Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008806-86.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.

Insurge-se a recorrente contra a sentença monocrática arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição das dívidas referentes ao exercício de 2000.

Quanto ao mérito propriamente dito, defende a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo não pagamento ensejou a inscrição de n° 5702/2005, aduzindo que a legitimidade da cobrança das taxas pressupõe a prestação de um serviço efetivo, o que não ocorreu no caso concreto, não existindo prova do poder de polícia do Município ou da efetiva fiscalização no imóvel.

Alega, lado outro, que a base de cálculo da referida taxa coincide, basicamente, com a base de cálculo do IPTU sendo, portanto, ilegítima a sua cobrança.

Ao final, pede seja reconhecida a impenhorabilidade do patrimônio da ECT, por se tratar de ente público.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Uberlândia.

Subiram os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta pela  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.

Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia, alegando que é credora da importância de R$2.992,32 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), conforme valor constante da Certidão de Dívida Ativa nº. 005.702, referente à Taxa de Funcionamento e Taxa de Publicidade, do período de 2000 a 2004, relativamente a imóvel localizado na Av. Getúlio Vargas, 299, 1° andar, Centro, na cidade de Uberlândia/MG.

A questão controvertida cinge-se, inicialmente, em verificar a constitucionalidade e legitimidade da Taxa de Funcionamento e Fiscalização instituída pela Lei Municipal nº 4.016/83.

Dispõe a Constituição Federal/88:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

(...)”

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

O Código Tributário Nacional, por seu turno, ao se referir ao fato gerador das taxas, estabelece que:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao despeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

No âmbito do Município de Uberlândia, a Lei Municipal nº 4.016/83 prevê o seguinte:

“(…)

Art. 2º - As taxas de licenças têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 3º - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévia licença da Prefeitura.

Art. 4º - As taxas de licença serão devidas para:

(...)

II - funcionamento e fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

(...)

Art. 5º - O Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 2º.

Art. 6º A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

(...)

Art. 17. A taxa de licença para funcionamento e fiscalização é devida em razão da atividade administrativa do poder de polícia quanto ao controle do cumprimento da legislação regedora do exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços na jurisdição do Município. Parágrafo Único - A taxa de licença para funcionamento e fiscalização também é devida pelos depósitos fechados á guarda de mercadorias.

(…)”

A respeito do poder de polícia, ensina Hugo de Brito Machado:

“Exercendo o poder de polícia, ou, mais exatamente, exercitando atividade fundada no poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses. (...) E ao Estado compete adotar as providências cabíveis na defesa do bem-estar geral ou do interesse público afetados. Assim, entendemos que o interesse é público quando nenhum indivíduo é seu titular e, por isso mesmo, ninguém, individualmente, sinta-se com o dever de assumir o ônus de defende-lo, embora todos reclamem sua defesa.

(…)

O poder de polícia, ou, mais exatamente, a atividade de polícia, manifesta-se das mais diversas maneiras. O art. 78 do CTN reporta-se ao interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.(...)” (inc Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, 24 ed., p.404).

A cobrança de taxa decorre do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme o inciso II do art. 145 da CF e o "caput" do art. 77 do CTN.

Especificamente sobre a Taxa de Funcionamento e Fiscalização, a jurisprudência do STF firmou, em sede de repercussão geral, o entendimento no sentido da sua constitucionalidade, desde que comprovado o efetivo exercício do poder de polícia.

Veja-se, a propósito, a ementa do RE 588.322, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

“Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho . 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público . 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente . Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8 . Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento .

(STF - RE: 588322 RO, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2010) destaquei

No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

(STF, RE 856185 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015). destaquei 

Segundo destacado pela Suprema Corte, o efetivo exercício do poder de polícia, no caso, é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização, não se exigindo a efetiva comprovação da atividade fiscalizadora.

No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.884 (Agravo Regimental, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, J. 22.06.2018, DJe 31.07.2018), o STF reconhece a legitimidade da cobrança de taxa de localização e funcionamento, tomando-se como base a área do imóvel, destacando que deve ser observada a relação existente com a atividade do poder de polícia sobre a qual recaia a fiscalização.

Sob o foco infraconstitucional, a revogação da Súmula 157/STJ ("É ilegítima a cobrança de taxa pelo município na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial") pacífica em termos legais, e a favor da Municipalidade, a controvérsia suscitada.

Assim, considerando que a Taxa de Funcionamento e Fiscalização, instituída no Município de Uberlândia pela Lei nº 4.016/83, consoante já exposto, encontra amparo constitucional e legal, mormente quanto à base de cálculo, considerando a área do imóvel utilizada pela empresa para sua atividade econômica, objeto do exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legítima sua cobrança, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida que afastou a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade, pois prolatada em consonância com o entendimento das Cortes Superiores.

Afasto, ainda, a alegação recursal de duplicidade da cobrança, ao argumento de que a aludida taxa teria o mesmo fato gerador do IPTU.

Isto pois, nos termos da Súmula nº 29 do STF, é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Considerando que a área total do imóvel a ser fiscalizado constitui somente um dos elementos levados em conta para o cálculo do IPTU, não se pode falar em identidade entre a base de cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento e a do referido imposto, sendo legítima a cobrança do tributo pelo Município. 

Superadas tais questões, no que se refere à alegação de prescrição das dívidas referentes ao exercício de 2000, destaca-se, inicialmente, que tal argumentação somente foi trazida a exame nas presentes razões recursais.

Nada obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço da alegação.

Sem razão, contudo, a apelante, uma vez comprovada pela documentação trazida juntamente às contrarrazões de recurso, que o Município de Uberlândia utilizou-se do Protesto Judicial n" 0702.05.250.196-3, para interromper a prescrição dos créditos ora questionados, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional:

Por último, requer a recorrente seja reconhecida a impenhorabilidade do patrimônio da ECT, por se tratar de ente público.

Novamente, sem razão.

A Constituição, em seu art. 150, conferiu imunidade de impostos a todos os entes da Administração Pública Direta, o que foi estendido às autarquias e fundações.

Embora a apelante esteja constituída sob a forma de empresa pública, consoante decidido pelo Excelso Pretório, é " prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado ", aplicando-se-lhe a imunidade recíproca encartada no art. 150, VI, a do Texto Maior” (RE nº 407.099).

Todavia, a imunidade recíproca abrange somente impostos e, no caso concreto, se trata de cobrança de taxas, de modo que a imunidade não é aplicável.

Embora o texto constitucional não defira às empresas públicas a imunidade recíproca, o STF firmou entendimento no sentido de que o disposto no § 3º, do artigo 173 da Constituição Federal não se aplica à Empresa Brasileira de correios e Telégrafos por se tratar de prestadora de serviço público, a qual não exerce, diretamente, atividade econômica em concorrência com o setor privado.

No concernente as taxas cobradas para a concessão/renovação do alvará de licenciamento e localização, por se tratar de matéria de interesse local, condicionada ao poder de polícia do município, não estão abrangidas pela imunidade.

Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal. Confira:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

III. - R.E. conhecido e improvido.(STF - RE 364202, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302).

No mesmo, o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXAS . NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. 1. A imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, é restrita aos impostos. 2 . A ECT não tem direito à imunidade de taxa de alvará de localização e funcionamento, decorrente do exercício do poder de polícia atribuído ao Município. 3. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art . 2º da LEF. O demonstrativo de débito não constitui requisito legal da CDA. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, cujo ônus é do sujeito passivo. 4 . Apelação desprovida.

(TRF-4 - AC: 50008533020194047009 PR, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma)

Como bem pontuado pelo juízo sentenciante: “Em que pesem os argumentos da embargante, mormente de que sendo órgão da Administração Federal indireta, na forma preconizada no art. 40 , II, alínea "h" do DL 200/67, no desempenho de atividades da União e tendo o capital constituído na forma do art. 6° do DL 509/69, a instalação e o funcionamento das agências dos Correios dependem de licença Municipal e sujeitam-se à cobrança da taxa em comento, por força do poder de polícia do Município. A fiscalização da União no tocante ao serviço postal, propriamente dito, não afasta a fiscalização por parte do Município decorrente do exercício de sua autonomia administrativa, nos termos da Emenda Constitucional n°30 à Constituição Federal de 1988”.

Por tais fundamentos, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000195215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008806-86.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA PÚBLICA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O IPTU. INAPLICABILIDADE DE IMUNIDADE RECÍPROCA A TAXAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal proposta pelo Município de Uberlândia. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da dívida relativa ao exercício de 2000; (ii) estabelecer se é constitucional a Taxa de Funcionamento e Fiscalização instituída pela Lei Municipal nº 4.016/83; (iii) determinar se há identidade entre a base de cálculo da referida taxa e a do IPTU, a ensejar sua invalidade; e (iv) verificar  pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do patrimônio da ECT e imunidade tributária recíproca quanto à cobrança de taxas pelo Município. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2000 não prospera, pois comprovado nos autos o ajuizamento de protesto judicial pelo Município (Protesto Judicial n° 0702.05.250.196-3), nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, o qual interrompe o prazo prescricional.

5. A Taxa de Funcionamento e Fiscalização prevista na Lei Municipal nº 4.016/83 possui fundamento constitucional e legal, por decorrer do exercício regular do poder de polícia municipal, nos termos do art. 145, II, da CF/1988 e arts. 77 e 78 do CTN, sendo desnecessária a demonstração individualizada de fiscalização, bastando a existência de estrutura administrativa apta à sua realização.

6. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da taxa de funcionamento e fiscalização desde que haja aparato estatal adequado para o exercício do poder de polícia, o que se verifica no presente caso.

7. A base de cálculo da Taxa de Funcionamento, ao considerar a área do imóvel, não é idêntica à do IPTU, conforme estabelece a Súmula 29 do STF, que permite a utilização de elementos comuns na base de cálculo de taxas e impostos, desde que não haja integral identidade.

8. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora goze de imunidade tributária recíproca quanto a impostos, nos termos do art. 150, VI, "a", da CF/1988, não está isenta do pagamento de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, conforme  decidido pela Suprema Corte.

9. A sujeição da ECT à exigência de taxa de funcionamento decorre da competência municipal para fiscalizar e licenciar estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, não havendo violação à autonomia da União nem extensão indevida da imunidade tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação não provida. 

Teses de julgamento: “1. É constitucional a cobrança de taxa de funcionamento e fiscalização instituída por lei municipal, desde que exista estrutura administrativa apta ao exercício do poder de polícia. 2. Não há inconstitucionalidade na base de cálculo da taxa que utiliza a área do imóvel, desde que não haja identidade integral com a base de cálculo do IPTU, conforme Súmula 29 do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II; 150, VI, "a"; CTN, arts. 77, 78 e 174, parágrafo único, II; Lei Municipal de Uberlândia nº 4.016/83.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 16.06.2010; STF, RE 856.185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.08.2015; STF, RE 364.202, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 05.10.2004; STF, RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 09.12.2003; TRF4, AC 5000853-30.2019.4.04.7009, Rel. Des. Alexandre Rossato, 2ª Turma, j. 19.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 0008806-86.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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