Agravo de Instrumento Nº 6002841-80.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FNDE contra decisão, proferida nos autos do mandado de segurança nº 60090588820254063800, que deferiu o pedido liminar para determinar aos requeridos que suspendam as cobranças mensais do contrato FIES celebrado pela Requerente até o término do Programa de Residência Médica para o qual a estudante foi aprovada.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta a ausência da probabilidade do direito do agravado, argumentando que o pedido de extensão da carência foi formulado somente após o início da fase de amortização do contrato, em desconformidade com os requisitos previstos na legislação de regência e na regulamentação ministerial. Invoca o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, bem como a Portaria MS nº 1.377/2011 e a Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que condicionam a concessão da carência estendida à regular matrícula em programa de residência médica credenciado e à formulação do pedido antes do início da fase de amortização. Defende que, no caso concreto, o pedido foi apresentado intempestivamente, quando já iniciado o período de amortização, o que inviabiliza a concessão do benefício. Cita diversos precedentes no sentido de que não é possível a extensão da carência após o início da fase de amortização, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e à legislação vigente, notadamente os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da Lei nº 10.260/2001.
A tutela antecipada recursal foi deferida às razões expostas na decisão de evento 2.
A parte autora, ora agravada, interpôs agravo interno.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da controvérsia.
É o breve relatório.
VOTO
Verifico que após a apreciação da tutela antecipada recursal não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a afastar as conclusões que levaram ao deferimento do pedido, razão pela qual retomo os seus fundamentos, agora em cognição exauriente.
O cerne da controvérsia meritória reside em saber se há ou não a possibilidade de reinício da carência do Fies para médicos residentes após já iniciada a fase de amortização contratual.
Nos termos do §3º do art. 6-B da Lei 10.260/2011, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, in verbis:
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (incluído pela Lei nº 12.202 de 2010).
Por sua vez, em observância à norma de regência, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Confira-se:
1. Clínica Médica, 2. Cirurgia Geral, 3. Ginecologia e Obstetrícia, 4. Pediatria, 5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7. Medicina de Família e Comunidade, 8. Medicina de Urgência, 9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13. Ortopedia e Traumatologia, 14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19. Radioterapia.
Infere-se, pois, do §3º acima transcrito que o estudante graduado em Medicina, beneficiado pelo FIES, poderá prorrogar o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.
Sobre o tema, a 3ª Turma desta Corte vinha decidindo que, em consonância com a finalidade social do FIES, presentes os requisitos, havia direito à prorrogação do prazo de carência, independentemente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para amortização das parcelas. Cito os processos: nº 1020113-21.2022.4.01.0000; nº 1001254-78.2019.4.01.3809; nº 1062264-82.2021.4.01.3800 e nº 1009866-78.2022.4.01.0000
Nada obstante, a 1ª Turma do STJ, no REsp 2.011.690, firmou o entendimento de que a extensão da carência da amortização do financiamento estudantil pelo FIES para médicos residentes não é possível quando o contrato já tenha ingressado na fase de amortização da dívida.
É de se ressaltar que a Corte Superior não conhecia dos recursos especiais cujo objeto fosse a extensão do período de carência, por entender que tal regramento estava previsto na Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, sendo, assim, a violação à lei federal meramente reflexa.
Entretanto, recentemente, em análise de mérito, admitiu-se a impossibilidade de extensão da carência durante o ínterim de amortização da dívida, consoante o art. 6º-B, § 3°, da Lei n. 10.260/2001.
Confira-se a ementa do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.
(REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) grifo incluído
Conforme destacado no voto-vista do acórdão em referência:
“Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.”
No caso concreto, conforme registrado na exordial pela própria parte impetrante, o requerimento de extensão da carência se deu na fase de amortização do contrato.
Considerando o entendimento fixado pelo STJ de que a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício.
Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada recursal, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para obstar os efeitos da decisão interlocutória prolatada nos autos originários. Prejudicado o agravo interno.
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