Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1013563-83.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, em mandado de segurança impetrado por J. A. S., objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação à execução apresentada pelo INSS, reconhecendo inexatidões em ambos os cálculos apresentados pelas partes, e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor da dívida em R$ 232.160,41 (duzentos e trinta e dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), atualizado até março de 2017. Houve condenação em honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 76.687,41), totalizando R$ 7.668,74, a serem suportados em 50% por cada parte. A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que: (a) a decisão recorrida incorre em violação à coisa julgada e é ultra petita, ao fixar os efeitos financeiros da condenação desde abril de 2004, quando o título executivo determina o início em 06/08/2004 (data da impetração do mandado de segurança); (b) a atualização monetária realizada com base no INPC é indevida, por contrariar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser mantida a aplicação da TR até modulação definitiva dos efeitos da decisão do STF no RE nº 870.947/SE; (c) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais é incabível, pois a situação de necessidade que justificaria a gratuidade da justiça não mais subsiste, considerando o recebimento pelo exequente de aposentadoria superior ao limite de isenção do imposto de renda, além do vulto da parcela incontroversa (R$ 155.473,00), o que demonstraria sua capacidade contributiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que prevaleçam os cálculos apresentados pela Autarquia, a fixação dos efeitos financeiros a partir de 06/08/2004, e a inversão da sucumbência com revogação da gratuidade da justiça. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSS, com o objetivo de reformar parcialmente decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos realizados pela Contadoria do juízo. 

Admissibilidade 

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito 

Pretende o agravante a reforma parcial da decisão agravada, sob o argumento de que: i) os critérios de correção monetária são distintos dos previstos na Lei n. 9.494/1997; ii) a data de início dos efeitos financeiros foi fixada em data diversa da estipulada pelo título executivo; iii) a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência foi indevida, em virtude da renda mensal do benefício previdenciário concedido e dos valores obtidos com a execução da sentença.

De início, embora não seja objeto de questionamento do presente agravo de instrumento, afigura-se possível o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança para fins de execução de valores pecuniários correspondentes às parcelas vencidas após a impetração. A despeito da natureza mandamental da ação, a existência de comando judicial claro, com conteúdo condenatório suficiente à determinação de pagamento, autoriza a extração de título executivo judicial e viabiliza o respectivo cumprimento, desde que respeitados os limites objetivos da decisão e o período compreendido a partir da data da impetração. 

O TEMA 1232 do STJ também deixa em aberto a possibilidade de que eventuais efeitos patrimoniais sejam executados nos mesmos autos do mandado de segurança individual, conforme se extrai da redação da tese fixada (grifei): 

Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

Em sentido análogo: 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES DEVIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada ser reformada, prosseguindo-se o cumprimento de sentença no que se refere às parcelas vencidas após a impetração, na forma da jurisprudência desta C. Corte. Por outro lado, não há como se acolher os pedidos subsidiários – resguardo ao direito ao recebimento das mensalidades em atraso desde a DER até a impetração e o direito a pedido de revisão do benefício concedido no processo de origem, por força de questão outra não tratada no mandado de segurança, caso disso decorra renda mais vantajosa, mediante meio próprio -, pois tais questões são estranhas ao título exequendo e, como tal, não podem ser suscitadas em sede de cumprimento de sentença, devendo ser objeto de demandas próprias. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000477-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023, grifei) 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. EXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O termo inicial dos cálculos para se encontrar o valor devido deve considerar a data da impetração (16/11/2006) e vai até à data do enquadramento correto (março/2016). Questão superada por já ter sido apreciada na decisão que julgou os embargos de declaração. 2. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a partir de quando deverá ser observada a SELIC. (...) 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na PET na ExeMS n. 12.401/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.) 

Ademais, me atenho ao caso concreto: trata-se de agravo de instrumento manejado em 2017, portanto se aproximando a quase uma década de tramitação e não houve impugnação do devedor em relação ao rito de cumprimento de sentença.

Assim, prevalece, em concreto, a instrumentalidade das formas, a economia processual e a duração razoável do processo,  notadamente tratando-se de execução de direito social, de caráter alimentar, o que atrai o previsto no art. 8º do CPC, que exige a concretização dos direitos fundamentais por parte do Judiciário.

Por fim, como não houve insurgência do INSS quanto ao rito de cobrança, aplico também a lógica do negócio jurídico processual, pois, ainda que tacitamente, houve consenso das parte sobre o rito de cobrança.

Sobre o tema, trago a previsão do art. 190 do CPC, aplicável ao caso:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Passo à análise das questões suscitadas pelas partes.

- Dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis 

No julgamento do RE 870947 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017), acerca da validade da correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese, relativa ao Tema n. 810 de Repercussão Geral:    

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;      

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.     

Posteriormente, ao serem apreciados embargos de declaração, a modulação de efeitos foi indeferida (RE 870947 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019). 

A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, nos seguintes termos:   

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.      

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.      

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.      

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.    

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.      

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.      

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.      

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.      

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.      

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.      

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.      

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.   

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.      

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.   

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).      

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.   

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.      

4. Preservação da coisa julgada.   

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.       

Na sequência, o STF, em sessão virtual de 01/12/2023 a 11/12/2023, no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170), no qual se discutiu “a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, fixou a seguinte tese: 

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 

Diante da divergência de entendimentos na aplicação da tese supra, o STF, em 26/11/2024, reconheceu a repercussão geral da questão e fixou a seguinte tese no Tema 1361 de Repercussão Geral: 

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. 

Nesse sentido, devem ser observadas as teses fixadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, quanto à inconstitucionalidade da utilização TR como índice de correção monetária e quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, em relação aos débitos não tributários, aplicando-se os consectários legais respectivos, independentemente de fixação diversa em título executivo judicial. 

Por sua vez, cabe observar o Tema n. 905 do STJ, quanto aos índices de juros e correção monetária que são aplicáveis de acordo com as situações definidas na tese firmada. 

Registre-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF) segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência. 

No caso em apreço, a decisão agravada está em perfeita harmonia com as orientações do MCCJF. Portanto, não merece prosperar a irresignação do INSS. 

- Do termo inicial dos efeitos patrimoniais 

Conforme constou expressamente do título executivo judicial, a data da impetração do mandado de segurança é o termo inicial dos efeitos patrimoniais. Tal comando converge com a orientação jurisprudencial de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). 

Nos cálculos homologados pelo juízo de origem, os efeitos patrimoniais retroagem à DER (29/04/2004), o que contraria o título executivo judicial. 

Conquanto a DIB deva ser fixada na DER, o termo inicial dos cálculos, em sede de mandado de segurança, é a data de sua impetração, que se deu em 06/08/2004. 

Nesse ponto, portanto, assiste razão ao INSS. 

- Da suspensão da exigibilidade da verba honorária 

Pretende o agravante afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em virtude do recebimento dos créditos objeto da demanda, que supostamente revelaria capacidade da parte agravada de arcar com os ônus sucumbenciais. 

Entretanto, o recebimento de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado, por si só, não implica a perda da condição de beneficiário da gratuidade judiciária, já que as parcelas recebidas têm natureza alimentar e não representam aumento patrimonial apto a modificar seu estado de necessidade. 

Considerando que não foi comprovada qualquer alteração relevante na situação econômico-financeira da parte agravada que permita concluir pela sua atual capacidade de arcar com os honorários advocatícios, é inviável a revogação da justiça gratuita. 

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.  (...) III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO ACUMULADO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.  1. O fato de a parte ter a receber valor relativo a créditos previdenciários acumulados em função da execução de condenação judicial não autoriza a revogação ou a não concessão da justiça gratuita.  2. Além de os valores ainda não terem sido recebidos, mesmo após o futuro recebimento, possivelmente que não haverá alteração da situação financeira da parte autora. 3. Caso pagas oportuna e voluntariamente pelo INSS, muito provavelmente não haveria alteração da condição econômica do segurado, de modo que a pretensão não se coaduna com a proibição de comportamento contraditório. Precedentes. (...) 6. Apelação do INSS não provida. (Apelação Cível n. 0014929-60.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, TRF/6ª Região, julgado em 18/04/2023) 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRÉDITOS A RECEBER. ALTERAÇÃO CONDIÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.  1. Consoante o disposto no §3º do art. 98 do CPC, incumbe ao credor (das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.  2. O STJ vem se manifestando no sentido de não ser possível a revogação da justiça gratuita deferida ao beneficiário, com base apenas no recebimento dos créditos objeto da demanda no qual o benefício foi deferido. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.907.868/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021 e AgInt no REsp nº 1.727.995/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. 3. Na hipótese, verifica-se que o MM. Juízo a quo entendeu que: “O simples fato de ter o seu direito assegurado a recebimento de verbas salariais de valores atrasados, devidos pela parte ré, não faz prova contrária à presunção de miserabilidade, para efeito de pagamento de honorários advocatícios, mormente se considerarmos que os valores decorrem exclusivamente de falha da parte ré ao deixar de pagar corretamente e no momento próprio o valor o qual foi condenado ao pagamento em favor da parte exequente.” 4. Com efeito, da detida análise dos autos depreende-se que o agravante fundamenta seu recurso exclusivamente no fato de a parte exequente possuir valores a receber no bojo da demanda em testilha (o crédito executado), deixando de embasar sua pretensão com elementos fático-probatórios aptos a demonstrar a efetiva alteração da condição econômica do agravado. Destarte, estando a decisão agravada em consonância aos precedentes supracitados, o recurso em testilha não merece guarida. 5. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n. 1006359-12.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, Segunda Turma, TRF/6ª Região, julgado em 23/05/2023). 

Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1232, consolidou o entendimento de que “[n]os termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.” 

Assim, ainda que fosse possível revogar a concessão da justiça gratuita, o que não se cogita, não há falar em condenação em honorários de sucumbência em mandado de segurança, seja na fase de conhecimento ou de execução. 

Diante do precedente vinculante supra, ficam afastados os honorários sucumbenciais fixados na origem. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o dia 06/08/2004 (data da impetração) como termo inicial do cálculo do passivo e para afastar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem.



Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000101042v6 e do código CRC 67c05f8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 22/09/2025, às 09:38:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:56:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000101043
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1013563-83.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. instrumentalidade das formas e economia processual. inteligência do negócio jurídico processual. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS A RECEBER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCABÍVEIS. TEMA 1232/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em mandado de segurança impetrado por J. A. S., visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor do débito em R$ 232.160,41 e determinou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o excesso de execução, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária realizada com base no INPC é válida frente ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da DER ou da impetração do mandado de segurança; (iii) determinar se é cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência diante da concessão de justiça gratuita e recebimento de valores pela parte agravada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810, 1170 e 1361 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, admitindo o uso do INPC e IPCA-E. A jurisprudência posterior consolidou esse entendimento, sendo legítima a aplicação do INPC nas condenações previdenciárias, independentemente de modulação dos efeitos. 

  1. A decisão de origem, ao homologar os cálculos com base no INPC, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

  1. O termo inicial dos efeitos patrimoniais deve ser a data da impetração do mandado de segurança (06/08/2004), conforme delimitado no título executivo, e em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, que limitam os efeitos financeiros de decisões em mandado de segurança. 

  1. O recebimento de valores decorrentes da execução não implica, por si só, alteração da condição de hipossuficiência econômica. Conforme precedentes do STJ e TRF6, a justiça gratuita não pode ser revogada sem prova efetiva de modificação do estado financeiro do beneficiário. 

  1. É incabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Tema 1232 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. É possível o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança para cobrança de valores devidos após a impetração, considerando a instrumentalidade das formas, a economia processual e a ausência de impugnação das partes, o que atrai a inteligência do instituto do negócio jurídico processual.

  2. É legítima a aplicação do INPC como índice de correção monetária nas condenações previdenciárias, em consonância com os Temas 810, 1170 e 1361 do STF. 

  1. O termo inicial dos efeitos patrimoniais em mandado de segurança deve ser a data de sua impetração, e não a DER. 

  1. A concessão da justiça gratuita só pode ser revista mediante prova concreta da alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. 

  1. Não são cabíveis honorários de sucumbência em mandado de segurança, ainda que na fase de cumprimento de sentença. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos XXII e LXXIV; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), RE 1.317.982/ES (Tema 1170), RE 1.436.428 (Tema 1361); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), AgInt no REsp 1.907.868/CE, AgInt no REsp 1.727.995/PE; STJ, Tema 1232.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o dia 06/08/2004 (data da impetração) como termo inicial do cálculo do passivo e para afastar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000101043v7 e do código CRC 6ca8c644.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 22/09/2025, às 09:38:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:56:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 1013563-83.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 19/05/2025, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 12 A 19/05/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:56:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 1013563-83.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 27/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA FIXAR O DIA 06/08/2004 (DATA DA IMPETRAÇÃO) COMO TERMO INICIAL DO CÁLCULO DO PASSIVO E PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:56:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas