Apelação Cível Nº 1045463-91.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045463-91.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pela impetrante, Autometal Minas Cromação, Pintura e Injeção de Plásticos Ltda., em face do acórdão (), juntado aos autos em 26/03/2025, que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.
A embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto a inaplicabilidade imediata do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174 em razão da pendência de análise final do acórdão de mérito, bem como da modulação final dos seus efeitos, além da pendência de apreciação dos Recursos Extraordinários interpostos nos Resp’s nº 2027413/PR e nº 2027411/PR.
Nesses termos, em razão do Princípio da Segurança Jurídica pugna pelo sobrestamento do feito para que se aguarde a pronúncia do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Intimada, a União não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que negou provimento à apelação da impetrante, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recursos repetitivos, do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174.
A decisão expressamente consignou que o STJ possui firme posicionamento no sentido da aplicabilidade das teses fixadas em sede de recursos repetitivos antes do trânsito em julgado, bem como destacou que os embargos de declaração opostos no paradigma foram rejeitados pela Corte Superior.
Ademais, em que pese a admissão dos Recursos Extraordinários opostos nos Resp’s nº 2027413/PR e nº 2027411/PR, não há determinação de sobrestamento dos feitos nesta instância recursal, não se justificando a suspensão do presente feito, principalmente considerando que a decisão de admissão dos recursos se deu em 01/06/2025, momento posterior tanto à decisão monocrática quanto ao voto que negou provimento ao agravo interno.
Soma-se a isso o fato de que já foi julgado no STF, no Tema 1221, a questão relativa a exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, matéria também tratada nestes autos, tendo se posicionado a Corte Suprema pela ausência de repercussão geral da matéria, por esta ter caráter infraconstitucional, decisão já transitada em julgado na data de 29/06/2022.
Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado, quanto às omissões apontadas, desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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