Apelação Cível Nº 0006978-59.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Elite Serviços Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal.
A demanda objetivava a declaração de extinção dos débitos constantes das Guias de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE’s) e o reconhecimento da regularidade fiscal da autora para fins de expedição da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF).
Em suas razões recursais, a autora/apelante narrou que a Caixa Econômica Federal recusou-se a renovar sua CRF, apontando como pendentes débitos relativos ao FGTS e à contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, embora todos os recolhimentos tivessem sido devidamente efetuados. Destacou a existência de dois grupos de débitos: o primeiro, com recolhimentos integrais de 50%, incontroversos e, segundo sustenta, automaticamente extintos; o segundo, recolhido a 30% com fundamento na cláusula 37 da convenção coletiva de trabalho, cuja validade defende com base em precedente do TST que reconheceu a possibilidade de redução diante de concessões recíprocas e da preservação do vínculo de emprego. Alegou que a sentença deixou de analisar especificamente o primeiro grupo, aplicando raciocínio genérico a todos os débitos. Requereu a reforma do julgado para declarar extintos os débitos e reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária com a CEF.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, argumentando que a apelante não comprovou a existência de liminar suspendendo a exigibilidade da contribuição social instituída pela LC nº 110/2001 e que, quanto ao segundo grupo de guias, o recolhimento a 30% contraria as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/1990, o art. 1º da LC nº 110/2001 e a Circular CAIXA nº 321/2004, que determinam a aplicação do percentual total de 50%. Sustentou que a redução por meio de negociação coletiva é nula, por importar renúncia a direito indisponível do trabalhador, e pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Os autos foram digitalizados, migrados para o sistema processual eletrônico e posteriormente redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta por Elite Serviços Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se buscava a exclusão de débitos apontados como impeditivos à emissão da Certidão de Regularidade do FGTS – CRF.
A apelante sustentou que parte das guias rescisórias (GRFC) foi recolhida no percentual integral de 50% e, sem impugnação específica, estaria incontroversa, e que outra parte, recolhida no percentual de 30%, teria respaldo em cláusula de convenção coletiva de trabalho.
O Juízo de origem apreciou ambas as alegações, afastando-as, e, em sede de embargos de declaração, reafirmou que, quanto ao primeiro grupo de guias, não havia interesse processual para declaração judicial de extinção, pois, conforme sustentado pela autora, se tratava de verbas recolhidas segundo a lei e não contraditadas pelo agente operador do FGTS, rejeitando, assim, a tese de omissão e mantendo a conclusão de que não se verificou ilegalidade na conduta da CEF.
Compulsando o caderno probatório dos autos, verifico que a autora obteve o último certificado de regularidade do FGTS em 19/03/2009, com validade até 17/04/2009. Após essa data, a emissão foi obstada pela existência de débitos no valor atualizado de R$ 58.292,33, decorrentes de recolhimentos efetuados em GRFCs.
De acordo com a defesa da Caixa Econômica Federal, tais pendências têm duas origens distintas, a saber: (i) informação incorreta prestada pelo empregador no campo relativo ao código SIMPLES das guias rescisórias, e (ii) recolhimento a menor do percentual devido a título de multa fundiária e contribuição social.
No que se refere ao primeiro grupo de guias, a CEF afirmou que, mesmo quando o percentual aplicado é de 50%, eventual erro no campo do código SIMPLES impede a baixa automática do débito, de modo que a regularização depende de solicitação formal de retificação, acompanhada da guia recolhida e do formulário específico, conforme orienta a Circular CAIXA nº 321/2004. Não há, portanto, reconhecimento inequívoco de quitação ou de inexistência de controvérsia quanto a esse grupo, subsistindo pendência cadastral que justifica a negativa de emissão da CRF até a devida retificação.
No ponto, é de se ressaltar que o ato administrativo que reconhece a existência de pendência no sistema do FGTS somente pode ser revisto pelo Poder Judiciário quando demonstrada ilegalidade ou manifesta desconformidade com a legislação aplicável, o que não se verifica no caso concreto. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração na execução de procedimentos técnicos e operacionais de sua competência, notadamente quando a irregularidade apontada decorre de informação incorreta prestada pelo próprio interessado.
Quanto ao segundo grupo de guias, recolhidas no percentual de 30% (20% de multa fundiária e 10% de contribuição social), a apelante sustenta que tal procedimento estaria respaldado pela cláusula 37ª da convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos da categoria profissional e econômica, vigente à época, a qual teria autorizado a redução do percentual da multa fundiária.
Todavia, a disciplina legal sobre a matéria é expressa: o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/1990 impõe ao empregador o pagamento de multa fundiária de 40% sobre todos os depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS, no caso de despedida sem justa causa, enquanto o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 institui contribuição social adicional de 10% sobre o mesmo montante.
Não se desconhece a exceção prevista no art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90, segundo o qual a multa será reduzida para 20% nos casos de despedida por culpa recíproca ou por força maior, desde que tais circunstâncias sejam reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
No presente caso, contudo, não há alegação nem prova de que as rescisões que originaram as guias em questão decorreram de culpa recíproca ou de força maior, tampouco de que tenha havido decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo tais hipóteses.
A única justificativa apresentada pela parte apelante foi a previsão contida na cláusula 37ª da convenção coletiva de trabalho, que supostamente autorizaria a redução do percentual da multa fundiária para 20%.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA INSERIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO). ILEGALIDADE. NÃO CONSTADA HIPÓTESE DE DESPEDIDA POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 2.º, DA LEI 8.036/90. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de recolhimento do valor da multa rescisória vinculada ao Fgts, no percentual de 20% (vinte por cento), em decorrência das rescisões de contratos de prestação de serviço com fundamento em Convenção Coletiva de Trabalho. 2. A Justiça Federal é competente para o julgamento da presente ação declaratória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 96.253/DF, autos em apenso, declarou competente o Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao fundamento de que a lide não tem natureza trabalhista. Preliminar rejeitada. 3. Como se sabe, a causa em exame submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, inserida no art. 109, inciso I, da CF/88, segundo a qual, aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas. A Súmula 88/STJ estabelece: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". 4. Na linha do entendimento da nossa Corte Regional, está sedimentado o posicionamento de que, nos termos do art. 18, § 2.º, da Lei 8.036/90, a redução do percentual da multa de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento), por força de rescisão contratual, somente é cabível quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, hipótese diversa da que ora se examina. Logo, a postulante recorrente não faz jus à emissão do Certificado de Regularidade ao Fundo de Garantia. 5. Apelação não provida. 6. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. (AC 0034720-37.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) grifo incluído
Portanto, ainda que se reconheça o valor jurídico das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, esse reconhecimento não afasta a exigência de respeito aos limites impostos pela própria Constituição e pela legislação infraconstitucional, sobretudo quando se trata de direitos indisponíveis ou de normas de ordem pública, como é o caso das contribuições destinadas ao FGTS.
Ademais, como bem destacou a sentença recorrida o art. 123 do Código Tributário Nacional é claro ao vedar a oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo ou alterar a obrigação tributária estabelecida em lei.
Nesse contexto, a convenção coletiva invocada pela apelante, ainda que válida nas relações internas entre empregadores e empregados, é juridicamente ineficaz perante a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora do FGTS, não podendo produzir efeitos que impliquem a redução das contribuições sociais legalmente fixadas. Consequentemente, os recolhimentos efetuados com base nesse percentual reduzido configuram pagamento a menor e geram, legitimamente, a manutenção dos débitos no sistema e o impedimento da emissão da Certidão de Regularidade do FGTS até sua integral quitação.
Portanto, em ambos os grupos não há fundamento para excluir os débitos apontados, tampouco ilegalidade na conduta da instituição ao condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à integral regularização, seja por pendência técnica decorrente de erro cadastral, seja por recolhimento a menor em desacordo com a legislação aplicável.
Cumpre registrar, por fim, que a solução adotada harmoniza-se com o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum tributo pode ser exigido ou dispensado sem previsão legal. Do mesmo modo, preserva-se a segurança jurídica, na medida em que se assegura a uniformidade na aplicação das normas que regem o FGTS e suas contribuições, evitando que instrumentos particulares ou falhas cadastrais se sobreponham ao regime legal vigente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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