Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026571-11.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026571-11.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (evento 22, ACOR1), em face acórdão proferido (evento 22, ACOR1) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Pública de Belo Horizonte para reformando parcialmente a sentença proferida, reconhecer legalidade da cobrança do IPTU de 2002 a 2005, dos imóveis, objeto das CDA's, que amparam a execução fiscal originária dos presentes embargos à execução. Deu parcial provimento à apelação da União para afastar a cobrança da COSIP anteriormente a 2003.

A União Federal alega omissão no acórdão, ao argumento de que a Turma julgadora não se manifestou expressamente sobre a alegação de prescrição do crédito tributário com base nas disposições do Decreto nº 20.910/1932, e do Decreto-Lei nº 4.597/1942.

Sem contrarrazões, embora devidamente intimado o Município de Belo Horizonte.

VOTO

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

Com razão a embargante, no que se refere à omissão quanto à prescrição, porque o acórdão embargado concentrou a fundamentação na aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Complementar nº 118, de 09/02/2025, não analisando a prejudicial de mérito - prescrição.

Passo, portanto, à analise da omissão apontada. 

A pretensão executória do Município de Belo Horizonte refere-se à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) relativos aos exercícios de 2002 a 2005. A União Federal, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), argumenta que tais créditos estariam fulminados pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932 e do Decreto-Lei n. 4.597/1942, contados a partir da citação pessoal da União em 10/09/2008.

O art. 174 do Código Tributário Nacional é a norma que rege a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, estabelecendo o prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O dispositivo supracitado, por ser lex specialis em relação à matéria tributária, prevalece sobre as normas gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública, como o Decreto n. 20.910/1932 e o Decreto-Lei n. 4.597/1942. Isso porque, a especialidade da lei tributária impede a aplicação subsidiária de normas gerais quando há regramento próprio e exaustivo sobre a matéria.

No caso, sem razão a embargante, quanto à ocorrência da prescrição.

Os débitos de IPTU e COSIP referem-se aos exercícios de 2002 a 2005  (evento 3, VOL1, fls. 58/261 e evento 4, VOL1, fls. 1/43). A execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2006 (evento 4, VOL1, fl. 44). Despacho  ordenando a citação foi proferido em 30/08/2006 (fl. 51). Considerando que a Lei Complementar nº 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005 (90 dias após sua publicação), o despacho de 30/08/2006 foi proferido sob a égide da nova regra.

Assim, a prescrição do crédito tributário foi interrompida em 30/08/2006. Para os débitos mais antigos, de 2002, cujo fato gerador se considera ocorrido em 01 de janeiro de 2002, nos termos do art. 64, da Lei Municipal n. 5.641/1989 conforme evento 3, VOL1, fl. 7, o prazo quinquenal de prescrição se encerraria em 01 de janeiro de 2007. O despacho que ordenou a citação, proferido em 30/08/2006, ocorreu, portanto, dentro do lustro prescricional, impedindo a consumação da prescrição para todos os exercícios cobrados.

Ademais, ainda que a União insista na natureza pública dos bens da extinta RFFSA, invocando a imprescritibilidade para fins de usucapião, nos termos do art. 200, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 200, tal característica não se confunde com a disciplina da prescrição das obrigações tributárias.

Isso porque, a imunidade tributária recíproca, embora reconhecida para a União, não se aplica retroativamente para exonerar o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão, quando os bens ainda integravam o patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, como a RFFSA, que não gozava de tal benefício. Esse entendimento já foi expressamente consignado no acórdão embargado e está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 224 - RE 599.176/PR.

Dessa forma, a alegação de prescrição, sob qualquer das óticas apresentadas pela União, não merece acolhimento, mantendo-se hígida a pretensão executória do Município de Belo Horizonte, quanto aos créditos tributários em questão, ressalvadas as demais determinações do acórdão embargado.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela União Federal para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, rejeito a alegação de prescrição, mantendo incólume o acórdão embargado em seus termos e fundamentos.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por acolher os embargos de declaração, contudo, sem alteração do resultado do julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026571-11.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026571-11.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU E COSIP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OMISSÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I – CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a legalidade da cobrança do IPTU (2002 a 2005) e afastou a cobrança da COSIP antes de 2003, alegando omissão quanto à prescrição do crédito tributário à luz do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 4.597/1942.


II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição dos créditos de IPTU e COSIP, e, em caso afirmativo, verificar a incidência ou não da prescrição.


III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2006 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 30/08/2006, já sob a vigência da LC nº 118/2005, que prevê a interrupção da prescrição com o despacho citatório.

  2. O despacho ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da constituição dos créditos (exercício de 2002 em 01/01/2002), impedindo a consumação da prescrição.

  3. A sucessão da RFFSA pela União não afasta a responsabilidade tributária por fatos geradores anteriores, sendo inaplicável a imunidade recíproca a esse período, conforme STF, RE 599.176/PR, Tema 224 da repercussão geral.


IV – DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. O despacho que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, nos termos da LC nº 118/2005.

  2. A sucessão da RFFSA pela União não retroage para excluir a responsabilidade tributária sobre fatos geradores ocorridos antes da incorporação, inaplicável a imunidade recíproca nesse período.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; LC nº 118/2005; Decreto nº 20.910/1932; ; Lei Municipal nº 5.641/1989, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.176/PR, Tema 224, Pleno; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/10/2022.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, contudo, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026571-11.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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