Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001945-58.2014.4.01.3818/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001945-58.2014.4.01.3818/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. J. D. S. A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Unaí, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao BANCO BMG e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos ajuizada em face do MUNICÍPIO DE UNAÍ, do BANCO ITAÚ e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF. (evento 4, VOL1 - págs. 69/75). 

Nas razões do recurso de apelação (evento 4, VOL1 - págs. 77/90), a parte apelante alega nulidade da sentença, sustentando que houve equívoco do juízo a quo quanto ao indeferimento de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, cabendo a parte ré demonstrar nos autos que a parte autora tinha ciência de que o valor mensal das prestações ultrapassaria 30% de seu vencimento, o que não restou demonstrado nos autos. 

Alega que a sentença deve ser cassada, por não haver enfrentado todos os argumentos carreados na inicial e na impugnação às contestações, entre eles o que determina o §6° do artigo 6º da Lei 10.820/2003, o art. 8° do Decreto 6.386/2008, que regulamenta o art. 45 da Lei n° 8.112/1990, bem como o art. 12 da Lei 19.490/2011. 

No mérito, sustenta que a sentença ao concluir que, em caso de impossibilidade de desconto mensal das parcelas na folha de pagamento, a autora estaria obrigada a pagar diretamente os valores devidos à instituição financeira, está em total descompasso com o §6º do artigo 6° da Lei 10.820/2003, segundo o qual “a instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei”. 

Aduz que a CEF confessou nos autos a necessidade de prévia autorização para calcular o limite da parcela a ser descontada e alega que a sua falta implica em culpa por parte a instituição financeira. Acrescenta que o Banco Itaú também não juntou aos autos autorização para margem consignável, o que demonstra que as instituições financeiras concederam empréstimos sem autorização por parte do ente pagador. 

Argumenta que os funcionários públicos municipais não têm como saber previamente se têm ou não margem consignável, vez que esta informação não consta de seus contracheques, sendo essa de responsabilidade da municipalidade e das instituições financeiras, conforme restou claramente demonstrado nos autos. 

Alega, também, que o julgador deixou de sopesar o não repasse das verbas descontadas às instituições financeiras, nem mesmo sopesou o fato de a autora ter sido pressionada pelos réus para renegociar as dívidas com juros e taxas de mercado, diferentes daquelas anteriormente contratadas, sob pena de ter seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores e sofrerem os efeitos da inadimplência. 

Ao final requer a reforma da sentença, para condenar as instituições financeiras nos termos requeridos na inicial. 

Contrarrazões apresentadas pelos réus. 

Não houve a intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação: 

" Preliminarmente, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, pois os fatos controvertidos se resolvem com a prova documental constante dos autos. 

Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Banco BMG, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este requerido, tendo em vista que restou comprovado o equívoco da parte autora ao imputar a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco BMG, uma vez que o contrato objeto do presente feito pertence ao Banco Itaú BMG Consignado, empresa com Personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG (fls. 188/189).  

Passo à análise do mérito.  

É fato incontroverso nos autos que houve a extrapolação da margem consignável de 30% no contracheque da autora, bem como que o Município editou a Instrução Normativa n. 1, de 14 de maio de 2014 para readequar os empréstimos de seus servidores à margem legal, ocasionando a ausência de constrição (ou constrição parcial) no contracheque e, por consequência, ausência de repasse ou repasse a menor às instituições financeiras, inclusive no caso da autora.  

O Município também não contesta o fato articulado, de que veiculou em rádio comando para que os servidores procurassem as instituições financeiras para renegociar as dívidas. Aliás, nada argumenta no que toca à forma de comunicação aos servidores a respeito da redução da margem legal à margem de 30%.  

Passo a analisar a eventual responsabilidade das rés.  

No presente caso, a parte autora, servidora pública municipal, firmou contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú, sendo as parcelas descontadas em sua folha de pagamento.  

As parcelas vinham sendo descontadas de seus vencimentos regularmente até que, o Município de Unaí, a pretexto de limitar, em 30% os descontos de parcelas consignadas na folha de pagamento da parte autora, reduziu/suprimiu o desconto da parcela e o consequente repasse às instituições financeiras. 

Ocorre que a Autora formalizou o contrato com o Banco Itaú e com a CEF de forma consciente e voluntária, tendo prévia ciência dos valores das prestações que seriam descontadas mensalmente em seu contracheque. Assim, é óbvio que a Autora, no momento da formalização do contrato, tinha ciência que o valor mensal das parcelas ultrapassaria 30% de seus vencimentos.  

Portanto, como a Autora firmou voluntária e conscientemente os contratos com as instituições financeiras, sem notícia de dolo ou fraude, plenamente ciente do comprometimento de sua renda mensal com o pagamento das prestações, bem como havendo possibilidade contratual de quitação das mesmas de maneira diversa do desconto em folha, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte dos réus. Em consequência, não há que se falar em indenização por dano moral.  

Cumpre ressaltar que a conduta do Município (fixação e fiscalização do cumprimento da margem consignável de 30%) em nada altera a conclusão deste Juízo, uma vez que, conforme já dito, a Autora tinha plena ciência do percentual de comprometimento de sua renda com as parcelas dos empréstimos realizados, assim como de sua responsabilidade em quitar as parcelas diretamente nas instituições financeiras em caso de não repasse pela municipalidade.” 

A insurgência recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus termos, por estar em consonância com as provas produzidas nos autos e a legislação aplicável ao caso. 

Não merece prosperar a alegação de que a sentença deve ser cassada, por não haver enfrentado todos os argumentos carreados na inicial e na impugnação às contestações. Lembro que “o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme consta da sentença, este ficou prejudicado, já que a prova dos autos é suficiente para a resolução dos fatos controvertidos.  

Como bem assinalado pelo magistrado sentenciante, no momento em que formalizou o contrato com o Banco Itaú e com a CEF, tinha ciência que o valor mensal das parcelas ultrapassaria 30% de seus vencimentos. 

Assim, com a limitação do desconto em folha em 30% do valor dos vencimentos, deveria a autora honrar com o pagamento dos valores não descontados diretamente com a instituição financeira, já que ficou evidenciado que a parte autora tinha plena consciência do comprometimento de sua renda mensal com o pagamento das prestações, bem como da responsabilidade em quitar as parcelas diretamente nas instituições financeiras em caso de não repasse pela municipalidade. 

Nesse sentido já decidiu o TRF da 1ª Região em caso assemelhado: 

CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG) E BANCO ITAÚ S.A. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENCARGO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MUNICIPAL. CIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DESSA SITUAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.  

1. Na linha de iterativa jurisprudência deste Tribunal, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, segundo a compreensão de que os clientes de instituições financeiras se incluem no conceito de consumidores, definido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/1990. Daí a incidência do art. 14 dessa Lei, que, elegendo a responsabilidade objetiva, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Nesse contexto, a responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva.  

2. Conquanto seja aplicável a responsabilidade objetiva, a parte autora não está dispensada de provar, para obter reparação de dano de natureza moral, o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o dano e a falha do serviço prestado pela ré, pois o próprio § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078/1990 admite excludentes.  

3. Para a configuração da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), faz-se necessário a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dolo ou culpa; c) a ocorrência de dano; e, c) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.  

4. Hipótese em que a parte autora assinou o contrato de crédito consignado de forma consciente e voluntária e tinha ciência de que a margem consignável superava 30% (trinta por cento) de sua remuneração, tendo se beneficiado dessa situação. Por outro lado, conforme parágrafo segundo da cláusula décima do contrato, em caso de não ser averbado em folha de pagamento o valor de qualquer prestação devida, o contratante comprometia-se a efetuar o pagamento da parcela não averbada, no vencimento da prestação.  

5. O art. 3º da Lei n. 10.820/2003 apenas estabelece obrigações do empregador quanto aos empréstimos efetivados por seus funcionários junto a instituições financeiras. O disposto no art. 8º do Decreto n. 4.840/2003, estabelecendo que caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal, não se aplica ao caso dos autos, em que a autora já estava ciente de que o valor descontado de seu contracheque ultrapassava a margem consignável de 30%.  

6. Acresça-se a tudo o que já foi dito, estar satisfatoriamente demonstrado, na espécie, o fato de que o nome da autora não foi inscrito em nenhum dos cadastros de inadimplentes em razão do repasse a menor do valor das parcelas previstas no contato.  

7. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, que se mantém.  

8. Apelação da autora não provida. 

(AC 0002065-04.2014.4.01.3818, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022) 

Enfim, no caso em exame, as provas não evidenciam ilegalidade ou excesso na conduta dos réus, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 

Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020). 

Majoro os honorários recursais, no importe de 10% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a execução por litigar sob o pálio da justiça gratuita. 

Isso posto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. 



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Documento:60000168199
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001945-58.2014.4.01.3818/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001945-58.2014.4.01.3818/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM DE 30%. CIÊNCIA PRÉVIA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Federal da Subseção Judiciária de Unaí que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco BMG, e improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Unaí, do Banco Itaú e da Caixa Econômica Federal, em ação de reparação de danos fundada em alegações de contratação de empréstimos consignados com descontos superiores a 30% da remuneração da autora e ausência de repasses pelos entes públicos às instituições financeiras. A parte autora alegou nulidade da sentença, defendendo a inversão do ônus da prova e a ausência de autorização válida para os descontos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por omissão quanto aos fundamentos apresentados pela parte autora e por indeferimento indevido da inversão do ônus da prova; (ii) definir se os réus devem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes da contratação e execução dos empréstimos consignados, diante da extrapolação da margem de 30% e da ausência de repasses integrais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte autora não implica nulidade da sentença, desde que haja fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 

4. A inversão do ônus da prova não se impõe quando os fatos controvertidos podem ser dirimidos com base nas provas documentais constantes nos autos. 

5. A autora firmou os contratos de forma consciente e voluntária, ciente de que os descontos mensais ultrapassariam a margem consignável de 30%, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou abuso por parte das instituições financeiras. 

6. Em caso de limitação do desconto na folha, a responsabilidade de quitação das parcelas recai sobre o contratante, conforme previsão contratual expressa. 

7. Não se demonstrou falha na prestação de serviço, dolo, culpa ou conduta ilícita por parte das rés que ensejasse o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 

8.  Julgado do TRF1 confirma entendimento de que, havendo ciência da extrapolação da margem legal e cláusula contratual prevendo o pagamento direto em caso de ausência de desconto, inexiste responsabilidade das instituições financeiras. 

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação , nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0001945-58.2014.4.01.3818/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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