Apelação/Remessa Necessária Nº 0026571-11.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026571-11.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (), em face acórdão proferido () que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Pública de Belo Horizonte para reformando parcialmente a sentença proferida, reconhecer legalidade da cobrança do IPTU de 2002 a 2005, dos imóveis, objeto das CDA's, que amparam a execução fiscal originária dos presentes embargos à execução. Deu parcial provimento à apelação da União para afastar a cobrança da COSIP anteriormente a 2003.
A União Federal alega omissão no acórdão, ao argumento de que a Turma julgadora não se manifestou expressamente sobre a alegação de prescrição do crédito tributário com base nas disposições do Decreto nº 20.910/1932, e do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimado o Município de Belo Horizonte.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
Com razão a embargante, no que se refere à omissão quanto à prescrição, porque o acórdão embargado concentrou a fundamentação na aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Complementar nº 118, de 09/02/2025, não analisando a prejudicial de mérito - prescrição.
Passo, portanto, à analise da omissão apontada.
A pretensão executória do Município de Belo Horizonte refere-se à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) relativos aos exercícios de 2002 a 2005. A União Federal, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), argumenta que tais créditos estariam fulminados pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932 e do Decreto-Lei n. 4.597/1942, contados a partir da citação pessoal da União em 10/09/2008.
O art. 174 do Código Tributário Nacional é a norma que rege a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, estabelecendo o prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O dispositivo supracitado, por ser lex specialis em relação à matéria tributária, prevalece sobre as normas gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública, como o Decreto n. 20.910/1932 e o Decreto-Lei n. 4.597/1942. Isso porque, a especialidade da lei tributária impede a aplicação subsidiária de normas gerais quando há regramento próprio e exaustivo sobre a matéria.
No caso, sem razão a embargante, quanto à ocorrência da prescrição.
Os débitos de IPTU e COSIP referem-se aos exercícios de 2002 a 2005 (, fls. 58/261 e , fls. 1/43). A execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2006 (, fl. 44). Despacho ordenando a citação foi proferido em 30/08/2006 (fl. 51). Considerando que a Lei Complementar nº 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005 (90 dias após sua publicação), o despacho de 30/08/2006 foi proferido sob a égide da nova regra.
Assim, a prescrição do crédito tributário foi interrompida em 30/08/2006. Para os débitos mais antigos, de 2002, cujo fato gerador se considera ocorrido em 01 de janeiro de 2002, nos termos do art. 64, da Lei Municipal n. 5.641/1989 conforme , fl. 7, o prazo quinquenal de prescrição se encerraria em 01 de janeiro de 2007. O despacho que ordenou a citação, proferido em 30/08/2006, ocorreu, portanto, dentro do lustro prescricional, impedindo a consumação da prescrição para todos os exercícios cobrados.
Ademais, ainda que a União insista na natureza pública dos bens da extinta RFFSA, invocando a imprescritibilidade para fins de usucapião, nos termos do art. 200, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 200, tal característica não se confunde com a disciplina da prescrição das obrigações tributárias.
Isso porque, a imunidade tributária recíproca, embora reconhecida para a União, não se aplica retroativamente para exonerar o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão, quando os bens ainda integravam o patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, como a RFFSA, que não gozava de tal benefício. Esse entendimento já foi expressamente consignado no acórdão embargado e está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 224 - RE 599.176/PR.
Dessa forma, a alegação de prescrição, sob qualquer das óticas apresentadas pela União, não merece acolhimento, mantendo-se hígida a pretensão executória do Município de Belo Horizonte, quanto aos créditos tributários em questão, ressalvadas as demais determinações do acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela União Federal para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, rejeito a alegação de prescrição, mantendo incólume o acórdão embargado em seus termos e fundamentos.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por acolher os embargos de declaração, contudo, sem alteração do resultado do julgamento.
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