Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018690-75.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018690-75.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença (evento 2, VOL1, págs. 123-127), proferida em 30/03/2012, que julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o Auto de Infração MG n.º 633/024/2010 e, consequentemente, a multa aplicada.  

Sustenta a apelante, em síntese, que houve equívoco do Juiz sentenciante ao reconhecer que a apelada cumpriu integralmente a legislação que rege a matéria ao fundamento de que a autuada estaria amparada pelo Certificado de Classificação n.º MG 0049-Z 017004, emitido por empresa credenciada pela Administração Pública. Diz que o magistrado desconsiderou que, na amostra do feijão beneficiado, imunizado, empacotado e comercializado constatou-se que a qualificação registrada na embalagem não correspondia àquela que, de fato, o produto apresentava. Ressalta que em nada importa que a apelada tenha um Certificado de Classificação que classificou determinado lote do produto como Tipo 1, mas sim se a amostra coletada pelo Ministério da Agricultura pertencia ao lote certificado. 

Relata que foi expedido ofício à apelada, a qual poderia ter solicitado análise pericial para demonstrar que a amostra analisada era originária do lote do produto referido no Certificado de Classificação n.º MG 0049-Z 017004, contudo, ela nada requereu. Afirma, assim, que não foi realizada prova apta a desconstituir o auto de infração. 

Ressalta que de acordo com a legislação a empresa responsável pela industrialização, beneficiamento, imunização, empacotamento e comercialização por atacado, possuidor do Certificado de Classificação, é responsável pela garantia da manutenção da qualidade do produto (evento 2, VOL1, pág. 130-142). 

Contrarrazões apresentadas (evento 2, VOL1, págs. 151-156). 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação. 

No caso, a Fazenda Nacional alega que a avaliação de amostra por empresa credenciada não asseguraria que aquela verificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) seguiu a regulamentação técnica, especificamente quanto a Classificação declarada na embalagem do produto Feijão, marca comercial Pachá, embalada e comercializada pela recorrida. 

O conflito envolve um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante/empacotador devem se concentrar, uma vez que é ele que identifica um produto fabricado em um mesmo período e sob as mesmas condições, o que permite o rastreamento e controle de sua qualidade. 

Pois bem. 

Ao exame do Auto de Infração MG Série 633 e n.º 024-2010 e dos documentos que o instruem (evento 2, VOL1, págs. 18-22), verifica-se que o produto fiscalizado consistiu em um pacote de feijão, da marca Pachá, cuja embalagem indicava Lote 60-04, Validade 10-10-10, Grupo Feijão Comum, Subgrupo 0, Classe Branco, Subclasse 0, Tipo 1 (um). De acordo com a conclusão do Laudo de Classificação de Fiscalização n.º 131/2010, o produto possuía características diversas, próprias da classificação Tipo 2 (dois). 

O Certificado de Classificação MG n.º 0049-Z 017004, emitido pela Empresa Mineira de Classificação Vegetal Ltda., credenciada pelo Mapa no CGC MG n.º 0049/001, que analisou o produto Feijão, marca Pachá, Lote 60-04, atestou que se referia ao Grupo Comum, Subgrupo XXX, Classe Branco, Subclasse XXX, Tipo 1 (um). 

Constata-se, assim, que o Lote analisado pela fiscalização, de n.º 60-04, é o mesmo daquele analisado pela empresa certificadora, motivo pelo qual, a princípio, não haveria motivos para discordar dos fundamentos adotados pelo juízo a quo. 

Contudo, é necessário considerar que a amostra coletada pela fiscalização foi composta de 4(quatro) vias do produto identificado (totalizando 34kg), sendo que uma ficou em poder do detentor e à disposição do embalador. Dessarte, uma vez constatada pela fiscalização a divergência entre o produto e a informação contida na respectiva embalagem, caberia à recorrida, que ostenta plenas condições de conhecer a (ir)regularidade do produto, por força da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, elidir a conclusão obtida por prova em contrário, a qual lhe foi devidamente oportunizada. 

Assim, na ausência de contraprova apresentada pela autuada, que demonstraria a conformidade do produto com o lote e a classificação indicada na embalagem e que a divergência constatada pela fiscalização teria se dado por fatores externos à recorrida, tem-se que não procede a alegação de nulidade do auto de infração. Nesse sentido:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MAPA. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO VEGETAL. MILHO PIPOCA. DESCLASSIFICAÇÃO POR GRÃOS CARUNCHADOS. MESMO LOTE DE PRODUTO. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. HETEROGENEIDADE DO LOTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº RS/3857/32/2018, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 37.976,00 à empresa AMAFIL por desclassificação de lote de milho pipoca destinado ao consumo, em razão do excesso de grãos carunchados. A parte autora pleiteou a nulidade da autuação e o ressarcimento da multa paga, sob o argumento de que apresentou provas técnicas que atestavam a regularidade do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se o Auto de Infração lavrado pelo MAPA-RS deve ser anulado diante da existência de laudos divergentes quanto à classificação do mesmo lote de milho pipoca. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte interessada demonstrar, por meio de prova inequívoca, a existência de vícios ou a inexistência dos fatos apurados. A desclassificação do produto com base no Laudo de Análise de Classificação LACV n. 0182/18 (MAPA-RS) se sustenta na constatação de percentual de grãos carunchados (3,28%) acima do limite estabelecido pela Instrução Normativa MAPA nº 61/2011, o que enseja a autuação conforme o art. 73 do Decreto nº 6.268/2007. A existência de laudo técnico divergente, oriundo de fiscalização realizada pelo MAPA-MG (com 0,99% de grãos carunchados) e de certificado de classificação anterior emitido por empresa credenciada, não invalida o laudo da fiscalização do MAPA-RS, sobretudo diante da evidência de ausência de homogeneidade do lote examinado, com 250.000 kg de milho pipoca. A ausência de pedido de análise pericial da contraprova, devidamente notificado à parte autuada, impede a reavaliação técnica administrativa da infração, restando válida a decisão com base na amostra fiscalizada. A heterogeneidade do lote, demonstrada pelas variações nos laudos, compromete a defesa fundada exclusivamente na regularidade parcial do lote, sem comprovação de vícios na amostragem da fiscalização que embasou o auto de infração. A majoração da verba honorária em 20% sobre os honorários fixados na sentença é cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ''1. O auto de infração lavrado pelo MAPA possui presunção de legitimidade e somente pode ser desconstituído por prova inequívoca de irregularidade na coleta ou na análise da amostra fiscalizada. 2. A existência de laudos divergentes sobre a classificação de um mesmo lote de produto vegetal indica ausência de homogeneidade do lote, o que não invalida o resultado da fiscalização. 3. A não impugnação administrativa da autuação e a ausência de requerimento de análise pericial da contraprova impedem a revisão do ato administrativo por falta de vício formal ou material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.972/2000, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 9º; Decreto nº 6.268/2007, arts. 1º, XVII, 5º, 22 e 73; Instrução Normativa MAPA nº 61/2011, art. 5º, §2º, II, d; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000721-53.2017.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 29.01.2020. (TRF4, AC 5028044-97.2021.4.04.7003, 12ª Turma , Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK , julgado em 06/08/2025)  

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, VINCULADA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÃO DECLARADA NA EMBALAGEM DE FEIJÃO E O RESULTADO DE ANÁLISE FISCAL DE AMOSTRA. MULTA. LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - Trata-se de ação ordinária, intentada para anular os débitos relativos aos autos de infração n.º15/2010 e 16/2010, lavrados pelo Ministério da Agricultura que, após avaliação de produtos do lote n.º 30 (feijão da marca “Chaminé” e feijão da marca “Fantástico”), constatou serem tipos 02 e 03 e não tipo 01, como constava na embalagem. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É de dizer “Não se pode negar que a autora teve ciência e participação de todo o procedimento fiscalizatório (fls. 131), ocasião em que poderia ter apresentado quaisquer objeções que tivesse em relação à quantidade do estoque, às condições do estabelecimento ou outras circunstâncias que pudessem afastar as conclusões alcançadas pelo agente. Também não há que se falar em cerceamento de defesa na medida em que foi facultado à autora apresentar defesa administrativa, que foi objeto de decisão fundamentada, como se vê das cópias dos documentos acostados aos autos. Superadas tais questões, nota-se que a autora não logrou comprovar qualquer outra circunstância que pudesse informar a presunção de validade do ato administrativo impugnado, que deve subsistir.” - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001383-95.2012.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024) 

É de se notar, ainda, que a penalidade aplicada não extrapolou os limites da razoabilidade, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, principalmente diante das condições da autuada e da possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores. 

Logo, merece reforma a sentença recorrida para que seja restabelecida a validade do auto de infração. 

A reversão do julgamento anterior enseja a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem honorários recursais, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0018690-75.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018690-75.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MAPA. CLASSIFICAÇÃO DE FEIJÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÃO DA EMBALAGEM E ANÁLISE FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MULTA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou nulo o Auto de Infração MG n.º 024/2010 e a multa correspondente, sob fundamento de que a empresa autuada estaria amparada por Certificado de Classificação emitido por empresa credenciada, o qual atestava a conformidade do lote de feijão beneficiado, embalado e comercializado como Tipo 1. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o Auto de Infração lavrado pelo Ministério da Agricultura deve prevalecer diante da divergência entre a classificação declarada na embalagem e o resultado da análise fiscal, em face da existência de Certificado de Classificação emitido por empresa credenciada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à autuada o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de afastar a conclusão da fiscalização. 

4. O Certificado de Classificação emitido por empresa credenciada não afasta, por si só, a conclusão da análise realizada pelo MAPA, sobretudo quando ausente contraprova pela autuada, por meio da qual demonstraria que o produto da amostra efetivamente pertencia ao lote certificado e que a divergência constatada pela fiscalização se deu por razões externas. 

5. A multa aplicada observa a razoabilidade, considerando-se a condição da autuada e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido. 

Teses de julgamento: 1. O auto de infração lavrado pelo MAPA possui presunção de legitimidade e só pode ser afastado por prova inequívoca em sentido contrário. 

2. A existência de Certificado de Classificação emitido por empresa credenciada não invalida, por si só, o laudo da fiscalização. 

3. A empresa responsável pelo beneficiamento e empacotamento responde pela veracidade das informações constantes da embalagem ante a ausência de contraprova que demonstre o pertencimento da amostra ao lote certificado e que a divergência constatada pela fiscalização se deu por razões externas. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.972/2000, arts. 1º a 4º e 9º; Decreto nº 6.268/2007, arts. 5º, 22 e 73; CPC/1973, art. 333, I. 

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5028044-97.2021.4.04.7003, 12ª Turma, Rel. p/ Acórdão Antônio César Bochenek, j. 06.08.2025; TRF3, ApCiv 0001383-95.2012.4.03.6103, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 19.08.2024. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018690-75.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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