Agravo de Instrumento Nº 6003144-31.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001008-80.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante São Marco Indústria e Comércio Ltda., em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, interposto por sua vez contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento que objetivava a reforma da decisão do magistrado de origem que indeferiu o seu pedido de liminar de exclusão dos Créditos Presumidos de ICMS e valores referentes a outros Incentivos Fiscais de ICMS, das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS apuradas no regime não cumulativo.
O acórdão, nos termos do voto deste relator, entendeu pela ausência dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, razão pela qual confirmou a decisão proferida pelo magistrado de origem, que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança originário.
A embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão em relação à efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, ao argumento de que o acórdão deixou de observar as particularidades do presente caso concreto, aptas a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
Afirma que não foi analisado o argumento de desvantagem concorrencial, risca de perda patrimonial irreversível, nova sistemática de compensação administrativa e ausência de perigo ao erário, em caso de denegação da segurança.
Defende a plausibilidade jurídica da sua pretensão no Tema 504 e no Tema 843, ambos do STF e nos embargos de divergência no REsp 1.517.492/PR.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
No caso, sem razão a empresa embargante.
O acórdão embargado, nos termos do voto condutor deste relator, enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos legais pelos quais a Turma Julgadora, à unanimidade, entendeu pela ausência de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, fundamentos suficientes para a negativa da medida liminar recursal pleiteada.
A alegada omissão, quanto à análise do mérito da tese tributária, não procede. O voto condutor foi expresso ao destacar que a controvérsia jurídica encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 843 da repercussão geral, cuja afetação foi determinada em 22/09/2015. A própria impetração do mandado de segurança, em 22/03/2024, ocorreu quando já era de conhecimento público a pendência de julgamento do RE 835.818/PR, circunstância que afasta, inclusive, eventual alegação de surpresa ou cerceamento de defesa.
Importa destacar que a afetação de matéria ao regime da repercussão geral, pelo STF, não é um simples indicativo de relevância, mas sim, o reconhecimento de que a controvérsia possui alta complexidade jurídica e multiplicidade de interpretações nos tribunais, o que, por si só, afasta a configuração da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal de urgência.
Acrescento que a análise da constitucionalidade da norma tributária invocada pela embargante demanda cognição exauriente, própria do julgamento de mérito da ação mandamental, o que não se compatibiliza com o rito célere e restrito do agravo de instrumento interposto contra decisão que tão somente apreciou e indeferiu o pedido liminar pela ausência do perigo da demora.
Assim, considerando que não houve pronunciamento do juízo de origem sobre o mérito da impetração, não seria possível a esta instância adentrar tal exame, em sede recursal incidental, sob pena de violação à lógica do sistema recursal, incorrendo em supressão de instância.
No que tange à invocação do Tema 504 do STF (inclusão dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins) e da divergência no REsp 1.517.492/PR (inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), cumpre esclarecer que tais precedentes não se aplicam ao presente caso. O objeto da controvérsia, neste feito, é diverso, razão pela qual a tentativa de sustentar a plausibilidade jurídica da tese com base em tais julgados revela-se, portanto, inadequada.
Outrossim, o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020).
Ressalte-se, ainda, que o Tema 843 ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que qualquer decisão proferida no âmbito desse tema, enquanto não definitiva e vinculante, não tem o condão de sustentar a probabilidade do direito alegada pela embargante.
A invocação de risco de concorrência desleal ou de perda patrimonial irreversível, por sua vez, não se sustenta, pois, como já assentado pelo STF, conforme expressamente consignado no acórdão embargado "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Ministro Joaquim Barbosa, 01/07/2009)."
Nesses termos, o simples pagamento de tributo ou os ônus dele decorrentes não configuram, por si sós, perigo de demora apto a justificar a concessão de tutela recursal de urgência, mormente quando eventual perda patrimonial com leilão/praça de algum bem, será revertida, caso, ao final, a embargante seja vencedora, podendo, ainda, pleitear, em via própria, eventual indenização por perdas e danos. Ou seja, não há nenhuma situação irreversível a ser afastada.
Portanto, a atuação da Turma julgadora permaneceu estritamente dentro dos limites da cognição possível em sede de agravo de instrumento, respeitando o devido processo legal e a competência do juízo de primeiro grau, ao qual caberá, após o julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a apreciação do mérito da demanda, momento em que se abrirá a via recursal para a instância superior, considerando que não pode este Tribunal apreciar as questões ainda não decididas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: TRF 1ª Região, AI 1020319-98.2023.4.01.0000, Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 09/08/2023; TRF 5ª Região, AI 0812229-74.2023.4.05.0000, Sexta Turma, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, PJe 20/02/2024.
A impetrante não aponta nenhuma das hipóteses permissivas a amparar os seus declaratórios, sendo que o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre teses jurídicas já devidamente enfrentadas.
Sendo assim, verifica-se que não há as alegadas omissões. Em verdade, o inconformismo da embargante refere-se tão somente ao próprio resultado do julgamento, como qual ela não concorda, e desafia recurso diverso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante São Marco Indústria e Comércio Ltda.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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