Agravo de Instrumento Nº 6008041-05.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6039255-60.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, W. Y., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, proferida em 21/08/2024, nos autos da ação comum n.º 6039255-60.2024.4.06.3800, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a restituição do veículo Honda CR-V LX FLEX – cor preta, placa OPZ-3235, apreendido quando da lavratura do auto de infração n.º 10.611.721.945/2023-29, por ter sido constatado o transporte ilegal de mercadoria.
O agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para a antecipação de tutela. Diz que a probabilidade de provimento do recurso/direito consiste no fato de que o veículo apreendido pertence ao agravante, mas que este não teve nenhuma participação na prática da infração que ensejou a apreensão do veículo. Alega que o perigo de dano consiste na possibilidade de que o veículo possa ser doado ou alienado pela agravada, implicando em grave prejuízos na esfera patrimonial do agravante.
Contrarrazões apresentadas ().
Ao o agravante junta memoriais e novos documentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso do agravante.
Inicialmente, quanto ao exame dos documentos juntados ao , cabe ressaltar que não houve análise a respeito pelo juízo a quo, motivo pelo qual deixo de apreciá-los, evitando, assim, a supressão de instância. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. supressão de instância. 1. Conquanto a incompetência absoluta seja matéria de ordem pública, não é necessário que esta Corte se manifeste originariamente acerca de questão não tratada pelo magistrado de primeiro grau, incorrendo em indevida supressão de instância. Por isso, não foi examinada esta alegação alheia aos fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto às demais alegações, tratam apenas de insurgência com a edcisão, e não omissões. (Trf-4 - Edag: 50247567720164040000 5024756-77.2016.4.04.0000, Relator: Marga Inge Barth Tessler, Data De Julgamento: 25/04/2017, Terceira Turma)
Pois bem.
Na espécie, a Secretaria da Receita Federal lavrou o auto de infração n.º 0600100-283430/2023-29 em nome do agravante, W. Y., por terem sido encontradas, no interior do veículo Honda CR-V LX 2013, placa OPZ3235, de propriedade do agravante, mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória da regular importação. As mercadorias e o veículo transportador foram apreendidos, conforme Termos de Guarda n.º TG 10.923 / 2013 e n.º TG 10.915 / 2023 (, autos originários). No âmbito do procedimento administrativo, foi constatado que o valor aproximado das mercadorias remonta a quantia de R$ 195.791,00, com supressão tributária de R$ 97.895,52, tendo sido aplicada pena de perdimento de bens (mercadorias e veículo), nos termos do art. 104, V e 105, X do Decreto-Lei n.º 37/1996.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nela transportadas irregularmente (STJ, AgRg no AREsp n. 465.652/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014; REsp n. 1.217.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011)
Contudo, as circunstâncias postas nos autos não permitem a conclusão supramencionada. Isso porque a mercadoria apreendida foi quantificada em R$ 195.791,00, ao passo que o veículo em relação ao qual foi aplicada a pena de perdimento está avaliado em aproximadamente R$ 80.000,00. Logo, a diferença entre o valor das mercadorias e do automóvel não autoriza a aplicação do entendimento de que haveria flagrante desproporcionalidade apta, por si só, à liberação do veículo. (TRF 3, Ap 2165488 - 0012995-48.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, Relator para acórdão Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, julgamento 02/08/2018).
Dessarte, não merece reforma a sentença recorrida.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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