Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1045463-91.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045463-91.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 47, EMBDECL1) opostos pela impetrante, Autometal Minas Cromação, Pintura e Injeção de Plásticos Ltda., em face do acórdão (evento 41, ACOR2), juntado aos autos em 26/03/2025, que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.

A embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto a inaplicabilidade imediata do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174 em razão da pendência de análise final do acórdão de mérito, bem como da modulação final dos seus efeitos, além da pendência de apreciação dos Recursos Extraordinários interpostos nos Resp’s nº 2027413/PR e nº 2027411/PR.

Nesses termos, em razão do Princípio da Segurança Jurídica pugna pelo sobrestamento do feito para que se aguarde a pronúncia do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Intimada, a União não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que negou provimento à apelação da impetrante, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recursos repetitivos, do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174.

A decisão expressamente consignou que o STJ possui firme posicionamento no sentido da aplicabilidade das teses fixadas em sede de recursos repetitivos antes do trânsito em julgado, bem como destacou que os embargos de declaração opostos no paradigma foram rejeitados pela Corte Superior.

Ademais, em que pese a admissão dos Recursos Extraordinários opostos nos Resp’s nº 2027413/PR e nº 2027411/PR, não há determinação de sobrestamento dos feitos nesta instância recursal, não se justificando a suspensão do presente feito, principalmente considerando que a decisão de admissão dos recursos se deu em 01/06/2025, momento posterior tanto à decisão monocrática quanto ao voto que negou provimento ao agravo interno.

Soma-se a isso o fato de que já foi julgado no STF, no Tema 1221, a questão relativa a exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, matéria também tratada nestes autos, tendo se posicionado a Corte Suprema pela ausência de repercussão geral da matéria, por esta ter caráter infraconstitucional, decisão já transitada em julgado na data de 29/06/2022.

Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado, quanto às omissões apontadas, desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1045463-91.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045463-91.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALORES RETIDOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE IRPF E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DE COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR. VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE EM COPARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que negou provimento à sua apelação, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recursos repetitivos, do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174. A embargante alega omissão no acórdão quanto a inaplicabilidade imediata do tema em razão da pendência de análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto a (i) aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 antes do trânsito em julgado da decisão; e (ii) necessidade de suspensão em razão de Recurso Extraordinário admitido no Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.

  2. O STJ possui firme posicionamento no sentido da aplicabilidade das teses fixadas em sede de recursos repetitivos antes do trânsito em julgado.

  3. Em que pese a admissão dos Recursos Extraordinários opostos nos Resp’s nº 2027413/PR e nº 2027411/PR, não há determinação de sobrestamento dos feitos nesta instância recursal.

  4. A Suprema Corte já analisou parte da questão ora discutida no Tema 1.221 da repercussão geral (ARE nº 1.376.970), decidindo que a matéria possui caráter infraconstitucional, afastando sua apreciação pelo STF, decisão que transitou em julgado em 29/06/2022. 

  5. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o mérito da decisão impugnada, sendo inadequados quando utilizados com o objetivo de provocar novo julgamento da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.

  2. O trânsito em julgado não é requisito para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.174). 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.

STF, ARE 1.376.970 (Tema 1.221).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 1045463-91.2021.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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