Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010329-79.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010329-79.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida em 01/12/2022, nos autos da Execução Fiscal nº 0010329-79.2005.4.01.3800, ajuizada em face da Massa Falida da Conservadora Univrsl Ltda e Outros, provimento por meio do qual foi o processo julgado extinto sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição operado em sede de embargos (fls. 231/234 do evento 2, DOC2).

Argumenta a União Federal que, como regra, a condenação em honorários em seu desfavor exigiria o cancelamento da inscrição, após embargos, no qual a própria embargada deveria ter reconhecido a improcedência da cobrança. Todavia, no caso, reconhecida a prescrição intercorrente, operada em face de execução frustrada, entende que deve ser reconhecido que ela se opera por razão alheia à atuação da Exequente. Assim, entende que, decorrendo o reconhecimento da prescrição intercorrente da inexistência de bens disponíveis para penhora, não há razões legais que justifiquem a fixação de honorários sucumbências em seu desfavor, cuja eliminação ora pleiteia. Subsidiariamente, caso mantida a condenação combatida, pugna que a estipulação da verba de sucumbência dê-se em valor proporcional ao trabalho exercido pelo causídico da parte contrária, que somente atuou no feito para noticiar o decurso do prazo prescricional do processo em arquivo (evento 7, OUT2).

Em que pese intimados, os Executados não apresentaram contrarrazões (evento 10, OUT1).

É o relato do necessário. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.

Cuida-se, como visto, de ação executiva por meio da qual que se pretendia a execução fiscal de valores correspondentes, à época do ajuizamento da ação, a R$ 38.346,76 (trinta e oito mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos). Insurge-se a exequente contra a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, porquanto entente que eles são indevidos quando a extinção da execução fiscal deriva do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Como cediço, em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, proibida a compensação entre ambas. O julgamento do Tema nº 587 redundou na fixação das duas teses abaixo transcritas:

“Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973”.

“Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, artigo 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.

Consoante dispõe o art. 26 da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).

Lado outro, nos termos da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não são devidos honorários sucumbenciais. pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (Tema nº 1229).

No caso dos autos, noticiada a procedência dos embargos à execução opostos, decorrentes do reconhecimento da prescrição, foi a presente ação extinta, na forma do art. 1º da Lei nº 8630/80, sendo fixados honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública à conta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Porém, observando-se a apelação interposta em face dos embargos do devedor, observa-se que a prescrição reconhecida, em que arrimado seu provimento, não foi a prescrição intercorrente, mais sim a prescrição para o ajuizamento da ação, havida pelo interregno de mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do débito e a propositura da execução fiscal, o que se comprova pelo trecho abaixo transcrito:

“Embora a prescrição não tenha sido ventilada na petição inicial dos embargos, trata-se matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, nos termos do artigo 193 do CCB, devendo ser apreciada de ofício, a teor do disposto no artigo 219, § 5Q, do CPC /1 9 7 3 , vigente à época. Legitimidade da alteração de norma processual por lei ordinária. 2. Aplicabilidade do enunciado da Súmula Vinculante n. 8 do Suprem o Tribunal Federal. 3. Tendo transcorrido mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a constituição do crédito tributário em notificação fiscal de lançamento de débito e o ajuizamento da execução fiscal, correto o reconhecimento da prescrição.” (fls. 96 do evento 2, DOC2)

Portanto, no caso, ainda que ultimado pela Fazenda Pública o cancelamento do débito, esse se deu apenas após a oposição dos embargos do devedor, em que pese a ação executiva já estivesse transcrita ao tempo de seu ajuizamento, hipótese em que, diante do princípio da causalidade, resta justificada a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Púbica.

Considerando que, à época da prolação da sentença, o salário-mínimo era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), mister reconhecer-se que valor da causa era inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, circunstância que impõe a observância do quando disposto no art. 85, §3º, I, do CPC, segundo o qual resta justificada a fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal.

Portanto, não há reformas a serem feitas na sentença apelada.

Ademais, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do IBAMA em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observado  

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da União Federal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010329-79.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010329-79.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que, ao diante do reconhecimento da prescrição do crédito tributário em sede de embargos à execução, extinguiu a execução fiscal e fixou honorários sucumbenciais em desfavor do ente fazendário, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A União sustenta que, por se tratar de prescrição intercorrente, os honorários seriam indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição reconhecida na sentença constitui prescrição intercorrente ou prescrição para o ajuizamento da execução fiscal; e (ii) estabelecer se, à luz do princípio da causalidade, é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1229), estabelece que não são devidos honorários sucumbenciais nas execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, por não se afastarem as premissas do ajuizamento da ação.

4. No entanto, no presente caso, a prescrição reconhecida não é intercorrente, mas sim a prescrição para o ajuizamento da ação, conforme reconhecido nos embargos à execução, em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, nos termos do art. 174 do CTN.

5. A extinção da execução fiscal somente ocorreu após a oposição dos embargos do devedor, sendo que o cancelamento do débito pelo exequente deu-se posteriormente, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.

6. Diante do desprovimento do recurso e considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição para o ajuizamento da ação, com base no princípio da causalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, I, e 11; CTN, art. 174; CCB, art. 193; CPC/1973, art. 219, § 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 587), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 10.03.2010; STJ, REsp nº 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 1229), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0010329-79.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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