Agravo de Instrumento Nº 6004553-08.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006326-74.2016.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. C. M. V., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, autos de n° 0006326-74.2016.4.01.3807, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante que visava demonstrar, por meio de certidões juntadas, que este não prestava serviços advocatícios aos envolvidos na ações penais originárias da multa executada.
O agravante alega, em síntese, que seu nome consta somente na procuração anexa aos autos criminais e que este não participou de audiências ou peticionou nos processos mencionados. Alega, também, possuir prova indiscutível (certidões firmadas pela Secretaria Judiciária da 1ª Vara Federal da cidade de Montes Claros) de que não foi o responsável por realizar a defesa dos réus do processo criminal que lhe impôs a multa por abandono à causa.
Sustenta que a multa prevista no artigo 265 do CPP não pode ser aplicada quando o causídico somente pratica um ato processual, enquanto outros advogados eram os reais responsáveis pela defesa. Ainda argumenta que, houve alteração do art. 265 do CPP pela Lei nº 14.752/2023, com extinção da multa antes prevista, devendo a referida legislação ser aplicada no caso visto que mais favorável ao executado.
Tutela recursal indeferida ().
Contraminuta apresentada ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator entendeu por não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
Inicialmente, o agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo/ativo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 104, REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01/04/2009, fixou a tese: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A tese firmada já foi, inclusive, sumulada (Súmula 393/STJ).
No caso, em que pese o agravante argumente que as certidões apresentadas juntamente com a exceção de pré-executividade (evento 54 dos autos de origem) representem prova inequívoca da ausência de atuação nas ações penais que desencadearam a aplicação da multa por abandono, prevista no art. 265 do CPP, redação anterior à Lei nº 14.752/2023, o próprio agravante informa que a ele tinha sido outorgado poderes para representação nas ações penais por meio de procuração. Ainda, em uma das certidões consta que houve peticionamento por parte deste em uma das ações penais.
Desse modo, principalmente considerando que a multa envolve ausência de atuação dos advogados constituídos para a defesa do réu, entendo como correta a interpretação do juízo de origem no sentido da necessidade de dilação probatória para que se comprove que não havia obrigação do causídico para atuar nas ações penais, o que afastaria a causa da multa aplicada.
No ponto, em que pese haver a possibilidade de análise da nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade, tal análise deve independer de dilação probatória, como nos casos de vícios formais e não cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais, não sendo possível quando se busca, em verdade, o reconhecimento da ausência de fato que desencadeou a multa aplicada, ora cobrada no feito executivo.
Quanto ao argumento de retroatividade do novo art. 265 do CPP, redação dada pela Lei nº 14.572/2023, cabe esclarecer que se trata de norma processual e não de direito material, não havendo falar em retroatividade para anulação de multa aplicada sob a redação anterior do dispositivo.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, anulando multa imposta a advogado por abandono de processo, com base no art . 265 do Código de Processo Penal. 2. O advogado, multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegou dificuldades na localização do cliente e requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14 .752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. III . Razões de decidir 4. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual, estando diretamente relacionada à condução do processo penal, sem interferir nos direitos materiais do réu ou do advogado.5 . A norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar multas já impostas, em razão do princípio do tempus regit actum, que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática.6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que normas processuais não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos. IV . Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art . 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática." .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020 . (STJ, AgRg no RMS: 72002 GO 2023/0264187-5, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) Grifei.
Logo, reputo ausente a probabilidade de provimento do recurso apta a atribuir o efeito suspensivo/ativo requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo requerido.
(...)
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, confirmando a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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