Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0057480-04.2009.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1086311-92.2003.8.13.0079/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), em face do acórdão de evento 32, ACOR2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a validade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo Município de Contagem/MG, referente aos exercícios de 2000 e 2001.

A União alega omissões no acórdão ao argumento de que: 1) o RE 599.176/PR não teria sido julgado sob a sistemática da repercussão geral e que, por conseguinte, sua tese não possuiria efeito vinculante; 2) a RFFSA, mesmo antes da sucessão pela União, gozaria de imunidade tributária própria, em virtude de sua natureza de prestadora de serviços públicos essenciais, conforme os artigos 4º e 7º da Lei n. 3.115/1957.

Requer, ainda, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, a saber: Art. 150, VI, “a”, e §2º, da CF/88; art. 2º, II, da Lei nº 11.483/2007; arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957; e art. 9º, IV, “a”, do CTN.

Sem contrarrazões, embora devidamente intimado o embargado.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

No caso, sem razão a embargante.

O acórdão embargado consignou, expressamente, os fundamentos legais e jurisprudenciais que que embasaram o entendimento da Turma julgadora, à unanimidade, pela validade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2000 e 2001, antes da sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União e a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, tão somente após a sucessão.

Quanto à alegação de que o RE 599.176/PR não teria sido julgado sob a sistemática da repercussão geral, não possuindo, portanto, efeito vinculante, esclareço e atualizo a embargante de que o retromencionado julgado foi proferido sob o regime da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal correspondendo ao Tema 224, com trânsito em julgado em 14/11/2014 cuja tese firmada é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e que "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão".

Tal entendimento foi expressamente aplicado ao acórdão embargado, que consignou pela inaplicabilidade da imunidade recíproca da União a fatos geradores anteriores à sua sucessão pela RFFSA.

Quanto à alegada imunidade da RFFSA, essa, na qualidade de sociedade de economia mista, estava sujeita ao regime jurídico de direito privado à época dos fatos geradores (2000 e 2001), não gozando, em regra, da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, a imunidade de que trata o supracitado dispositivo constitucional não se estende às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, ainda que prestem serviços públicos, salvo exceções restritas não configuradas no caso concreto. E, a Lei 3.115/1957, que instituiu a RFFSA, e os serviços por ela prestados, não lhe conferiu imunidade tributária automática, uma vez, repita-se: estava submetida ao regime de direito privado, inclusive quanto às obrigações fiscais, nos termos do art. 173, § 1º, da CF/88.

Nesses termos, reporto a embargante ao acórdão embargado no qual foi expressamente analisada a questão da imunidade da RFFSA, tendo consignado que a RFFSA não possuía imunidade tributária à época dos fatos geradores e que a imunidade da União, como sucessora, não retroage para alcançar obrigações tributárias anteriores à sucessão.

Quanto ao prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, a saber: Art. 150, VI, “a”, e §2º, da CF/88; art. 2º, II, da Lei nº 11.483/2007; arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957; e art. 9º, IV, “a”, do CTN, ao contrário do que entende a embargante, o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020).

Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da embargante com, em verdade, refere-se ao próprio resultado do julgamento, com o qual ela não concorda, e desafia recurso outro, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0057480-04.2009.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1086311-92.2003.8.13.0079/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IPTU. FATO GERADOR ANTERIOR À SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União Federal, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e reconheceu a validade da cobrança de IPTU pelo Município de Contagem/MG, referente aos exercícios de 2000 e 2001, por entender não aplicável a imunidade tributária recíproca a fatos geradores anteriores à sucessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao regime jurídico da RFFSA e à eventual aplicação da imunidade tributária recíproca antes da sucessão; e (ii) esclarecer se o precedente do STF no RE 599.176/PR foi julgado sob repercussão geral e possui efeitos vinculantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, concluindo que tal prerrogativa somente pode ser invocada pela União após a sucessão da RFFSA, sendo inaplicável aos fatos geradores anteriores, como os dos exercícios de 2000 e 2001.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 599.176/PR (Tema 224 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor de obrigações tributárias relativas a fatos anteriores à sucessão.

  3. A RFFSA, na qualidade de sociedade de economia mista, sujeitava-se ao regime jurídico de direito privado, não fazendo jus, por si, à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.

  4. O julgamento embargado também enfrentou, de forma clara, o pedido de prequestionamento, esclarecendo que os dispositivos legais e constitucionais invocados foram devidamente analisados sob os fundamentos jurídicos necessários, não sendo o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada argumento da parte.

  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do resultado do julgado, sendo incabíveis quando não caracterizadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A imunidade tributária recíproca não se aplica a fatos geradores ocorridos antes da sucessão da RFFSA pela União, conforme fixado pelo STF no Tema 224 da repercussão geral.

  2. Sociedade de economia mista que atua sob regime de direito privado não goza da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.

  3. O magistrado não está vinculado a responder individualmente a todos os dispositivos indicados pelas partes para fins de prequestionamento, desde que fundamente adequadamente sua decisão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a", e §2º; art. 173, §1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 3.115/1957, arts. 4º e 7º; CTN, art. 9º, IV, “a”; Lei nº 11.483/2007, art. 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.176/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, repercussão geral, Tema 224, j. 10.09.2014, DJe 14.11.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 21.10.2022; TRF1, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, rel. Juiz Federal Marcelo Motta, DJ 23.05.2016.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0057480-04.2009.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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