Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1074258-10.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1074258-10.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 71, EMBDECL1) opostos pela impetrante, Ecovital - Central De Gerenciamento Ambiental S.A. e Outras, em face do acórdão (evento 60, ACOR2), juntado aos autos em 26/03/2025, que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.

A embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto a inaplicabilidade imediata do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174 em razão da pendência de análise do ARE n° 1.370.842/SC pelo STF, o qual trata da matéria objeto dos autos pelo viés constitucional, motivo pelo qual deve-se se aguardar a definitividade do julgado para aplicação do entendimento ali firmado.

Contrarrazões apresentadas (evento 75, IMPUGNA1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que negou provimento à apelação da impetrante, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recursos repetitivos, do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174.

A decisão expressamente consignou que o STJ possui firme posicionamento no sentido da aplicabilidade das teses fixadas em sede de recursos repetitivos antes do trânsito em julgado.

Ademais, o Agravo em Recurso Extraordinário invocado pela parte como ainda em julgamento, 1.370.842/SC, trata de uma lide completamente distinta da discutida na presente ação, como disposto a seguir: 

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.370.842 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA RECTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ  

DECISÃO 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. LEI COMPLEMENTAR 151, DE 2015. ADI Nº 5.463/DF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 

(...) 

Discorre sobre a impossibilidade de levantamento, pelo Município, dos depósitos judiciais efetuados em garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. Alude à inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 151, de 2015. 

 

Por isso, não há de se falar na espera do julgamento do agravo em recurso extraordinário acima mencionado, visto que este trata sobre execução fiscal, bem como de matéria que já foi decidida na ADI Nº 5.463/DF, na qual se consignou pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 151/2015, sendo que o que está em tela nestes autos é a exclusão de valores descontados do trabalhador a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica/plano de saúde em coparticipação  da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Soma-se a isso o fato de que já foi julgado no STF, no Tema 1221, a questão relativa a exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, matéria semlehante à dos autos, tendo se posicionado a Corte Suprema pela ausência de repercussão geral da matéria, por esta ter caráter infraconstitucional, decisão já transitada em julgado na data de 29/06/2022.

Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado, quanto às omissões apontadas, desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1074258-10.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1074258-10.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALORES DE COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR. VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE EM COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que negou provimento à sua apelação, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recursos repetitivos, do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174. A embargante alega omissão no acórdão quanto a inaplicabilidade imediata do tema em razão da pendência de análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.370.842/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto a (i) aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 antes do trânsito em julgado da decisão; e (ii) necessidade de suspensão em razão da tramitação do ARE nº 1.370.842/SC no Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.

  2. O STJ possui firme posicionamento no sentido da aplicabilidade das teses fixadas em sede de recursos repetitivos antes do trânsito em julgado.

  3. O Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.370.842/SC, invocado pela parte, trata de matéria distinta da presente lide, referindo-se à execução fiscal e à constitucionalidade da Lei Complementar nº 151/2015, não tendo qualquer relação com os valores incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.

  4. A Suprema Corte já analisou questão semelhante no Tema 1.221 da repercussão geral (ARE nº 1.376.970), decidindo que a matéria possui caráter infraconstitucional, afastando sua apreciação pelo STF, decisão que transitou em julgado em 29/06/2022. 

  5. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o mérito da decisão impugnada, sendo inadequados quando utilizados com o objetivo de provocar novo julgamento da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.

  2. O trânsito em julgado não é requisito para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.174). 

 

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.

STF, ARE 1.376.970 (Tema 1.221).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 1074258-10.2021.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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