Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004983-49.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela impetrante DISTRIBUIDORA FERREIRA & FERREIRA LTDA contra sentença que denegou a segurança buscada para determinar a exclusão do regime do Simples e o cadastramento no regime do lucro real.

A apelante DISTRIBUIDORA FERREIRA & FERREIRA LTDA (evento 2, DOC1 - Pág. 149/153) informa que requereu via sistema a exclusão como contribuinte pelo regime do SIMPLES FEDERAL/SUPER SIMPLES, a fim de ser regida pelo regime do lucro real. Ocorre que o pedido foi negado. A Lei n° 9.317/1996 indica apenas a alteração cadastral como forma de modificação do regime de contribuição. A via adotada pela impetrante, por meio de sistema da Receita Federal é alcançada por essa expressão do artigo 13, §1°. A Instrução Normativa nº 568 previu que a alteração em referência, no caso de regime de contribuição, poderia ser efetivada por qualquer forma aprovada pela Receita Federal. A Receita Federal, na prática, vem aceitando o regime adotado pela recorrente na forma de lucro real, pois está recepcionando essa declaração e os respectivos recolhimentos, sem qualquer questionamento.

Requer a reforma da sentença para determinar o registro que a impetrante é optante pelo regime do lucro real desde a data de 31.31.01.2006.

A apelada UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões no evento 2, DOC1 - Pág. 198/201.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 2, DOC1 - Pág. 211/ pelo desprovimento do recurso.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

VOTO

Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.

Nos termos do art. 12 da Lei n° 9.317/1996 a exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Em atenção ao disposto no art. 13 da Lei n° 9.317/1996 a exclusão por opção do contribuinte será formalizada mediante alteração cadastral, surtindo efeitos a partir do ano calendário subsequente (art. 15, inciso I).

A Instrução Normativa RFB nº 568/2005 determinava em seu art. 8º, inciso II, que a solicitação será formalizada pela remessa, por via postal, pela entrega direta, ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo II.

O Anexo II da IN RFB nº 568/2005 prevê que os Eventos de Alteração devem ser feitos mediante Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) transmitido exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet e apresentação do original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, e cópia autenticada do ato alterador diretamente à Unidade Cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal.

No presente caso concreto a impetrante apresentou a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) transmitida por meio do programa ReceitaNet em 20/01/2006 (evento 3, DOC1 - Pág. 27/31), com eventos de Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ (Sódigo 202) e Exclusão do Simples Federal por Opção da Empresa (código 302), bem como a FCPJ transmitida por meio do programa ReceitaNet em 31/01/2006 (evento 3, DOC1 - Pág. 25/26), com evento de Exclusão do Simples Federal por Opção da Empresa (código 302).

Ocorre que as FCPJ transmitidas não foram acompanhadas dos documentos originais e cópias autenticadas a serem entregues diretamente à Unidade Cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal.

Assim, o pedido administrativo não foi aperfeiçoado pela entrega dos documentos físicos expressamente exigidos na norma regulamentadora.

O recolhimento dos tributos pelo regime do lucro real a partir do ano de 2006 pela impetrante não supre a necessidade do pedido administrativo formal.

A sentença recorrida denegou a segurança por ausência de ato ilegal ou abusivo, considerando que a alteração do regime de tributação não foi formalizada pelo envio dos documentos comprobatórios, em linha com o entendimento aqui adotado.

Em suma, não merece provimento o recurso de apelação da impetrante, uma vez que não configurado o direito líquido e certo invocado pelo contribuinte pois a exclusão do Simples Federal por opção do contribuinte na vigência da Lei nº 9.317/1996 e da Instrução Normativa RFB nº 568/2005 exige envio eletrônico da FCPJ e a apresentação dos documentos físicos para se aperfeiçoar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000191390v22 e do código CRC cc023c49.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 22/09/2025, às 12:34:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:41:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000191391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004983-49.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. OPÇÃO PELO LUCRO REAL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que denegou a segurança buscada para determinar a exclusão do regime do Simples e o cadastramento no regime do lucro real.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão do Simples Federal por opção do contribuinte, com ingresso no regime do lucro real, pode ser considerada válida apenas com o envio eletrônico da FCPJ, sem a entrega dos documentos físicos exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 568/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.317/1996, em seus arts. 12 e 13, exige que a exclusão do Simples Federal por opção do contribuinte seja formalizada mediante alteração cadastral.

4. A Instrução Normativa RFB nº 568/2005, em seu art. 8º e Anexo II, impõe que a transmissão eletrônica da FCPJ seja acompanhada da entrega do Documento Básico de Entrada (DBE) original, assinado pelo responsável perante o CNPJ, e de cópia autenticada do ato alterador, apresentados à Unidade Cadastradora ou encaminhados via postal.

5. A impetrante transmitiu eletronicamente a FCPJ com a opção de exclusão do Simples, mas não entregou os documentos físicos exigidos, o que inviabilizou a formalização do pedido administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A exclusão do Simples Federal por opção do contribuinte na vigência da Lei nº 9.317/1996 e da Instrução Normativa RFB nº 568/2005 exige envio eletrônico da FCPJ e a apresentação dos documentos físicos para se aperfeiçoar.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.317/1996, arts. 12, 13 e 15; IN RFB nº 568/2005, arts. 8º e Anexo II.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000191391v6 e do código CRC be15e392.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 22/09/2025, às 12:34:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:41:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0004983-49.2007.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:41:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas