Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009756-07.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para "anular o ato administrativo que resultou na apreensão do veículo da autora e determinar que lhe seja restituída, em definitivo, a posse do ônibus, marca/modelo Skania/K112 CL, de placa GKW 1276, chassi n 29BSKC4X21313456403, de sua propriedade."

A apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da apelada para propor a presente ação. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte apelada possui maus antecedentes e que tinha conhecimento dos atos ilícitos, pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 428/430 autos físicos), subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a liberação do seu veículo, apreendido em decorrência do transporte de mercadorias de procedência estrangeira sem prova da introdução regular no território nacional.

No caso concreto, consta da documentação acostada aos autos que, no ato de apreensão das mercadorias que se encontravam dentro do veículo, que foi abordado pela Policia Federal de Londrina, foi lavrado o competente Auto de Infração, com base nos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei n 21.455/76, nos arts. 94, 95, 96, 104, 111 e 113, do Decreto-Lei n 37/66, no art. 121 da Lei n 25.172/66, nos arts. 21, 25, 453 e 513 do Decreto n 2 4.544/02 e nos arts. 35, 87 e 102 da Lei n 24.502/64, tendo sido, ainda, apreendido o ônibus transportador, de placa GKW-1276.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, aos seguintes fundamentos:

“(…)

"...da análise da documentação juntada aos autos, cumpre estabelecer que, para todos os efeitos, a empresa autora é proprietária do ônibus apreendido e que qualquer questão 'relativa ao contrato de compra e venda do veículo, com reserva de domínio, deve ser suscitada pelas partes no juízo competente. A questão do processo diz respeito à liberação de veículo de propriedade da empresa autora (f 1. 42), apreendido conforme Auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 26), sob o argumento de ter encontrado mercadorias de origem e procedência estrangeiras, desacompanhadas dos documentos comprobatórios da entrada regular no Território Nacional. Com efeito, a jurisprudência tem entendido ser inaplicável a pena de perdimento ao veiculo transportador de mercadoria contrabandeada na hipótese de o proprietário do veiculo apreendido não ser seu próprio condutor, situação em que não se poderia imputar diretamente ao proprietário do veículo responsabilidade sobre os atos do motorista.

A documentação carreada aos autos, fls. 51/77, revela a vinculação dos volumes apreendidos aos passageiros embarcados. Além disso, consta que o Sr. Eduardo Braga Nitzsche era o motorista do veículo, sendo, também, autuado por introduzir, de forma irregular, mercadorias estrangeiras no território brasileiro (f 1. 103). Revela, também, que nenhuma das pessoas envolvidas faz parte do contrato social da empresa autora, concluindo-se que ela não tem qualquer participação no suposto crime de descaminho.

Cumpre observar, ainda, que, até o presente momento, não há notícia nesta ação, nem no Sistema de Andamento Processual da Justiça Federal, da existência de procedimento penal, em que o veículo, uma vez áracterizado o crime de descaminho, - pode intèessar ao processo penal, na qualidade de corpo de delito ou de elemento de prova (Código de Processo Penal, art. 118); ou sujeitar-se à pena acessória de perdimento prevista no art. 91, inciso II, do Código Penal. (Cf. TRF1, MAS 1998.38.00.033639-9, Terceira Turma Suplementar, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, DJ 29/04/04) Assim, a apreensão do veículo da autora contraria os direitos constitucionais de ' propriedade, do devido processo legal e do amplo direito de defesa, mormente quando presentes, nos- autos, documentos que atestam que terceiros estranhos à empresa . proprietária ' do veículo requereram a propriedade das mercadorias ingressadas irregularmente no território nacional, o que claramente afasta a presunção de propriedade da carga na pessoa jurídica autuada.

Nesse sentido, confira-se:

"PENAL PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇAO. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto intereçsarem ao processo. In casu, o MM. Juízo Federal a quo demonstrou que o veículo apreendido é prescindível para persecução criminal., 2. Não havendo demonstração de que a proprietária do automóvel apreendido tenha tido qualquer participação no crime de descaminho, não há de se manter apreendido o referido bem. 3. Apelação improvida." (ACR 2004.33.01.002382-0/BA, Quarta Turma, Desembargador Federal halo Fioravante Sabo Mendes, DJ 07/04/2006.)"

(...)”

Inicialmente, registra-se que tem a parte autora legitimidade ativa para requerer em juízo a liberação do veículo apreendido, o que se extrai pelos seguintes trechos da peça inicial:

“A Requerente, por intermédio de seu sócio gerente, Sr. JOSÉ EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA, firmou contrato de compra e venda de um veículo marca/modelo SCANIA/K 112 CL. Tipo PAS/ÔNIBUS, DIEESEL, categoria aluguel, 36L/305cv, cor branca, ano de fabricação e modelo 1988, PLACA GKW 1276, chassi 9BSKC4X2BJ34564403//, CÓDIGO RENA VAN 41108403, pelo preço de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00(trinta mil reais) à vista, mais 10 pagamentos de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), representados por cheques de emissão da esposa do Requerido, tudo conforme consta de contrato firmado cuja cópia segue anexo. Acontece, porém, que o Requerido não cumpriu com o pagamento dos cheques, tomando-se devedor do valor do veículo além de incorrer em multa penal estabelecido na cláusula quarta do contrato. A Requerente foi surpreendida por informações, não pelo Requerido e adquirente do bem objeto da presente ação, mas por terceiros, que o veículo encontra-se preso por ter feito transporte de mercadorias supostamente do Paraguai, tudo conforme consta de processo administrativo cuja cópia segue anexo, tendo a Requerente promovida defesa administrativa contra a lavratura do auto de apreensão e infração lavrado por agentes da Receita Federal de LONDRINA/PR”.

No caso concreto, a parte autora tem interesse jurídico direto e legítimo na questão discutida no processo, pelo que rejeito a preliminar suscitada pela União Federal.

Quanto ao mérito propriamente dito, deve ser mantida a sentença recorrida, que trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia.

A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais no inciso I, do artigo 96, do Decreto-Lei 37/1966, conforme transcrevo:

“Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

II - perda da mercadoria;

III - multa;

IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.”

Por sua vez, o artigo 104 do Decreto-Lei 37/66, em seu inciso V, estabelece que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração.

Não obstante, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu, de alguma forma, para o ilícito fiscal e dele tenha se beneficiado, levando-se em conta, ainda, a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias. Senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade do proprietário de veículo de passeio apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país é diverso da questão abordada no Tema 1.041 do STJ, que trata de veículo de transporte de passageiros ou de carga. Não é pois, caso de sobrestamento do feito. 2. Tratando-se de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. O proprietário do veículo somente responderá pela infração e estará sujeito à pena de perdimento, desde que haja uma das seguintes situações: (i) tenha ciência da situação fática; (ii) tenha com ela concorrido; ou (iii) de alguma forma, dela tenha se beneficiado. 3. Diante das premissas apresentadas, o STJ já esclareceu que não comprovada a responsabilidade ou participação do proprietário do veículo no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico com a prática criminosa, é cabível a restituição do veículo

(STJ, REsp 1646654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. PROPRIEDADE COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO NO FATO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -O núcleo da questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade apreensão do veículo de propriedade da parte autora, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. -Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009, a aplicabilidade da pena de perdimento ao veículo utilizado na condução de mercadoria sujeita a perdimento. -Contudo à aplicação da norma, necessário seja observada também a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. -Anoto, ainda, que a proporcionalidade não é critério absoluto, pois outros fatores autorizam a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, observando-se, por exemplo, a habitualidade da conduta ou a má-fé da parte envolvida. -Necessário ressaltar, a inexistência de informações no processo de que o impetrante tenha outras autuações por fatos semelhantes (reiteração da conduta). -Dessa forma, indevido o decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco de bens. -Apelação provida.

(TRF3, Processo AMS 00007660720134036005 AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 350417 Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017)

No caso concreto, segundo pautado pela Magistrada sentenciante, a documentação carreada aos autos, fls. 51/77 autos físicos, revela a vinculação das mercadorias apreendidas aos passageiros embarcados e não ao condutor ou a proprietário do veículo.

Revela, também, que nenhuma das pessoas envolvidas no ilícito faz parte do contrato social da empresa autora, concluindo-se que ela não tem participação ou benefício no suposto crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Merece ser mantida, assim, a sentença monocrática que determinou a anulação do ato administrativo que resultou na apreensão do veículo da autora, ora recorrida.

Nesses termos, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000201801
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009756-07.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO EM TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU BENEFÍCIO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo que culminou na apreensão de ônibus de propriedade da autora, determinando a restituição definitiva da posse do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda; (ii) estabelecer se é legítima a pena de perdimento do veículo da autora, à luz da ausência de participação ou benefício no ilícito fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Resta caracterizada a legitimidade ativa da parte autora para a propositura da presente ação, uma vez demonstrado, por meio de contrato de compra e venda e demais documentos anexados aos autos, a propriedade do veículo apreendido e seu interesse jurídico direto na demanda.

4. A pena de perdimento do veículo transportador somente é cabível quando comprovada a participação, ciência ou benefício do proprietário em relação ao ilícito fiscal.

5. A documentação constante dos autos comprova que as mercadorias apreendidas pertenciam aos passageiros embarcados, não havendo indício de que o proprietário do veículo tenha participado do ilícito ou dele se beneficiado.

6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que a boa-fé do proprietário, aliada à ausência de vínculo com o fato ilícito, impede a aplicação da pena de perdimento, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não provida.

Teses de julgamento: “1. O proprietário do veículo apreendido tem legitimidade ativa para pleitear a restituição do bem quando demonstra interesse jurídico decorrente da titularidade do bem. 2. A ausência de vínculo entre o proprietário do veículo e o ilícito praticado por terceiros impede a aplicação da pena de perdimento e autoriza a restituição do bem apreendido”.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 96, I, e 104, V; Código de Processo Penal, art. 118.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646654/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017; TRF3, AMS 0000766-07.2013.403.6005, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 27.03.2017; TRF1, MAS 1998.38.00.033639-9, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, j. 29.04.2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009756-07.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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