Apelação Cível Nº 0004983-49.2007.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante DISTRIBUIDORA FERREIRA & FERREIRA LTDA contra sentença que denegou a segurança buscada para determinar a exclusão do regime do Simples e o cadastramento no regime do lucro real.
A apelante DISTRIBUIDORA FERREIRA & FERREIRA LTDA ( - Pág. 149/153) informa que requereu via sistema a exclusão como contribuinte pelo regime do SIMPLES FEDERAL/SUPER SIMPLES, a fim de ser regida pelo regime do lucro real. Ocorre que o pedido foi negado. A Lei n° 9.317/1996 indica apenas a alteração cadastral como forma de modificação do regime de contribuição. A via adotada pela impetrante, por meio de sistema da Receita Federal é alcançada por essa expressão do artigo 13, §1°. A Instrução Normativa nº 568 previu que a alteração em referência, no caso de regime de contribuição, poderia ser efetivada por qualquer forma aprovada pela Receita Federal. A Receita Federal, na prática, vem aceitando o regime adotado pela recorrente na forma de lucro real, pois está recepcionando essa declaração e os respectivos recolhimentos, sem qualquer questionamento.
Requer a reforma da sentença para determinar o registro que a impetrante é optante pelo regime do lucro real desde a data de 31.31.01.2006.
A apelada UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões no - Pág. 198/201.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no - Pág. 211/ pelo desprovimento do recurso.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
VOTO
Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
Nos termos do art. 12 da Lei n° 9.317/1996 a exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Em atenção ao disposto no art. 13 da Lei n° 9.317/1996 a exclusão por opção do contribuinte será formalizada mediante alteração cadastral, surtindo efeitos a partir do ano calendário subsequente (art. 15, inciso I).
A Instrução Normativa RFB nº 568/2005 determinava em seu art. 8º, inciso II, que a solicitação será formalizada pela remessa, por via postal, pela entrega direta, ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo II.
O Anexo II da IN RFB nº 568/2005 prevê que os Eventos de Alteração devem ser feitos mediante Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) transmitido exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet e apresentação do original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, e cópia autenticada do ato alterador diretamente à Unidade Cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal.
No presente caso concreto a impetrante apresentou a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) transmitida por meio do programa ReceitaNet em 20/01/2006 ( - Pág. 27/31), com eventos de Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ (Sódigo 202) e Exclusão do Simples Federal por Opção da Empresa (código 302), bem como a FCPJ transmitida por meio do programa ReceitaNet em 31/01/2006 ( - Pág. 25/26), com evento de Exclusão do Simples Federal por Opção da Empresa (código 302).
Ocorre que as FCPJ transmitidas não foram acompanhadas dos documentos originais e cópias autenticadas a serem entregues diretamente à Unidade Cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal.
Assim, o pedido administrativo não foi aperfeiçoado pela entrega dos documentos físicos expressamente exigidos na norma regulamentadora.
O recolhimento dos tributos pelo regime do lucro real a partir do ano de 2006 pela impetrante não supre a necessidade do pedido administrativo formal.
A sentença recorrida denegou a segurança por ausência de ato ilegal ou abusivo, considerando que a alteração do regime de tributação não foi formalizada pelo envio dos documentos comprobatórios, em linha com o entendimento aqui adotado.
Em suma, não merece provimento o recurso de apelação da impetrante, uma vez que não configurado o direito líquido e certo invocado pelo contribuinte pois a exclusão do Simples Federal por opção do contribuinte na vigência da Lei nº 9.317/1996 e da Instrução Normativa RFB nº 568/2005 exige envio eletrônico da FCPJ e a apresentação dos documentos físicos para se aperfeiçoar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000191390v22 e do código CRC cc023c49.
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