Apelação Cível Nº 1074258-10.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1074258-10.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pela impetrante, Ecovital - Central De Gerenciamento Ambiental S.A. e Outras, em face do acórdão (), juntado aos autos em 26/03/2025, que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.
A embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto a inaplicabilidade imediata do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174 em razão da pendência de análise do ARE n° 1.370.842/SC pelo STF, o qual trata da matéria objeto dos autos pelo viés constitucional, motivo pelo qual deve-se se aguardar a definitividade do julgado para aplicação do entendimento ali firmado.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que negou provimento à apelação da impetrante, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recursos repetitivos, do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174.
A decisão expressamente consignou que o STJ possui firme posicionamento no sentido da aplicabilidade das teses fixadas em sede de recursos repetitivos antes do trânsito em julgado.
Ademais, o Agravo em Recurso Extraordinário invocado pela parte como ainda em julgamento, 1.370.842/SC, trata de uma lide completamente distinta da discutida na presente ação, como disposto a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.370.842 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA RECTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. LEI COMPLEMENTAR 151, DE 2015. ADI Nº 5.463/DF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
(...)
Discorre sobre a impossibilidade de levantamento, pelo Município, dos depósitos judiciais efetuados em garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. Alude à inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 151, de 2015.
Por isso, não há de se falar na espera do julgamento do agravo em recurso extraordinário acima mencionado, visto que este trata sobre execução fiscal, bem como de matéria que já foi decidida na ADI Nº 5.463/DF, na qual se consignou pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 151/2015, sendo que o que está em tela nestes autos é a exclusão de valores descontados do trabalhador a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica/plano de saúde em coparticipação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Soma-se a isso o fato de que já foi julgado no STF, no Tema 1221, a questão relativa a exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, matéria semlehante à dos autos, tendo se posicionado a Corte Suprema pela ausência de repercussão geral da matéria, por esta ter caráter infraconstitucional, decisão já transitada em julgado na data de 29/06/2022.
Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado, quanto às omissões apontadas, desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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