Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073946-37.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Vanessa Vitória Indústria e Comércio Ltda contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, que ratificou a exclusão da impetrante do regime do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º/01/2009.

A apelante alega que se habilitou regularmente no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, efetuando o pagamento unificado dos tributos federais, estaduais e municipais.

Em agosto de 2008, foi lavrado o Ato Declaratório Executivo DRF/BHE nº 249266, determinando sua exclusão do regime, em razão da existência de débito inscrito na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou parcelamento, ou apresentar impugnação administrativa.

A impetrante apresentou impugnação, sustentando que o débito previdenciário motivador da exclusão encontrava-se incluído no parcelamento especial previsto na Lei nº 10.684/2003 (PAES), o que teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário.

No entanto, a autoridade fiscal constatou a existência de outro débito, inscrito na dívida ativa da União sob o nº 60.405.024610-14, que somente foi regularizado posteriormente, por meio de parcelamento efetuado com base na Lei nº 11.941/2009, em data posterior ao prazo para regularização fixado no ato de exclusão.

Diante disso, foi proferido o Despacho Decisório nº 1.243/2010, ratificando a exclusão da impetrante do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º/01/2009.

A apelante sustenta que o parcelamento do débito foi realizado antes da conclusão do processo administrativo instaurado para apreciação de sua impugnação e, portanto, antes que se produzissem os efeitos do ato de exclusão, o que revelaria a desproporcionalidade da medida. Aduz que, tendo sido suspensa a exigibilidade do débito, não subsistiria fundamento para sua exclusão do regime, invocando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, anulando-se o Despacho Decisório nº 1.243/2010 e o Ato Declaratório Executivo nº 249266.

Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante, empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, permanecer nesse sistema especial de tributação mediante o parcelamento de débitos tributários.

Conforme se extrai dos autos, a exclusão da impetrante do Simples Nacional decorreu da existência de débitos previdenciários os quais, segundo alegado, estariam incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003 (PAES). A autoridade fiscal, contudo, manteve a exclusão, sob o fundamento de que não há previsão legal que autorize o parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, nos moldes pretendidos pela empresa.

De fato, o tratamento tributário diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 179 da Constituição Federal, materializa-se por meio de legislação específica, que estabelece as condições e requisitos para adesão e permanência no regime. No caso, aplica-se a disciplina prevista na Lei nº 9.317/96 e, posteriormente, na Lei Complementar nº 123/2006, ambas condicionando a fruição dos benefícios à regularidade fiscal do contribuinte.

O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317/96 dispunha expressamente que “os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento”, salvo hipóteses específicas definidas em lei complementar. Assim, a extensão de benefícios de parcelamento previstos em normas gerais, como a Lei nº 10.522/2002, às empresas optantes do Simples, depende de previsão legal expressa, inexistente no caso concreto.

Além disso, o art. 10 da Lei nº 10.522/2002 estabelece que o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional é faculdade da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte.

A jurisprudência é firme no sentido de que inexiste afronta ao princípio da isonomia ou inconstitucionalidade na vedação de parcelamento para empresas enquadradas no Simples, pois o regime já lhes garante condições fiscais diferenciadas, sendo a regularidade fiscal requisito indispensável à sua manutenção.

A propósito, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE SIMPLES. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 9 .317 /1996.

1. O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES foi instituído pela Lei nº 9.317/1996, com o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte.

2. Tal sistema é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala.

3. Todavia, a legislação ordinária instituidora do SIMPLES contém vedação expressa ao parcelamento às optantes do referido sistema, especificamente no art. 6º, § 2º, da Lei 9.317/1996.

4. Nada obstante a Lei nº 10.522/2002 estabeleça a possibilidade do parcelamento de débitos de qualquer natureza, em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, referido comando normativo não pode ser utilizado como fundamento para a consecução do parcelamento dos débitos das empresas optantes do SIMPLES, porquanto a Lei nº 9.317/1996, norma específica no que diz respeito ao sistema integrado, veda de forma expressa a concessão do benefício.

5. Tendo a autora aderido ao regime do SIMPLES, impõe-lhe a vedação ao parcelamento do crédito configurada no § 2º, do art . 6º, da Lei nº 9.317/1996.

6. Apelo desprovido.

(TRF-3 - Ap: 00009497320074036106 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 18/10/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. SIMPLES. PARCELAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 9.317/1996. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ASSEGURADO. FAVOR FISCAL DECORRENTE DE POLÍTICA FISCAL E ECONÔMICA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA LEI 10.964/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O art. 6º, § 2º, da Lei 9 .317/1996 veda expressamente o parcelamento de débitos às empresas optantes do SIMPLES-Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

2. As restrições impostas pela lei às empresas optantes pelo SIMPLES não importam em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o favor fiscal concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, pelo SIMPLES, decorre do implemento da política fiscal e econômica, visando o interesse social.

3. A Lei 10.964/2004, de forma excepcional, autorizou o parcelamento dos débitos das empresas optantes do SIMPLES, limitando-o aos débitos com vencimento até 30/06/2004, e desde que o pagamento da primeira parcela tenha sido efetuado até 30/09/2004.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TRF-1 - AGA: 129750620114010000 PI 0012975-06.2011.4.01 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 06/08/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1001 de 30/08/2013)

Registre-se, ademais, que o débito inscrito na dívida ativa da União sob o nº 60.405.024610-14, somente foi regularizado posteriormente, por meio de parcelamento efetuado em data posterior ao prazo para regularização fixado no ato de exclusão.

Diante do exposto, não vislumbro razões para reformar a sentença que denegou a segurança.

Fundamentado em tais razões, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000189524
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073946-37.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL AO PARCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte que ratificou a exclusão da impetrante do Simples Nacional, em razão de débitos tributários inscritos em dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da empresa no Simples Nacional mediante o parcelamento de débitos tributários existentes, à luz da vedação legal prevista na Lei nº 9.317/1996 e da disciplina da Lei Complementar nº 123/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação específica que rege o Simples Nacional condiciona a fruição do benefício à regularidade fiscal, vedando expressamente, no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317/1996, o parcelamento de débitos de empresas optantes, salvo hipóteses autorizadas em lei complementar.

4. Normas gerais de parcelamento, como a Lei nº 10.522/2002, não afastam a vedação legal específica do regime do Simples, por ausência de previsão expressa.

5. Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia, pois o Simples Nacional já constitui regime fiscal favorecido, cujo acesso e permanência dependem do cumprimento das exigências legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: É inviável a manutenção no Simples Nacional mediante parcelamento de débitos, diante da vedação expressa contida no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317/1996, salvo previsão legal específica.

_____________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, IX, e 179; Lei nº 9.317/1996, art. 6º, § 2º; Lei nº 10.522/2002, art. 10; Lei Complementar nº 123/2006.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Ap nº 00009497320074036106, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 18/10/2017; TRF-1, AgR nº 0012975-06.2011.4.01.0000, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, j. 06/08/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0073946-37.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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