Apelação Cível Nº 0002376-90.2007.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002376-90.2007.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KIKA COLORIDA CINE FOTO LTDA em face de acórdão que deu provimento à apelação da União, para fixar honorários advocatícios em desfavor da parte embargante.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois não houve manifestação quanto à aplicação do Tema 400/STJ e da Súmula 168/TFR, que estabelecem que os honorários advocatícios são indevidos nos embargos à execução fiscal quando já incluído na cda executada o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a condenação em honorários.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargada defende que os embargos de declaração têm caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já decidida. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado apreciou devidamente o ponto controvertido.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que o acórdão embargado analisou exclusivamente o Tema 633/STJ, que trata da incidência de honorários nos casos de renúncia ou desistência para adesão a parcelamentos, restringindo a dispensa da verba às hipóteses de restabelecimento de opção ou reinclusão em programas anteriores.
Contudo, não houve manifestação expressa sobre a alegação de que os honorários já estariam compreendidos no encargo legal de 20% constante da CDA, matéria esta que, segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, possui aplicação específica nos embargos à execução fiscal, inclusive sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.143.320/RS – Tema 400).
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, o que passo a fazer.
No Julgamento do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), foi fixada a seguinte tese:
“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir pela necessidade de previsão expressa da lei concessiva de benefício fiscal para que haja a isenção dos honorários sucumbenciais nas ações que impugnam o crédito tributário.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1.353.826/SP, o STJ reafirmou a tese da necessidade de previsão legal para a dispensa dos honorários advocatícios em desistência da ação a aderente de regime de benefício fiscal, além de restringir a aplicação específica do julgamento do REsp 1.143.320/RS (Tema 400) às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal.
Veja-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração.
2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal.
3. O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC.
Precedentes do STJ.
4. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Todavia, sobreveio a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual vem sendo aplicada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, a fim de afastar, em quaisquer casos, a condenação em honorários de sucumbência quando há desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação para fins de adesão a parcelamento, conforme se extrai dos acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior,"o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n. 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)"(AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.963.544/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA LEI 13.043/2014.
1. A teor do art. 38 da Lei 13.043/2014, não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, inclusive nas reaberturas de prazo a que tal norma alude.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei 13.496/2017, que assim dispõe:"Art. 5º - Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015). (...). § 3º - A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários."
3. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.228.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31.8.2017; AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.3.2017.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1.538.235/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Observo que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017.
Atualmente vigora, portanto, o art. 5o., § 3o, da Lei 13.496/2017, que afasta o pagamento dos honorários advocatícios.
Em igual direção cito julgado da 3ª Turma desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO . INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que deixou de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, sob fundamento de adesão a parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/2009. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado, segundo a embargante, a inaplicabilidade do art. 6º da Lei nº 11.941/2009 à hipótese dos autos e a ausência de previsão legal para exclusão de honorários advocatícios em execuções previdenciárias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, não sendo via adequada para rediscussão do mérito do acórdão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a dispensa de honorários decorre de previsão do art. 38 da Lei nº 13 .043/2014, aplicável à espécie, e não hipótese do art. 6º da Lei nº 11.941/2009. 5 . O inconformismo da embargante visa rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pelo acórdão, finalidade incompatível com os limites do recurso de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados . Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial, devendo limitar-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC/2015 . 2. Inexiste omissão no acórdão que examina adequadamente a controvérsia posta, ainda que sem enfrentar todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentos suficientes à conclusão adotada. 3. A dispensa de honorários advocatícios no caso de adesão a parcelamento fiscal pode decorrer do art . 38 da Lei nº 13.043/2014, independentemente da hipótese de reinclusão prevista no art. 6º da Lei nº 11.941/2009 . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.941/2009, art . 6º; Lei nº 13.043/2014, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1 .968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404 .590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/10/2022; TRF1, EDAC 0002667-82.2006 .4.01.3815, Rel. Juiz Marcelo Motta de Oliveira, DJe 23/05/2016 .
(TRF-6 - AC: 10154408320234069999 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sanar a omissão, atribuindo lhes efeitos infringentes para negar provimento à apelação da União.
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