Agravo de Instrumento Nº 1023797-90.2018.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002388-80.2017.4.01.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. A. e outros, em face do acórdão (), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, que objetivava a suspensão do feito, até o julgamento do Tema 50 pelo Superior Tribunal de Justiça, fundamentando o pedido em precedente do Tribunal de Justiça do Paraná e também em decisão proferida por este relator.
Os embargantes defendem que o feito deve ser suspenso até o julgamento do Tema 50 do STJ. Fundamenta o pedido no entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná/PR, que determinou a manutenção do sobrestamento ou suspensão dos autos, ainda na Justiça Estadual, pelo fato de existirem ainda pendentes Recursos Especiais no STJ atrelados à fração majoritária do Recurso Extraordinário julgado, em razão do Tema n. 50 e 51 e da Controvérsia n.º 2, ambos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pontuam que este relator também vem sobrestando os feitos que possuem o mesmo objeto.
Pedem sejam os presentes autos suspensos, de acordo com o que tem decidido a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, até trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados pelo STJ.
Contrarrazões apresentadas pela CEF, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
Sem razão os embargantes.
A insurgência apresentada nos presentes embargos de declaração já foi exaustivamente debatida e decidida no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno, bem como na decisão anterior, que o ensejou, na qual entendeu-se pela aplicação da tese firmada no Tema 1.011/STF, já transitado em julgado, no qual foram estabelecidos os requisitos para o reconhecimento da competência da Justiça Federal nos casos envolvendo a CEF e o FCVS.
A embargante aponta uma suposta contradição entre a decisão desta Turma julgadora e a determinação de sobrestamento proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e até mesmo por este relator em decisão anteriormente proferida.
Com efeito, este relator havia determinado o sobrestamento do presente feito, para que se aguardasse o deslinde da controvérsia objeto do Resp 1.091.363/SC, Tema 50/STJ. Contudo, conforme já expressamente consignado, diante do julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR) pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão foi reconsiderada, em razão do trânsito em julgado do recurso extraordinário retromencionado.
E, a reconsideração da decisão de sobrestamento fundamentou-se no trânsito em julgado do RE 827.996/PR. A Turma julgadora, nos termos do voto deste relator, entendeu que a questão restou devidamente enfrentada no âmbito do processo, não havendo mais motivos a justificar a suspensão do feito. Não há nenhum vício nesse ato judicial.
Com efeito, o trânsito em julgado do tema de repercussão geral confere à tese firmada um caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, impondo sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. A partir do momento em que o Tema 1.011 teve seu mérito definitivamente julgado e transitado em julgado, a razão de ser do sobrestamento, que era justamente aguardar a definição da tese, deixou de existir. A decisão de , portanto, baseou-se na superveniência de um precedente vinculante que pacificou a matéria.
Ainda, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, ao determinar o sobrestamento de feitos que versem sobre determinada matéria, possui caráter administrativo-gerencial e visa organizar o fluxo processual em face da pendência de julgamentos de temas repetitivos, sob a jurisdição daquele Tribunal e, tal determinação, não vincula a análise desta Corte.
A competência para decidir sobre a pertinência do sobrestamento em um processo específico do Tribunal Regional da 6ª Região, considerando suas particularidades fáticas e jurídicas, pertence ao órgão julgador do recurso, no caso, esta Turma julgadora que, ao proferir o acórdão, não estava obrigada a reiterar um posicionamento já expresso nos autos, nem a se manifestar sobre uma decisão de outro tribunal que não possui o condão de vinculá-la especialmente quando a matéria de fundo já havia sido pacificada pelo STF.
Nesses termos, a Turma Julgadora concluiu que a matéria já foi devidamente apreciada. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando as normas que entendeu pertinentes e que não exigiam a suspensão do processo.
Vê-se, pois, que os embargantes buscam, novamente, uma reavaliação do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Soma-se a tudo, o fato de que, em 23/04/2025, o STJ proclamou parcial de julgamento no Tema 50, que vai ao encontro da tese fixada em repercussão geral pelo STF no Tema 1.011.
Nesses termos, verifica-se que os embargantes não apresentaram nenhum dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração. Em verdade, o inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento, com o qual eles não concordam, e desafia recurso diverso, sendo a via do recurso integrativo inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração dos autores/agravantes.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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