Apelação Cível Nº 0028288-85.2014.4.01.3820/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028288-85.2014.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo embargante União Industrial de Borracha S/A – Unisa Massa Falida e pela União Federal, em face de sentença, proferida em 17/10/2014 e integrada em 15/04/2016, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que objetivavam obstar a Execução Fiscal de nº 0079.08.455550-1 (fls. 149/155 e 161 do ).
Ao apelar, a União Federal pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para suprimento da falta de pronunciamento explicito sobre o inciso II, do parágrafo único, do artigo. 173 do CTN; sobre os artigos nº 4 e 31 da Lei nº 6.830/80; e sobre artigos nº 75, 77 e 83, VII e 192 da Lei nº 11.101/2005. Pleiteia, também, o afastamento da obscuridade existente na parte dispositiva da sentença que consigna que é "inexigível a multa moratória incidente sobre o crédito exequendo", pleiteando que seja definida a extensão de efeitos dessa disposição e explicitado se tal disposição alcança todos os créditos exequendos ou apenas o crédito considerado prescrito. Ademais, argumenta que, no caso, não ocorreu qualquer prescrição (fls. 164/169 do ).
Após, a Massa Falida da UNISA – União Industrial de Borracha S/A apelou, requerendo, preliminarmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que não apenas a CDA nº 60.7.08.001311-89 está fulminada pela prescrição, mas em verdade todas as CDAS também estão prescritas, porquanto não foi considerado o fato de que o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. Ademais, entende ausentes os requisitos que compõem o título executivo líquido, certo e exigível, na medida em que não discriminados nos títulos executivos em debate a forma exata de calcular os juros e a multa de mora exigida, bem como a natureza do crédito exequendo, consoante determina o inciso ll do parágrafo 5° do art. 2° da Lei n° 6.830/80. Ao cabo, argumenta não ser possível cominar juros na execução fiscal contra massa falida (fls. 176/196 do ).
Após, apresentadas contrarrazões pelo Embargante (fls. 199/201 do ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos voluntários para negar-lhes provimento.
1. Do pedido de assistência judiciária gratuita
O benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao judiciário de pessoas que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira comprovada. Todavia, no caso das pessoas jurídicas, a parte deve comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas.
Não há que se falar, portanto, em presunção da alegação, conforme se depreende da Sumula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:
“Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, o julgador poderá indeferir o benefício quando a prova da hipossuficiência não for realizada e houver nos autos elementos que indiquem ter o requerente condição de suportar os ônus da sucumbência (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 17/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJ de 23/05/2019; TRF 1ª Região, AI 0044531-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal César Jatahy, publicado no PJe de 10/02/2022).
No caso dos autos, verifico que o pedido não foi instruído com qualquer documento que faça presumir a inexistência de bens da empresa que redundem na completa hipossuficiência.
No tocante aos pedidos de assitência judiciária gratuita manejados por empresas em estado de falência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (STJ, AgInt no AREsp 1711338/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0135198-0. Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS. Segunda Turma. DJE 18/03/2025).
Diante disso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Da invalidade do título executivo
Os embargantes alegam ser nula a execução fiscal ante a existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa apresentada pela Fazenda Nacional, que teria deixado de discriminar nos títulos executivos a forma exata de calcular os juros e a multa de mora exigida, bem como a natureza do crédito exequendo, a despeito do que determina o inciso ll do parágrafo 5° do art. 2° da Lei n° 6.830/80.
Ocorre que, conforme dispõe o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, o Termo de Inscrição de dívida ativa deve conter: nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ademais, nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 6.830/1980 a Certidão de Dívida Ativa, por si, é suficiente à constituição da petição inicial na execução fiscal. Isso porque o débito ali registrado possui presunção de liquidez e certeza, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, cabe à parte executada o ônus de desconstituí-la (STJ, AgRg no AgRg no AREsp: 235.651/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014).
Soma-se a isso o fato de que, nos termos do art. 41 da lei que rege as execuções fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa fica à disposição do contribuinte na repartição competente, podendo ele requerer cópias dos documentos que entenda necessários.
Assim, verifica-se que as CDAs que embasam o feito executivo preenchem os requisitos legais necessários à sua validade, não havendo falar em sua inaptidão ou insuficiência para que se possa prosseguir com a execução fiscal.
Destaca-se que ela explicita os dispositivos legais que regem os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, bem como o termo inicial dos referidos encargos, sendo que pela mera consulta aos dispositivos ali elencados é possível verificar quais os índices e forma de aplicação. Ainda, consta expressamente quais são os tributos devidos, bem como relativos a qual competência.
3. Da prescrição
Quanto aos tributos lançados por meio de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 96, REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 23/03/2009, fixou a tese: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Sendo que a tese firmada já foi, inclusive, sumulada (Súmula 436/STJ).
Por outro lado, na ausência da entrega de declaração pelo contribuinte, cabe ao fisco o lançamento de ofício do tributo, nos termos do art. 173, inc. I do CTN, devendo o contribuinte ser notificado para o pagamento.
Ademais, a Corte Superior, também sob o regime de recurso repetitivo, Tema 383, Resp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 21/05/2010, analisando a questão sobre "o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos", fixou a seguinte tese:
“O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.”
Restou consignado no acórdão supracitado que, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
Excepciona-se a regra nos casos em que a demora na citação decorra da inércia do próprio exequente. Assim, consignou-se que "a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN."
Nos casos em que não há declaração do contribuinte, por sua vez, o termo inicial da prescrição ocorre nos termos do art. 174, ou seja, quando da notificação do contribuinte do lançamento de ofício do débito tributário.
Por fim, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80:
“Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
No caso em tela, a execução fiscal busca a satisfação de créditos de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – CONFINS. Ainda, depreende-se das CDAs, que a forma de constituição do crédito foi a declaração do contribuinte.
Compulsando os autos é possível aferir que os créditos foram constituídos mediante as declarações n° 000.100.2004/22032768 (CDA's 60.6.08.7574-39 e 60.7.08.001312-60), 000.100.2004/61857960 (CDA's 60.6.08.087576-09, 60.7.08.001313-40, 60.7.08.001318- 55 e 60.6.08.007575-10), 000.100.2004/31968678 (CDA's 60.6.08.007577-81, 000.100.2004/22032758 (CDA's 60.6.08.7574-39 e 60.7.08.001312-60 ) e 60.7.08.001314-21), 000.100.2004/12096459 (CDA's 60.6.08.07578-62 e 60.7.08.001315-02), 000.100.2004/220218660 (CDA's 60.6.08.007579-43 e 60.7.08.001316-93); 000.100.2004/81804183 (CDA's 60.6.08.007580-87 e 60.7.08.001317-74), entregues em 08.10.2004.
Ademais, o débito representado pela CDA n.° 60.6.08.007581-68 foi constituído pela entrega, em 01.11.2004, da declaração n.° 000.100.2004/12108696, ao passo em que o débito representado pela CDA 60.7.08.001311-89 foi constituído em 01.08.2003 (fls. 147)
Diante disso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 27/11/2008, conforme bem sentenciado, apenas o débito relativo à CDA 60.7.08.001311-89 está prescrito, já que transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal.
Registre-se, ao cabo, ser indiferente para fins de contagem do prazo prescricional o fato de a executada ser uma massa falida, diante do entendimento então assente perante o Superior Tribunal de Justiça de que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência (STJ. AgInt no REsp 1845132/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0320019-4. Relator Ministro OG Fernandes. Segunda Turma. DJE 30/09/2021).
4. Dos Juros de mora em caso de falência
Argumenta, ainda, a executada não ser possível cominar juros na execução fiscal contra massa falida.
Todavia, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, antes da decretação da falência, os juros de mora são devidos, existindo, ou não, ativos suficientes para pagamento do principal. Após a decretação, a sua incidência fica subordinada à suficiência comprovada do ativo para pagamento da dívida. Todavia, tal regra não implica a invalidação da CDA, nem culmina na necessidade de substituição dela, sendo apenas um critério que deverá orientar a cobrança.
A robustecer tal entendimento, condiram-se os arestos abaixo ementados:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ENCARGO LEGAL. ART. 10º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - Antes da decretação da falência, os juros de mora são devidos, existindo, ou não, ativos suficientes para pagamento do principal. Após a decretação, a sua incidência fica subordinada à suficiência comprovada do ativo para pagamento da dívida. Precedentes. V - A Primeira Seção consolidou entendimento segundo o qual o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1998963/MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0017307-0. Ministra REGINA HELENA COSTA. Primeira Turma. DJE 19/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. CONDICIONANTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Botucatu Têxtil S/A à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando excluir do valor devido os juros de mora vencidos após o decreto de falência. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 não implica a substituição da CDA. Sucede que o pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência fica condicionado à existência de ativo, depois de pagos os credores titulares de crédito subordinado (ou subquirografário). Confira-se: (REsp 1664722/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017). III - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1870666 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0087192-0. Relator Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJE 24/08/2022).“
Ao cabo, registre-se, ainda, que, cotejando-se os fundamentos arrolados na sentença no tocante à exclusão da multa moratória com o dispositivo dela, não há dúvidas de que tal exclusão se refere a todo o crédito passível de ser executado, circunstância, que, inclusive, não foi objeto de recurso por qualquer das partes.
Desse modo, nada há a reparar na sentença proferida.
Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi publicada antes de 18/03/2016, nada a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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