Apelação Cível Nº 0022939-42.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARY CRISTINA RUBIM DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a prescrição dos débitos representados pelas CDA de f. 05 e 06, mantendo incólumes os demais créditos em execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução.
Insurge-se a recorrente contra a sentença, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo, por violação aos princípios do contraditório e a ampla defesa na fase administrativa; a não correspondência entre o valor cobrado na ação executiva e o valor inscrito em dívida ativa ou, pelo menos, a não indicação clara, mediante apresentação dos cálculos, de tal correspondência; a prescrição das parcelas do tributo referentes aos meses de janeiro a maio de 2002; a cobrança em duplicidade de custas e despesas processuais, a necessidade de não condenação da parte em honorários advocatícios, já que tais parcelas já estariam inclusas no encargo de 20% previsto pelo Decreto-lei n°1025/69; e, por fim, a ilegalidade e inconstitucionalidade da utilização da Taxa Selic como taxa de juros moratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Pública, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise da apelação interposta, por tópicos.
Alegação de nulidade da CDA em razão da não instauração do processo administrativo
Deve ser afastada a arguição de nulidade da CDA em razão da não instauração do processo administrativo, pois, como mesmo confessa a apelante, o débito teve origem em Declaração de rendimentos e, nos termos da Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Assim sendo, não prospera a tese de que não foram observados os procedimentos necessários à constituição dos débitos fiscais, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor, eis que se trata o caso presente de dívida originária de declaração da própria empresa – DCTF.
O crédito tributário em discussão foi regularmente inscrito em Dívida Ativa e goza da presunção de certeza e liquidez, a teor do disposto no art. 3°, da Lei n° 6.830/80. Esta presunção somente é afastada em face de prova inequívoca em contrário, não ilidida no caso concreto.
Nulidade da CDA – Requisitos legais – alegação de não correspondência entre o valor executado e o valor da CDA
Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente Execução Fiscal, confira o que dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
“Art. 2º.
(…)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Inquestionável que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza e que tal presunção está adstrita à observância dos pressupostos legais estampados no citado artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional, de maneira a permitir ao contribuinte o direito de exercer a ampla defesa.
No caso dos autos, vê-se que as CDA’s que lastreiam o Executivo Fiscal preenchem todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80, sendo que nela há a fundamentação legal da cobrança, a origem, constituição e natureza do crédito, além dos encargos legais.
A pretensão da parte recorrente vai além do que determina a lei.
Não se exige do Fisco que deixe estampado na CDA todos os pormenores da ação fiscal.
Maiores especificações a respeito do débito hão de ser buscadas no próprio processo administrativo, do qual consta a conduta infratora da embargante e os passos da ação fiscal.
Se a CDA descreve a legislação aplicável em relação aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se, inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º, da Lei 6.830/80,
Não se pode perder de vista que o art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80 ao estabelecerem os requisitos que devem ser observados pelo título executivo (CDA) tem por objetivo a correta identificação da dívida, a fim de garantir ao contribuinte o exercício da ampla defesa. E, na hipótese dos autos, tenho que foi cumprido tal desiderato.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 29/6/2007, p. 535).
Com base em tais premissas, caberia à apelante apresentar provas inequívocas no sentido de desconstituir a presunção legal da CDA, que não restou ilidida no caso concreto. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal. Na origem, os embargos à execução foram opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, objetivando desconstituir o crédito cobrado nos autos da execução fiscal nº 2005.51.03.001490-2. 2. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. O E. Superior Tribunal de Justiça - STJ tem decidido que os Conselhos Regionais de Farmácia têm a função precípua de fiscalizar e aplicar penalidades às farmácias e drogarias que não cumprirem a obrigação legal de manter um responsável técnico que preste assistência todos os dias e em horário integral de funcionamento do estabelecimento. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1382751, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.2.2015. 3. Infundada a alegação de nulidade. O ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa é do devedor. Desse modo, quando da oposição de embargos, compete ao embargante produzir prova para tentar rechaçar essa presunção legal. Não tendo o embargante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade do auto de infração e insubsistência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal ora embargada. 4. Apelação não provida.
(AC 0002648-65.2006.4.02.5103, TRF 2, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 16/05/2017).
Prescrição
Pretende a recorrente a declaração de prescrição de todo o crédito tributário.
Quanto ao tópico, a sentença recorrida restou assim fundamentada:
“Com respeito à prescrição de algumas parcelas, são corretos os argumentos da embargante no tocante ao início do prazo prescricional, que ocorre com a entrega da declaração. Embora alguns julgados falem no vencimento do tributo, não é a posição adequada, uma vez que o vencimento muitas vezes ocorre antes da entrega da declaração, caso em que ainda não teria ocorrido o lançamento por declaração, passível de homologação.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente tem início quando ocorre a violação de um direito. Embora vencidos alguns tributos, a Fazenda não poderia ajuizar ação de execução antes da entrega da declaração, após o que o reconhecimento do débito daria origem à ação e ao correspondente prazo de prescrição. Nesse sentido:
"Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à 'constituição do crédito tributário', in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4 0 , do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF" (REsp n° 389089/RS, 1' Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.12.2002). (grifo nosso)
Entretanto, a embargante não tem razão ao requerer a prescrição dos débitos vencidos até junho de 2002. Conforme se depreende de informações constantes no site da Receita Federal', a DCTF era entregue, naquela época, ao final de cada trimestre, com o seguinte prazo máximo: "A DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores."
Assim, a declaração referente ao primeiro trimestre foi entregu no mês de maio e aquela referente ao segundo trimestre foi entregue no mês de agosto de 2002, fato que é do conhecimento deste juiz, que foi chefe do setor de atendimento da Receita Federal até o ano de 2001. Por isso, pode-se afirmar que o prazo prescricional referente aos tributos do primeiro trimestre teve inicio em maio, e o prazo relativo aos tributos do segundo trimestre somente se iniciou em agosto de 2002.
Considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2007 (f. 29-v), somente prescreveram os créditos do primeiro trimestre de 2002, ou seja, aqueles representados pelas CDA de f. 05 e 06”.
Irretocável a fundamentação do juízo a quo, que está em consonância com o entendimento já unificado do STJ.
Inicialmente, importe mencionar o teor da Súmula vinculante n. 8 do STF no sentido de que: “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
Portanto, os prazos decadenciais e prescricionais do IRRF e das contribuições sociais são de cinco anos, nos termos do art. 173, do CTN.
Quando do julgamento do Tema 383, o STJ também enfrentou o tema, firmando a tese jurídica segundo a qual: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". Destaquei
No caso dos autos, a declaração referente ao primeiro trimestre foi entregue pela parte contribuinte no mês de maio e aquela referente ao segundo trimestre foi entregue no mês de agosto de 2002 e, tendo em vista a data de ajuizamento da Execução Fiscal, em 28/06/2007, somente houve a prescrição dos créditos do primeiro trimestre de 2002, ou seja, aqueles representados pelas CDA de f. 05 e 06, nos exatos termos da sentença monocrática.
Da Cobrança em Duplicidade de Parcelas Inclusas no Encargo Previsto no Decreto-Lei n°1025/69. Verba Honorária
Com razão a recorrente, eis que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 sobre o valor do crédito tributário destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União, sendo legal sua incidência nos créditos cobrados pela Fazenda Nacional.
Nos termos do voto do Ministro Relator, a Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos cristalizou o entendimento de que "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." (Decisão de 09/10/1984, DJ de 30/11/1984, pág. 470).
O Ministro conclui que o encargo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 abrange a verba honorária devida na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal.
Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975.
2. Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
3. Recurso especial não provido."
( STJ, REsp 1538950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 19.11.2015, DJe 27.11.2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DL 1.025/1969 . LEGALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1 . O encargo de 20% sobre o valor do crédito tributário (previsto no Decreto Lei nº 1.025/69) destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União, sendo legal sua incidência nos créditos cobrados pela União. Entendimento STJ e nessa E. Corte . não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art . 85 do CPC/2015 não revogou encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, visto que este é devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e, não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios, stricto sensu, previstos no Código de Processo Civil, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria. 3 . Mantido o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. No entanto, deve ser afastada a condenação da embargante em honorários advocatícios, visto que indevidos na ação de embargos à execução fiscal por força do referido encargo, que substitui a condenação em honorários advocatícios. 4 . Apelo provido.
(TRF-3 - ApCiv: 00046577220194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 12/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/06/2020)
Registra-se, por oportuno, evitando-se a interposição desnecessária de Embargos Declaratórios pela Fazenda Nacional, que quanto ao tema acerca da revogação do referido encargo pelo novo Código de Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, visto que este é devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e, não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios, stricto sensu, previstos no Código de Processo Civil, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido.
( REsp 1798727/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019)
Nessas razões, merece reforma a sentença para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que indevidos na ação de embargos à execução fiscal por força do referido encargo, que substitui a condenação em honorários advocatícios.
Taxa Selic
A aplicabilidade e legalidade da taxa SELIC (que engloba os juros de mora e a correção monetária) igualmente não comporta mais discussão, considerando que o C. STJ, no julgamento do Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento acerca da legitimidade da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Confira a ementa do julgado em questão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)
3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC.
Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) destaquei
Confira, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito.
3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95' " (AgInt no REsp n. 1.447.107/RS e AgInt no REsp n. 1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria).
4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno, o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Nesses termos, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000184506v3 e do código CRC baa2d069.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 22/09/2025, às 12:41:33