Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015267-42.2014.4.01.3820/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015267-42.2014.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela embargante, Pirata Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, em face da sentença proferida em 26/11/2020, que julgou improcedente o pedido de nulidade de título executivo e  das multas aplicadas (evento 2, VOL4, f. 62).

Sem custas e honorários.

A embargante sustenta, em síntese, que a CDA está fundamentada de forma genérica nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, dispositivos que apenas atribuem competência ao INMETRO para fiscalizar e aplicar penalidades, além de estabelecer parâmetros para a fixação das multas.

Defende que a Lei nº 9.933/99, embora enumere as penalidades possíveis, não descreve as condutas infracionais, nem identifica o sujeito passivo, tampouco estabelece a correspondência entre infração e sanção. Aduz que tais definições decorreram exclusivamente de atos normativos editados pelo INMETRO e pelo CONMETRO no exercício do poder regulamentar, o que configuraria afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.

Pugna, então, pelo provimento do recurso, com reforma da sentença para o fim de declarar a nulidade da CDA e determinar a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito.

Contrarrazões apresentadas  (evento 11, CONTRAZ1).

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal contém os elementos legais indispensáveis à sua validade, conforme o art. 202, do CTN e o art 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/1980.

Nos termos do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa deve conter:

"(...)

§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida."

Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a CDA que fundamenta a execução fiscal contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a saber: nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; domicílio ou residência; origem e natureza do crédito, com a indicação da disposição da lei em que seja fundado; valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; data da inscrição; e número do processo administrativo de que se originou o crédito (evento 2, VOL4, f.41).

A ausência de detalhamento minucioso não compromete a validade da CDA, pois não prejudica a ampla defesa. Informações adicionais podem ser obtidas no processo administrativo, que permanece disponível ao contribuinte na repartição competente, sendo-lhe facultado solicitar as cópias que considerar pertinentes, conforme preconiza o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que não há vício na CDA que discrimina a legislação autorizadora da cobrança, garantindo a defesa do executado (REsp 739.910/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007).

O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta Corte e por outros Tribunais Regionais Federais. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . MULTA NÃO TRIBUTÁRIA APLICADA PELO INMETRO. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS . PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA, NA CDA, DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, COMO O FATO GERADOR E O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A CDA QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO FISCAL CONTÉM OS ELEMENTOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À SUA VALIDADE, CONFORME PREVISTO NO ART . 202 DO CTN E NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI N.º 6.830/1980 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART . 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80, CONTENDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, SENDO QUE NELA HÁ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA (O ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.933/99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999), A ORIGEM, A NATUREZA DO CRÉDITO (MULTA NÃO TRIBUTÁRIA APLICADA PELO INMETRO), ALÉM DOS ENCARGOS LEGAIS (JUROS DE MORA - CONFORME ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, INCISO II E PARÁGRAFO 8º DA LEI Nº 6830 / 80 E ARTIGO 161 PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 15º DA LEI Nº 10 .192/01 C/C ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 4 DO DECRETO LEI Nº 1735/79). 4. A AUSÊNCIA DE DETALHES PORMENORIZADOS NA CDA NÃO COMPROMETE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, SENDO POSSÍVEL A CONSULTA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INFORMAÇÕES ADICIONAIS. 5 . O OBJETIVO DA LEI AO EXIGIR DETERMINADOS REQUISITOS PARA A CDA É POSSIBILITAR AO DEVEDOR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, O QUE FOI PLENAMENTE ATENDIDO NO CASO CONCRETO, INEXISTINDO NULIDADE APTA A EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO PROVIDA . TESE DE JULGAMENTO: "A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE CONTÉM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO, BEM COMO O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E ENCARGOS LEGAIS, ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART . 202; LEI Nº 6.830/1980, ART. 2º, §§ 5º E 6º; LEI Nº 9.933/1999, ART . 8º; CPC/1973, ART. 269, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 739.910/SC, REL . MIN. ELIANA CALMON, 2ª TURMA, DJ 29.06.2007; TRF2, AC 0002648-65 .2006.4.02.5103, REL . DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO, J. 16 .05.2017. (TRF-6 - AC: 00127498620074013800 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025 - grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . MULTA NÃO TRIBUTÁRIA APLICADA PELO INMETRO. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS . PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o feito executivo, ao fundamento de ausência, na CDA, de informações essenciais, como o fato gerador e o fundamento legal do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal contém os elementos legais indispensáveis à sua validade, conforme previsto no art . 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/1980 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art . 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, contendo os elementos essenciais para a constituição do crédito, sendo que nela há a fundamentação legal da cobrança (o artigo 8º da Lei nº 9.933/99, de 20 de dezembro de 1999), a origem, a natureza do crédito (multa não tributária aplicada pelo INMETRO), além dos encargos legais (Juros de Mora - Conforme artigo 2º, parágrafo 5º, inciso II e parágrafo 8º da Lei nº 6830 / 80 e artigo 161 parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. Correção monetária na forma do artigo 15º da Lei nº 10 .192/01 c/c artigo 1º, parágrafo 4 do Decreto Lei nº 1735/79). 4. A ausência de detalhes pormenorizados na CDA não compromete o exercício da ampla defesa, sendo possível a consulta ao processo administrativo para informações adicionais. 5 . O objetivo da lei ao exigir determinados requisitos para a CDA é possibilitar ao devedor o exercício da ampla defesa, o que foi plenamente atendido no caso concreto, inexistindo nulidade apta a extinguir a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida . Tese de julgamento: "A Certidão de Dívida Ativa que contém a identificação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, bem como o número do auto de infração e os critérios de atualização e encargos legais, atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980". Dispositivos relevantes citados: CTN, art . 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.933/1999, art . 8º; CPC/1973, art. 269, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 739.910/SC, Rel . Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 29.06.2007; TRF2, AC 0002648-65 .2006.4.02.5103, Rel . Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 16 .05.2017.(TRF-6 - AC: 00311348220074013800 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL . PRINCÍPIOPAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA . PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA . MÉRITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DA CDA VERIFICADOS. ENCARGO LEGAL. 1 . Afastada a nulidade arguida pela parte e reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, pois aplicável o princípiopas de nulittè sans grief. 2. Embora o crédito se ampare, a título de fundamentação legal, apenas nos arts. 8º e 9º da Lei 9 .399/1999, os quais estabelecem a competência do Inmetro para processamento e julgamento das infrações e aplicação das respectivas penalidades, não adveio qualquer prejuízo à apelante, atendendo assim os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos dos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil. 3. Conforme se denota da leitura da Certidão de Dívida Ativa em comento, existe expressão menção ao Processo Administrativo, assim como ao Auto de Infração, nos quais, de forma precisa e objetiva, foi estabelecida as razões de aplicação da penalidade de multa . 4. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. 5. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5 .966/1973, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade . 7. Quanto ao processo administrativo não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações . 8. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos . Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10 . O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500 .000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo . 11. Os requisitos necessários à expedição das certidões de dívida ativa, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa . A jurisprudência tem entendido que não é qualquer omissão de requisitos de certidão de dívida ativa que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado. 12. O encargo legal, previsto no Decreto-Lei 1.026/1969, é verba destinada ao fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos meios para a arrecadação fiscal (art . 3º, parágrafo único, da Lei 7.711/1988), representando forma de remuneração das despesas relacionadas com a atuação judicial da Fazenda Nacional. 13. Apelação desprovida .
(TRF-3 - ApCiv: 50172242120204036182, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 13/01/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2025 )

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA . INMETRO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEI 9.933/99 . ATOS NORMATIVOS. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO . - A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto de Infração e o fundamento legal da dívida: arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, respeitando todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art . 2º, § 5º da LEF), podendo somente ser afastada mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que não ocorreu. - Outras informações acerca do débito, como a descrição detalhada da infração cometida e os dispositivos infringidos, não consubstanciam requisito de validade das CDAs e podem ser obtidas através do processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/1980 - A Lei n .º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art . 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. Precedentes - Não se há falar em erros ínfimos, uma vez que, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. Os produtos da embargante foram reprovados em exame pericial quantitativo, não sehavendo falar em ausência de prejuízo ao consumidor. - A inclusão do encargo do Decreto-lei nº 1 .025/1969 no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa. - A Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da cobrança administrativa e judicial, a qual prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025 de 1969 e artigo 3ºdo Decreto-Lei nº 1.645 de 1978) . - Recurso de apelação não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50314892320234036182 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2024 - grifei).

Assim, verifica-se que a CDA que embasa o feito executivo preenche os requisitos legais necessários à sua validade, não havendo falar em sua inaptidão ou insuficiência para que se possa prosseguir com a execução fiscal.

Portanto, nego provimento à apelação da embargante.

Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando  que não houve condenação originária, nada a majorar.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. 

Nesses termos, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015267-42.2014.4.01.3820/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015267-42.2014.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA DO INMETRO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a validade da CDA e das multas aplicadas pelo INMETRO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais de validade e se a sua fundamentação genérica nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 acarreta nulidade do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A CDA contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980: identificação do devedor, valor da dívida, termo inicial, origem, natureza do crédito, fundamento legal, número do processo administrativo e encargos legais.

  2. A lei não exige a descrição minuciosa do fato gerador na CDA, bastando a indicação do fundamento legal e da origem do débito, sendo possível ao contribuinte obter informações adicionais no processo administrativo, nos termos do art. 41 da LEF.

  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de detalhamento pormenorizado na CDA não compromete a ampla defesa, desde que presentes os requisitos formais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os requisitos previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais, independentemente de descrição minuciosa do fato gerador.

  2. A indicação dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 como fundamento legal da cobrança não acarreta nulidade da CDA.

  3. O contribuinte pode obter detalhes adicionais no processo administrativo, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 41; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 739.910/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0015267-42.2014.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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