Apelação Cível Nº 1002187-89.2023.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002187-89.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas impetrantes, em face do acórdão de , juntado aos autos em 18/06/2025, que, por unanimidade negou provimento a sua apelação.
As embargantes sustentam, em síntese, omissão no acórdão, ao argumento de que que a matéria discutida nos autos ainda será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.501.643/PR (Tema 1337 da Repercussão Geral), e que a decisão da Suprema Corte sobre o tema não seria, ainda, definitiva, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração naquele recurso extraordinário.
Argumentam que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, o posicionamento do STF a respeito do assunto ainda não estaria consolidado e, portanto, não se prestaria a vincular o entendimento deste Tribunal, que deveria se ater aos fundamentos que corroboram o direito das Apelantes, especialmente a imposição constitucional da anterioridade nonagesimal em caso de majoração de tributos.
Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reconhecer que o posicionamento do STF ainda não é definitivo e, consequentemente, sejam julgados os fundamentos expostos na apelação e, ao final, seja-lhes reconhecido o direito de não se submeterem ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS com base nas alíquotas restabelecidas pelo Decreto nº 11.374/2023 durante o período de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.8,70/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
No caso, sem razão as embargantes.
O acórdão prolatado fundamentou-se expressamente, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 84/DF, que firmou o entendimento de que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, mas apenas repristinou alíquotas que já estavam vigentes desde 2015, não se aplicando, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal.
Foi expressamente destacado, nos termos do voto deste relator, que a Corte Suprema entendeu que a alteração promovida pelo Decreto nº 11.322/2022 não gerou direito adquirido à manutenção das alíquotas reduzidas, tampouco expectativa legítima que inviabilizasse a imediata vigência do Decreto nº 11.374/2023.
Os embargantes sustentam que a matéria ainda estaria pendente de apreciação "definitiva" pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.501.643/PR (Tema 1337 da Repercussão Geral), em razão da oposição de embargos de declaração naquele recurso extraordinário e, por essa razão, o posicionamento do STF não estaria consolidado e, portanto, não vincularia a Turma Julgadora.
Tal argumento, contudo, não se sustenta, uma vez que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Da mesma forma, as teses firmadas em sede de repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, devem ser observadas pelos tribunais e juízes.
Dessa forma, a alegação de que a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.501.643/PR (Tema 1337/STF) retiraria a força vinculante da tese já firmada pelo STF não encontra amparo legal. A jurisprudência da Corte Suprema é pacífica no sentido de que a decisão de mérito proferida em sede de repercussão geral, ainda que pendente de trânsito em julgado ou de julgamento de embargos de declaração, possui eficácia vinculante e autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema.
Com efeito, o STF, na Reclamação 30996/SP, relator Ministro Celso de Melo, DJ de 14/08/2018, consignou o entendimento de que para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. “Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Corte Suprema, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento. Assinalou, mais, que a possibilidade de modulação de efeitos não impede a aplicação da regra do Código de Processo Civil (artigo 1.040, inciso I) que autoriza aos tribunais de origem a adotarem o entendimento em causas sobre o mesmo tema.
Entende a Corte Suprema pela necessidade de conferir efetividade aos institutos da repercussão geral e do controle concentrado de constitucionalidade, que visam à uniformização da interpretação e aplicação do direito em todo o território nacional, garantindo a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual. Aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de eventuais embargos de declaração em cada precedente vinculante do STF implicaria em grave prejuízo à efetividade da jurisdição e à estabilidade das relações jurídicas, desvirtuando a própria finalidade desses importantes mecanismos processuais.
Ademais, conforme bem apontado nas contrarrazões da União (), o mérito do RE nº 1.501.643 (Tema 1337) foi julgado pelo Plenário Virtual do STF em 11 de outubro de 2024, em conjunto com a ADC nº 84 e a ADI nº 7342, e a tese de repercussão geral foi fixada em termos que corroboram integralmente o entendimento já aplicado por este Tribunal: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal". A existência de embargos de declaração pendentes não altera a força vinculante da tese já estabelecida.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal de origem tenha se manifestado explicitamente sobre ela, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, ou quando, opostos embargos de declaração para esse fim, o tribunal se recuse a suprir a omissão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a matéria foi amplamente debatida e decidida com base em precedente vinculante do STF, o que, por si só, já satisfaz o requisito do prequestionamento.
As empresas embargantes não apontam nenhuma das hipóteses permissivas a amparar os seus embargos declaratórios. Em verdade o inconformismo se refere tão somente ao próprio resultado do julgamento, com o qual elas não concordam, e desafia recurso diverso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas impetrantes,
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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