Ação Rescisória (Seção) Nº 0019552-63.2012.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016007-36.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
HOSPITAL MATER DEI S.A. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no , que, em juízo de retratação, julgou improcedente a ação rescisória.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão no julgado. Sustenta, primeiramente, que o acórdão teria se omitido quanto à análise de uma manifestação da União, , na qual esta teria declarado ciência da procedência da ação e renunciado aos prazos recursais, o que, no seu entender, teria ensejado o trânsito em julgado da decisão original que lhe fora favorável.
Em um segundo ponto, aduz que a decisão embargada foi omissa por não ter realizado o devido distinguishing (distinção) entre o caso concreto – importação de equipamentos hospitalares por pessoa jurídica para integração ao ativo permanente – e o paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 643, que tratou da importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Contrarrazões apresentadas pela embargada, Fazenda Nacional, .
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
A primeira suposta omissão, referente à manifestação da União no evento 103, não se sustenta.
O acórdão embargado procedeu à análise da controvérsia devolvida para o juízo de retratação, qual seja, a adequação do julgado anterior à tese firmada pelo STF no Tema 643. A alegação de que teria havido renúncia ao direito de recorrer pela Fazenda Nacional e, por conseguinte, a formação da coisa julgada, configura, na verdade, inconformismo com os próprios atos processuais que levaram à reanálise do feito, e não uma omissão intrínseca ao acórdão que julgou o mérito da retratação.
A argumentação da União em sua contraminuta aos embargos demonstra, com clareza, que a manifestação inserta no continha mero erro material, não havendo que se falar em renúncia tácita ou expressa ao direito de ver seu recurso extraordinário, devidamente sobrestado, ser analisado após o julgamento do tema de repercussão geral que gerou a suspensão do feito ainda no âmbito do TRF da 1ª Região.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à ausência de distinguishing.
O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a aplicação do Tema 643 do STF, entendendo pela sua incidência ao caso concreto. Ao consignar que “verifica-se que o acórdão da 4ª Seção do TRF1 diverge do quanto decido pelo STF, respaldando a juízo de retratação e readequação à tese posteriormente firmada pela Corte Suprema sob o tema 643, pela qual incide o IPI na importação de bens para uso próprio por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais do imposto”, o órgão julgador manifestou seu convencimento sobre a aplicabilidade do precedente vinculante, inexistindo, portanto, o vício da omissão.
O que a embargante pretende não é suprir uma omissão, mas sim reformar o entendimento adotado, buscando impor sua própria interpretação sobre a abrangência da tese fixada pela Suprema Corte. A discordância quanto aos fundamentos que levaram à aplicação de determinado precedente ao caso concreto é matéria que escapa por completo ao âmbito de cognição dos embargos declaratórios.
Em caso idêntico, assim decidiu o STJ:
"
(...)
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O recurso não merece conhecimento em relação às alegações de violação aos arts. 480, 481 e 535 do CPC/1973. Isto porque os primeiros não restaram prequestionados, a incidir a Súmula n. 211/STJ. Já o segundo foi objeto de argumentação construída sobre fundamentos genéricos a ensejar a aplicação da Súmula n. 284/STF. No entanto, conheço do especial em relação aos demais artigos de lei invocados por violados tendo em vista o seu prequestionamento, ainda que implícito.
Quanto ao mérito, o tema em apreço recebeu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral consoante a seguinte ementa:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO - CONSUMIDOR FINAL.
Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final (RE nº 723.651/PR, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04.02.2016).
Sendo assim, coerente com o que definido no RE nº 723.651/PR pelo Supremo Tribunal Federal, concluo que o contribuinte do imposto é pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira, sendo irrelevantes o fato de não estar no âmbito do comércio e a circunstância de adquirir o produto para uso próprio.
De ver que a essas mesmas conclusões chegou a Primeira Seção deste STJ ao modificar, na assentada de 25.09.2019, a tese do Tema n. 695 adotada no repetitivo REsp. n. 1.396.488 / SC para alinhar o entendimento anterior desta Casa ao entendimento autal do Supremo Tribunal Federal. A nova tese o foi fixada nos seguintes termos:
"Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação". A ementa restou assim estabelecida:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 695/STJ. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF.
I - Diante dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, faz-se necessária a modificação da tese adotada no julgamento do presente recurso, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 695/STJ, consagrado na não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio.
II - A tese fixada passa a ser a seguinte: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
III - Recurso especial improvido. Tema n. 695 modificado nos termos da tese acima (REsp. n. 1.396.488 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25.09.2019) Com efeito, examinando o precedente em repercussão geral do STF, verifica-se que os fundamentos utilizados para a incidência do IPI na importação de veículos para uso próprio são exatamente os mesmos para a incidência do IPI na importação da generalidade dos produtos industrializados para consumidor final seja pessoa física, seja jurídica. Por outro lado, sinalizou o STF que os argumentos possíveis para que restem afastadas da incidência do IPI a importação de produtos outros que não veículos automotores envolvem o exame de matéria constitucional, notadamente o choque de princípios a possibilitar sejam excepcionadas, por razões sociais, determinadas situações da hipótese de incidência do tributo (v.g. o caso dos equipamentos médicos mencionado pelo STF). Ou seja, as exceções à tese, acaso admitidas, seriam apenas de ordem constitucional.
Sendo assim, cabendo a este STJ analisar a matéria apenas sob o enfoque infraconstitucional e na esteira dos fundamentos determinantes dos precedentes, o julgado aqui há que se referir à regra geral de incidência do tributo na importação, não só de veículo automotor, mas de quaisquer produtos, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. Isso porque, além de este STJ não poder estabelecer exceções constitucionais à incidência do tributo em sede de recurso especial (tema restrito ao STF), os fundamentos determinantes da tese prevalecem para todos os casos igualmente, indiferente a qualidade e finalidade do produto importado.
Nessa linha, observo que o STJ tem jurisprudência já pacificada no sentido da cobrança do IPI incidente na importação de outros produtos industrializados (v.g. equipamentos médicos) destinados ao estabelecimento importador ainda que não industrial. Seguem precedentes de ambas as Turmas:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IPI. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO DESTINADO A USO PRÓPRIO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR NÃO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No mandado de segurança impetrado contra o Inspetor da Secretaria da Receita Federal, à Justiça Federal cabe decidir apenas se a lei federal subordina o desembaraço aduaneiro ao prévio recolhimento do ICMS ou não, não podendo decidir a respeito da incidência da exação, fato gerador, imunidade ou isenção. Precedentes: REsp 87261 / SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 24.10.1996;
REsp 981321 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.06.2008; AgRg no Ag 119.339/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 31.10.1996, DJ 25.11.1996; AgRg no REsp 554083 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27.06.2008.
3. É legítima a cobrança do IPI incidente na importação sobre a operação referente ao equipamento médico destinado ao uso próprio do estabelecimento importador ainda que não industrial. Precedentes:
AgRg no REsp 1240117 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.10.2011; AgRg no REsp 1241806 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.05.2011; REsp 794352 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.12.2009;
REsp 1026265 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16.06.2009; REsp 497014 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 04.05.2004.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. n. 1.369.395 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.11.2013).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO.
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR NÃO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro nas operações de importação, conforme disposto no art. 46, inciso I, do CTN, e que a qualidade de contribuinte é atribuída à figura do importador não industrial, por equiparação, nos moldes do art. 51, inciso I, também do Codex Tributário. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1241806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011; REsp 1078879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.4.2011, DJe 28.4.2011; AgRg no REsp 1141345/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15.3.2011, DJe 25.3.2011;
REsp 794.352/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010; REsp 1026265/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 29.6.2009.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1240117 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.10.2011).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IPI.
PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO.
ATIVO FIXO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO.
IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE A QUE SE DESTINA O PRODUTO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O mérito da demanda cinge-se à sujeição passiva da empresa recorrente (sociedade civil prestadora de serviço médico) ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em razão da importação de bem para compor seu ativo fixo.
3. A incidência do IPI ocorre no momento do registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme previsão do art. 110, I, do Decreto 2.637/1998 (Regulamento do IPI), sendo indiferente o local onde se realiza o processo de industrialização - se em território nacional ou no exterior.
4. Consideram-se irrelevantes "as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º)" (Decreto 2.637/1998, art. 36).
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1241806 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.05.2011).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE A QUE SE DESTINA O PRODUTO.
1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos artigos arts. 49, 108, § 1º, 110 do Código Tributário Nacional, e 3º, V, da Lei Complementar 87/96 impõe a incidência da Súmula 211/STJ.
3. O disposto no art. 12, § 2º, da Lei Complementar 87/96 não têm o condão de infirmar o acórdão recorrido, cujo alicerce consiste na incompetência da Justiça Federal para conhecer ou reconhecer a exoneração do ICMS. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não enseja conhecimento o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o necessário cotejo analítico, consoante previsão do art. 255, § 2º, do RISTJ.
5. Em consonância com as normas constitucionais dos arts. 146, III, "a", c/c 153, IV, da Constituição da República, o art. 46 do Código Tributário Nacional define as hipóteses de incidência do IPI.
6. A legislação complementar não exorbita o âmbito constitucional do imposto ao prever a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, quando o produto for de procedência estrangeira, como também ao atribuir à figura do importador, não industrial, a qualidade de contribuinte (arts. 51, I, do CTN, e 23, I, do Decreto 2.637/98), já que foi preservado o critério material da existência de operação relativa a "produto industrializado". Precedente da Primeira Turma:
REsp 216.217/SP, Rel. Min. José Delgado.
7. Da mesma forma, são irrelevantes "as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º)" (Decreto 2.637/98, art. 36).
8. O IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional.
9. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 794352 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.12.2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE BEM POR CLÍNICA MÉDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INTERNAÇÃO POSTERIOR À EC 33/2001 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - OFENSA AOS ARTS. 108, § 1º e 110 do CTN:AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF.
1. Acórdão que analisou a lide levando em conta a redação do art. 155, § 2º, IX, "a", da CF vigente à época dos fatos, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ausência de prequestionamento em torno dos arts. 97, 104 e 106 do CTN - Súmula 282/STF.
3. Incide ICMS e IPI na importação de bens do exterior, independente de sua destinação, a despeito de se tratar ou não de contribuinte destes impostos.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1026265 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16.06.2009).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELO DECRETO-LEI N° 2092/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Sobre o aparelho de tomografia computadorizada incide a alíquota de 4% do imposto sobre produtos industrializados - IPI, de acordo com o Decreto n° 2.092/96.
2. Os fundamentos da irresignação se inserem no universo fático-probatório dos autos, o que exige a necessária reapreciação da prova, procedimento vedado em sede especial, conforme consta do enunciado n° 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Em respeito às atribuições delineadas no artigo 5º da Carta Magna, este Tribunal Superior não é competente para manifestar-se sobre eventual violação a dispositivos constitucionais (arts. 5°, caput, e 150, II, da Constituição Federal).
4. Recurso Especial desprovido (REsp 497014 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 04.05.2004).
Sendo assim, a ratio decidendi (fundamento determinante) do presente recurso abrange a regra geral de incidência do IPI na importação de quaisquer produtos, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não desempenhem atividade empresarial e o façam para uso próprio na condição de consumidor final.
Consoante a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO PARA USO PRÓPRIO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP. N. 1.396.488 / SC. TEMA N. 695/STJ. EQUIPAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 932, III E V, CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, I E III, RISTJ).
Brasília (DF), 03 de junho de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator (REsp n. 1.865.062, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/06/2020.) Sem grifos no original.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
É o caso, pois, de conhecer dos embargos opostos, negando-lhes, contudo, provimento.
Isso posto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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