Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005062-09.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALONSO DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, que rejeitou a nomeação à penhora de bem consistente em uma obrigação ao portador emitida por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás.

Defende o agravante, em síntese, a validade das obrigações emitidas pela Eletrobrás, sendo título líquido e certo, e a inexistência de prescrição no caso, sob os argumentos de que o prazo é de 20 (vinte) anos, não ocorreu a condição suspensiva necessária e houve interrupção do prazo prescricional, além de renúncia à prescrição pela emitente das obrigações ao portador.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “para declarar a plena validade e eficácia da referida Obrigação da Eletrobrás, autorizando, desde já, a utilização dos créditos resultantes da mesma (valor atualizado na forma do parecer do perito judicial, a ser determinado por esse r. Juízo), para compensação com os tributos fiscais, oriundos da dívida junto a Fazenda Nacional”.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (evento 9, OUT2).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tenho que a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que, não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, pois não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.

A controvérsia posta em análise em grau recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão que, após recusa expressa pela exequente, rejeitou a nomeação à penhora de bem consistente em uma obrigação ao portador emitida pela Eletrobrás.

A decisão agravada está assim fundamentada:

“1. Trata-se de nomeação de bens à penhora pela executada de uma Obrigação ao Portador emitida pelas Centrais Elétricas Brasileiras S A. – ELETROBRÁS (fls. 53/61).

2. A exequente a fls. 114/115 manifestou sua recusa à nomeação promovida.

3. Em se tratando de títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás, pacífico entendimento na jurisprudência no sentido de tais títulos não comportarem idoneidade suficiente a garantir o crédito fiscal, pois não possuem liquidez imediata ou cotação em bolsa de valores, de modo que não se prestam a hipótese do inciso II, do art. 11 da LEF.

4. A respeito da invalidade destes títulos, assim vem decidindo o STJ:

(...)

5. Ademais, entendo que os títulos não possuem qualquer valor legal, pois de acordo com o art. 4º da lei 4.156/62, seriam resgatáveis em 10 (dez) anos, sendo de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicaria, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro. Já o art. 29 da Lei 5.073/66, fixou o prazo de resgate de tais títulos em 20 (vinte) anos.

6. O título de fl. 67, da série HH, foi emitido em 22/05/1974, em razão do empréstimo compulsório instituído pela lei 4.156/62, com prazo de resgate previsto para dezembro de 1993.

7. Segundo informações colhidas no site oficial da Eletrobrás (http://eletrobras.com/pt/ri/Paginas/Obrigacoes-ao-Portador.aspx), as obrigações de série HH, tiveram vencimento em 1994, com decadência em 1999 (5 anos após o prazo de resgate). Ultrapassado tal prazo, considerou-se operada a decadência, não havendo a possibilidade de negócios com os mencionados títulos. Há, ainda, comunicação de que ‘as Obrigações ao Portador emitidas pela ELETROBRAS em decorrência do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 são inexigíveis, por força do disposto no artigo 4º, § 11 desta Norma e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32’.

8. Há, ainda, precedente do STJ no sentido de serem as obrigações ao portador títulos prescritos, motivo pelo qual são inexigíveis e não se prestam à garantia de execução fiscal (não têm cotação em bolsa):

(...)

9. Pelo exposto, rejeito a nomeação de fls. 53/61”.

Após detida análise do feito, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.

O art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) estabelece a ordem preferencial da penhora, elencando o dinheiro em primeiro lugar: 

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações”.

Revela-se lógica e de inegável razoabilidade caracterizada, fundamentalmente, pela noção de que deve ser privilegiada a penhora de bens que melhor atendam à razão de ser do processo executivo, a saber, a satisfação plena, em prazo razoável e de modo eficiente, do direito material do credor consubstanciado no título executivo.

O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado com o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor, razão pela qual a flexibilização da ordem legal de preferência depende de prova de que a penhora em dinheiro possa inviabilizar a atividade do devedor, situação não demonstrada nos autos.

Sobre o assunto, entendo que o princípio da menor onerosidade da execução não tem o condão de respaldar a ideia de que o feito executivo se encontra garantido mediante a indicação de bens pelo devedor, sem que este forneça provas irrefutáveis de que não possua outros posicionados em classes anteriores da gradação legal, aptos a garantir a execução.

A propósito, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 578 (REsp 1.337.790/PR), consolidou o entendimento de que a exequente tem direito à recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 da LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º da LEF), seja na substituição (art. 15 da LEF). No mesmo julgamento restou assentado que é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem de penhora.

Sobre o assunto, confiram-se os seguintes arestos:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. ART. 11, LEF. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ARTS. 797 E 805 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 2.Do que consta dos autos originários, citada, a executada indicou bens à penhora (ID 77124917). Intimada a se manifestar, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis. Ato contínuo, a União Federal requereu o acionamento da penhora on-line via Sisbajud. A executada, então, reiterou o pedido de aceitação dos bens imóveis oferecidos à penhora, com o indeferimento, de plano, do pedido de penhora de ativos financeiros. Os bens foram recusados pela exequente, porquanto o dinheiro é preferencial na ordem legal de penhora, sendo a nomeação indeferida pelo magistrado singular. 3.Nos termos do artigo 9º da Lei das Execuções Fiscais, o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR – tema 578, consolidou o entendimento que a exequente tem direito a recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º LEF) seja na substituição (art. 15 LEF). No mesmo julgamento restou assentado que é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem de penhora. 5 . Como é cediço, o juiz e a exequente não estão obrigados a aceitar a penhora dos bens indicados em desacordo com a ordem de preferência prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC, considerando, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar. 6. Como já destacado, é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora; assim, a alegação genérica da agravante de que penhora de ativos financeiros é medida extremamente gravosa à empresa, impactando sua função social, mostra-se insuficiente à cassação da ordem de bloqueio; portanto, mantida a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento improvido.”  (TRF-3 - AI: 50173262320244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2024) – destaques nossos.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. - Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu o pedido de bloqueio de valores de suas contas bancárias por meio da ferramenta SISBAJUD - O art. 8º da Lei 6.830/80 determina que, no âmbito das execuções fiscais, o devedor é citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora para garantir a execução. O art. 9º da LEF, por sua vez, indica possibilidades de atuação do executado caso opte por garantir a execução. Nessa hipótese, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 ou indicar bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Nacional. - O STJ consolidou o entendimento de que a exequente tem direito a recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam a ordem legal estabelecida no art . 11 da LEF, tanto no momento da nomeação quanto na substituição de bens. Não obstante o princípio da menor onerosidade, o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal, sendo faculdade do exequente aceitar ou indicar outros bens, considerado seu interesse - Na espécie, citado por carta, o executado concordou com a penhora de imóvel, garantia que a Fazenda Nacional tinha, anteriormente, indicado como subsidiária na hipótese de restar infrutífera a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD. A admissibilidade da penhora do imóvel dependia da concordância da União pela não observância da ordem de preferência da lei de execuções fiscais. A exequente rejeitou a nomeação do imóvel sob o fundamento da possibilidade de penhora via SISBAJUD, penhora esta que, de fato, teve resultado positivo. Diante desse cenário, entendo legítima a recusa da Fazenda Nacional - Além disso, cumpre observar que o agravante não apresentou elementos concretos que justifiquem o afastamento da ordem legal de penhora, limitando-se a discorrer sobre consequências ordinárias da execução fiscal para o executado - Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3 - AI: 50082039820244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) – destaques nossos.

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO judicial. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. Todavia, o precatório judicial corresponde a ‘outros direitos’, previsto no inciso XIII do art. 835 do CPC/2015, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, razão pela qual é imprescindível a anuência do exequente com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 848 do CPC/2015 ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. (...) 6. Em que pese o valor do veículo penhorado seja superior ao crédito executado, e ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o executado, também figuram como princípios do processo executivo que a penhora se realiza no interesse do credor e que dela emane resultado prático, isto é, que efetivamente possa conferir satisfação ao crédito executado. (...)” (TRF4, AC 5001983-63.2016.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017) – destaques nossos.

No caso concreto, como bem fundamentado pela decisão recorrida, é legítima a recusa da União quanto à nomeação das obrigações ao portador para fins de garantia da execução fiscal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que os mencionados títulos não se confundem com debêntures – ao contrário do que sustenta a parte agravante – e não se prestam à penhora em processos executivos, em razão de sua iliquidez e da ausência de cotação em bolsa de valores, tal como exige o art. 11, II, da LEF.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS COM BASE NA LEI N. 4.156/62. RECUSA. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA.

1. As ‘obrigações ao portador’ emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. É cediço nesta Corte que as obrigações ao portador, diferentemente das debêntures, são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliqüidez.

2. Da análise dos autos (fl. 30), verifica-se que o título oferecido à penhora na hipótese trata-se de ‘obrigação ao portador’ emitida pela Eletrobrás com base no art. 4º da Lei n. 4.156/62, não se prestando, portanto, a garantir o executivo fiscal em face de iliqüidez e ausência de cotação em bolsa.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide, in casu, o Enunciado n. 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 814.776/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016) – destaques nossos.

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, EMITIDAS PELA ELETROBRÁS, EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES. RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA, ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Conforme proclama a jurisprudência, ‘a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 9.2.2009), de acordo com o procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, deixou consignado que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. O STJ também firmou sua jurisprudência no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal. Por outro lado, a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor’ (STJ, AgRg no AREsp 425.019/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014).

II. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 707.577/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015) – destaques nossos.

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE TÍTULOS DA ELETROBRAS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Constata-se a inadmissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobras, denominados Obrigações ao Portador, como garantia de execução, porquanto, ao contrário de debêntures, não detêm as necessárias: a) liquidez imediata; e b) cotação em bolsa de valores.

2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.

3. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório.

Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 624.387/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015) – destaques nossos.

Ademais, conforme restou consignado no decisum recorrido, informações disponíveis no site oficial da Eletrobrás apontam que as obrigações de série HH (caso das nomeadas à penhora pelo executado) tiveram vencimento em 1994 e a decadência se operou em 1999, sendo inexigíveis, por força do disposto no art. 4º, § 11, da Lei nº 4.156/1962 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispositivos aplicáveis à hipótese, diversamente do que argumentou o recorrente.

Aliás, é isso que se extrai do julgamento pelo STJ dos Temas Repetitivos 92, 93 e 94, sendo fixada as seguintes teses:

“As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro”.

Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que rejeitou a nomeação à penhora da obrigação ao portador emitido pela Eletrobrás.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005062-09.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 6.380/1980. RECUSA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nomeação à penhora de obrigação ao portador emitida por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás. Defende o agravante, em síntese, a validade das obrigações emitidas pela Eletrobrás, sendo título líquido e certo, e a inexistência de prescrição no caso, sob os argumentos de que o prazo é de 20 (vinte) anos, não ocorreu a condição suspensiva necessária e houve interrupção do lapso prescricional, além de renúncia à prescrição pela emitente das obrigações ao portador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa do bem nomeado à penhora; e (ii) determinar se é válida a nomeação à penhora de obrigação ao portador da Eletrobrás como garantia em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ordem legal de penhora prevista na Lei nº 6.830/1980 (LEF) deve ser observada, sendo ônus do devedor comprovar a impossibilidade de garantir a execução com bens situados em graus superiores da ordem legal, o que não foi demonstrado.

4. É legítima a recusa da exequente à nomeação de título, mesmo em nome do princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme jurisprudência pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 578 do STJ.

5. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez nem cotação em bolsa de valores, o que inviabiliza sua aceitação como garantia em execução fiscal, nos termos do art. 11, II, da LEF.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais obrigações não se confundem com debêntures e são insuscetíveis de penhora, por não atenderem aos critérios de exigibilidade e liquidez.

7. As obrigações da série HH, emitidas em 1974, venceram em 1994 e tornaram-se inexigíveis em 1999, nos termos do art. 4º, § 11, da Lei nº 4.156/1962 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estando consumada a decadência.

8. Precedentes vinculantes do STJ (Temas Repetitivos 92, 93 e 94) confirmam a natureza administrativa da relação jurídica e o prazo decadencial de cinco anos para o exercício do direito ao resgate, tornando o título inapto para qualquer negociação ou garantia judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A Fazenda Pública pode recusar motivadamente bens nomeados à penhora fora da ordem legal, a despeito do princípio da menor onerosidade ao devedor. 2. A obrigação ao portador emitida pela Eletrobrás, por não possuir liquidez nem cotação em bolsa, não se presta à garantia de execução fiscal, nos termos do art. 11, II, da LEF. 3. As obrigações ao portador da Eletrobrás, vencidas há mais de cinco anos sem resgate, estão alcançadas pela decadência, sendo juridicamente inexigíveis.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 9º, 11 e 15; Lei nº 4.156/1962, art. 4º, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR (Tema Repetitivo 578); STJ, AgRg no AREsp 814.776/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 707.577/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 624.387/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.02.2015; STJ, REsp 1.050.199/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 09.02.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000183953v3 e do código CRC 1b9103b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 1005062-09.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:46:53.


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