto à alegação de excesso de penhora os embargos são intempestivos, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Sem honorários, visto que não foram fixados na sentença.
Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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