Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008041-05.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6039255-60.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, W. Y., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, proferida em 21/08/2024, nos autos da ação comum n.º 6039255-60.2024.4.06.3800, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a restituição do veículo Honda CR-V LX FLEX – cor preta, placa OPZ-3235, apreendido quando da lavratura do auto de infração n.º 10.611.721.945/2023-29, por ter sido constatado o transporte ilegal de mercadoria. 

O agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para a antecipação de tutela. Diz que a probabilidade de provimento do recurso/direito consiste no fato de que o veículo apreendido pertence ao agravante, mas que este não teve nenhuma participação na prática da infração que ensejou a apreensão do veículo. Alega que o perigo de dano consiste na possibilidade de que o veículo possa ser doado ou alienado pela agravada, implicando em grave prejuízos na esfera patrimonial do agravante. 

Contrarrazões apresentadas (evento 6, CONTRAZ1). 

Ao evento 8, MEMORIAIS1 o agravante junta memoriais e novos documentos.  

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso do agravante. 

Inicialmente, quanto ao exame dos documentos juntados ao evento 8, COMP2, cabe ressaltar que não houve análise a respeito pelo juízo a quo, motivo pelo qual deixo de apreciá-los, evitando, assim, a supressão de instância. Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. supressão de instância. 1. Conquanto a incompetência absoluta seja matéria de ordem pública, não é necessário que esta Corte se manifeste originariamente acerca de questão não tratada pelo magistrado de primeiro grau, incorrendo em indevida supressão de instância. Por isso, não foi examinada esta alegação alheia aos fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto às demais alegações, tratam apenas de insurgência com a edcisão, e não omissões. (Trf-4 - Edag: 50247567720164040000 5024756-77.2016.4.04.0000, Relator: Marga Inge Barth Tessler, Data De Julgamento: 25/04/2017, Terceira Turma) 

Pois bem.  

Na espécie, a Secretaria da Receita Federal lavrou o auto de infração n.º 0600100-283430/2023-29 em nome do agravante, W. Y., por terem sido encontradas, no interior do veículo Honda CR-V LX 2013, placa OPZ3235, de propriedade do agravante, mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória da regular importação. As mercadorias e o veículo transportador foram apreendidos, conforme Termos de Guarda n.º TG 10.923 / 2013 e n.º TG 10.915 / 2023 (evento 9, PROCADM3, autos originários). No âmbito do procedimento administrativo, foi constatado que o valor aproximado das mercadorias remonta a quantia de R$ 195.791,00, com supressão tributária de R$ 97.895,52, tendo sido aplicada pena de perdimento de bens (mercadorias e veículo), nos termos do art. 104, V e 105, X do Decreto-Lei n.º 37/1996. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nela transportadas irregularmente (STJ, AgRg no AREsp n. 465.652/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014; REsp n. 1.217.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011) 

Contudo, as circunstâncias postas nos autos não permitem a conclusão supramencionada. Isso porque a mercadoria apreendida foi quantificada em R$ 195.791,00, ao passo que o veículo em relação ao qual foi aplicada a pena de perdimento está avaliado em aproximadamente R$ 80.000,00. Logo, a diferença entre o valor das mercadorias e do automóvel não autoriza a aplicação do entendimento de que haveria flagrante desproporcionalidade apta, por si só, à liberação do veículo. (TRF 3, Ap 2165488 - 0012995-48.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, Relator para acórdão Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, julgamento 02/08/2018). 

Dessarte, não merece reforma a sentença recorrida.  

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:60000207459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008041-05.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6039255-60.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PEDIDO DE antecipação de TUTELA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela que visava a restituição de veículo Honda CR-V LX, placa OPZ3235, apreendido em procedimento fiscal, sob o fundamento de transporte irregular de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular importação. O agravante alegou não ter participado da infração e invocou risco de dano patrimonial em razão de possível alienação ou doação do veículo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito do agravante à restituição do veículo, frente à aplicação da pena de perdimento e ao princípio da proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e do bem transportador. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O exame de documentos novos apresentados em grau recursal configuraria supressão de instância, razão pela qual não podem ser apreciados originariamente. 

4. A apreensão do veículo decorreu de transporte de mercadorias estrangeiras avaliadas em R$ 195.791,00, com supressão tributária de R$ 97.895,52, circunstância que ensejou a aplicação da pena de perdimento com base nos arts. 104, V, e 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966. 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inaplicabilidade da pena de perdimento quando houver flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias transportadas. 

6. No caso, as mercadorias apreendidas possuem valor superior ao do automóvel (aproximadamente R$ 80.000,00), afastando a alegação de desproporcionalidade. 

7. Ausente a probabilidade do direito, não se configuram os requisitos para a antecipação da tutela. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento: 1. O agravo de instrumento não comporta análise de documentos novos não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 

2. A pena de perdimento é legítima quando o valor das mercadorias apreendidas supera o valor do veículo transportador, afastando a alegação de flagrante desproporcionalidade. 

3. Não preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela, deve ser mantida a decisão que indeferiu a restituição do veículo apreendido. 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 104, V, e 105, X; CPC/2015, art. 300. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 465.652/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/04/2014, DJe 25/04/2014; STJ, REsp 1.217.885/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, DJe 16/03/2011; TRF 3ª Região, ApCiv 0012995-48.2012.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, Rel p; acórdão Antonio Cedenho, Terceira Turma, julgamento 02/08/2018. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 6008041-05.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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