Apelação Cível Nº 0008641-10.2004.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008641-10.2004.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE UBERLÂNDIA - SINTET-UFU em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU, objetivando o restabelecimento e a manutenção do pagamento de suplementação de proventos e pensões aos seus substituídos, servidores públicos federais que se aposentaram sob o regime celetista antes da Lei nº 8.112/90, bem como o pagamento de valores retroativos.
A parte autora, em sua petição inicial, argumentou que a suplementação dos proventos e pensões foi concedida administrativamente pela UFU desde março de 1993, com fundamento na Lei nº 7.596/87 e, especialmente, no artigo 43 do Decreto nº 94.664/87. Sustentou que a suspensão unilateral do pagamento, ocorrida em agosto de 2004, violou os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal, além de ter sido atingida pela decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento se estendeu por mais de uma década. A inicial também suscitou a tese da isonomia de tratamento entre servidores celetistas e estatutários.
A UFU, por sua vez, em sua contestação, defendeu a legalidade da supressão do benefício, alegando que o pagamento original se deu por força de decisão da Justiça do Trabalho, posteriormente revogada em parte pelo TRT da 3ª Região, que declarou a incompetência da Justiça Laboral para períodos posteriores a 12 de dezembro de 1990. Argumentou que o artigo 43 do Decreto nº 94.664/87 não se aplicava aos servidores celetistas aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que a aposentadoria pelo regime da CLT implicaria o rompimento do vínculo com a Administração Pública. Sustentou ainda que o referido artigo do Decreto extrapolou os limites da Lei nº 7.596/87 e que a decadência administrativa não seria aplicável a atos nulos ou quando a supressão decorre de cumprimento de ordem judicial.
A sentença recorrida, após analisar as alegações das partes, julgou improcedente o pedido autoral. No tocante à preliminar de decadência, a decisão de primeiro grau afastou-a sob o fundamento de que o pagamento da complementação teria sido originado por decisão judicial da Justiça do Trabalho e, posteriormente, por liminar em mandado de segurança, e não por ato puramente administrativo. Quanto ao mérito, a sentença acolheu a tese da UFU, interpretando o artigo 43 do Decreto nº 94.664/87 de forma restritiva, entendendo que sua aplicação se daria apenas a servidores estatutários aposentados com as vantagens da Lei nº 1.711/52, e não a celetistas, cujo vínculo com a Administração se romperia com a aposentadoria. Por fim, condenou o Sindicato autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o Sindicato interpôs Recurso de Apelação, reiterando a tese de que o pagamento da suplementação era de natureza administrativa e voluntária, configurando ato jurídico perfeito e consolidado pelo decurso do tempo. Insistiu na ocorrência da decadência administrativa, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, dada a prolongada percepção da vantagem pelos substituídos. Afirmou que a supressão foi arbitrária e unilateral, sem a instauração de processo administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa, violando direitos fundamentais. Discutiu a aplicabilidade do artigo 43 do Decreto nº 94.664/87 a todos os servidores, independentemente do regime, e a isonomia constitucional. Por fim, alegou que a decisão da Justiça do Trabalho apenas delimitou a competência temporal para a execução de verbas trabalhistas passadas, e não determinou a supressão do benefício de caráter administrativo. Pleiteou, assim, a reforma da sentença para que fosse restabelecido o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão.
A UFU apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmou que o pagamento decorreu de decisões judiciais e que o ato administrativo de concessão seria nulo, não sujeito à decadência, e passível de revisão a qualquer tempo, nos termos da Súmula 473 do STF. Sustentou a ilegalidade do artigo 43 do Decreto por supostamente extrapolar a Lei nº 7.596/87 e defendeu a inaplicabilidade da paridade a servidores celetistas, que se aposentam pelo RGPS, e cujo vínculo com a Administração se rompe com a inativação. Argumentou, ainda, que não haveria direito adquirido a regime jurídico.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da apelação.
De início, no que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo Sindicato em sua apelação, impende registrar que a sentença de primeiro grau condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem menção à gratuidade. As contrarrazões da UFU não abordam essa questão. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores tem rechaçado a aplicação do Artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Artigo 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) para conceder isenção de custas e honorários em ações ordinárias individuais ou coletivas de natureza não consumerista. O regime de isenção previsto nas leis mencionadas restringe-se às ações civis públicas em sentido estrito e a certas ações coletivas de consumo, não se estendendo a este tipo de demanda, de natureza ordinária, que, embora ajuizada por sindicato, possui finalidade patrimonial específica para os substituídos. Assim, rejeito o pedido de justiça gratuita.
Adentrando ao cerne da controvérsia, cumpre analisar a questão da legalidade da supressão da complementação de aposentadoria e pensão dos servidores celetistas aposentados antes da Lei nº 8.112/1990.
Em que pese o respeitável entendimento exarado na sentença de primeiro grau, a análise aprofundada da matéria à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores revela a necessidade de parcial provimento à apelação, notadamente quanto aos aspectos formais e temporais da autotutela administrativa e à boa-fé dos servidores.
De fato, conforme tese jurídica majoritária e já cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 594 da repercussão geral (RE 627.294), as regras de paridade e integralidade remuneratória previstas na Constituição de 1988 aproveitam somente aos integrantes do regime próprio de previdência (servidores ocupantes de cargo efetivo abrangidos pelo RJU), não alcançando os empregados celetistas aposentados sob o Regime Geral de Previdência. O STF também assentou que não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 819.005/RS, consolidou o entendimento de que aposentados sob regime celetista vinculam-se ao RGPS e que vantagens concedidas a servidores estatutários pelo Plano Único (Lei nº 7.596/87) não se estendem aos celetistas aposentados anteriormente, pois, com a aposentadoria, rompeu-se o vínculo com a Administração. Confira-seo precedente citado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDORES CELETISTAS APOSENTADOS. VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 7.596/87 E NO DECRETO 94 .664/87. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO INEXISTENTE. PRECEDENTES . 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários, previstas na Lei n .º 7.596/87 – regulamentada pelo Decreto 94.664/87 – não podem ser estendidas àqueles que se aposentaram sob o regime celetista, porquanto, com o ato de aposentadoria, foi rompido o vínculo mantido com a Administração, regendo-se, a partir de então, pelas normas atinentes ao sistema previdenciário. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - REsp: 819005 RS 2006/0031215-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2010)
Ademais, o ato regulamentar de 1987, o Decreto nº 94.664, no artigo 43, aparentemente autorizava a extensão de vantagens a inativos celetistas, carece de força suficiente para embasar um direito adquirido a complementações perpétuas que conflitem com a superveniência da nova ordem constitucional e legal, especialmente a Lei nº 8.112/90 e a diferenciação de regimes previdenciários. Portanto, no que concerne ao direito material à continuidade da complementação, a pretensão dos substituídos não encontra respaldo na ordem jurídica vigente.
No entanto, a atuação da Administração Pública na supressão do pagamento dessas complementações em 2004, embora possa ser enquadrada no poder de autotutela para corrigir uma situação considerada ilegal, encontra limites formais e temporais inafastáveis. É incontroverso nos autos que os pagamentos da suplementação vinham ocorrendo, de forma contínua, desde março de 1993, perdurando por mais de uma década. A Lei nº 9.784/99, em seu artigo 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Pacificado nos tribunais o entendimento pacificado de que tal prazo decadencial aplica-se tanto aos atos administrativos nulos quanto aos anuláveis, contados da data da publicação do ato ou do primeiro pagamento de vantagem patrimonial contínua. Considerando que a Lei nº 9.784/99 entrou em vigor em fevereiro de 1999, e a supressão se deu em agosto de 2004, após o decurso do prazo quinquenal, a anulação do ato concessório estaria fulminada pela decadência administrativa.
Logo, o argumento da UFU de que o ato de concessão foi nulo de pleno direito e que a decadência seria inaplicável não encontra ressonância na jurisprudência, conforme já mencionado. A alegação de que o pagamento decorreu de decisão judicial, a afastar a decadência, também não se sustenta, pois a apelação demonstra que o pagamento teve início por ato administrativo da própria Universidade, e a decisão da Justiça do Trabalho apenas delimitou a competência para a execução de valores pretéritos, não determinando a supressão do benefício administrativo já concedido. A supressão, portanto, deveria ter respeitado o limite temporal da decadência.
Outro ponto crucial a ser observado é a necessidade de observância do devido processo legal administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em exigir que a anulação pela Administração Pública de ato administrativo que já tenha produzido efeitos concretos e benéficos para o administrado seja precedida de processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A supressão sumária da suplementação, sem a instauração de um procedimento formal para apuração da suposta ilegalidade e oportunização da defesa aos servidores, configura nulidade formal do ato de corte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT EM RAZÃO DA ANULAÇÃO UNILATERAL DO CERTAME APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL . PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1167662 CE 2017/0229440-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)
Nesse cenário, os tribunais, ao se depararem com situações análogas, têm adotado solução híbrida: embora reconheçam a inexistência do direito material à perpetuidade do benefício em face da legislação superveniente e da diferenciação de regimes, têm garantido aos servidores a proteção contra a supressão por vício formal (ausência de processo administrativo e/ou decadência) e, principalmente, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
A boa-fé dos servidores na percepção das complementações é presumida, uma vez que o pagamento se deu por ato da própria Administração, de forma contínua e por longo período. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 531 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os valores recebidos pelos servidores públicos em virtude de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública são irrepetíveis, em face da boa-fé objetiva e do caráter alimentar das verbas. A exigência de devolução, nesses casos, afrontaria os princípios da confiança e da segurança jurídica, bem como a natureza alimentar dos proventos. Assim, impõe-se a declaração da irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos substituídos.
Portanto, embora seja juridicamente inviável a pretensão de manutenção da complementação de aposentadoria aos servidores celetistas inativos, por ausência de fundamento legal ou constitucional, assiste razão parcial aos apelantes quanto à forma de supressão da vantagem. O ato administrativo que determinou o corte, em 2004, é nulo por não ter sido precedido de procedimento formal adequado, tampouco observado o prazo decadencial legal para sua revisão. Não se trata de reconhecer o direito à continuidade da complementação, mas de afirmar que, por força da decadência administrativa e da inobservância do devido processo legal, os efeitos do corte não podem retroagir, nem ensejar restituição dos valores anteriormente percebidos.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes. Os honorários advocatícios, por sua vez, serão reciprocamente compensados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso, uma vez que o recurso foi interposto sob sua vigência. Condeno cada parte ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme quantia fixada na sentença, ressalvando-se que, à luz da legislação então vigente, não havia qualquer vedação à compensação entre os patronos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer apenas a irrepetibilidade dos valores recebidos até a cessação do pagamento. Mantenho, contudo, a improcedência do pedido de continuidade da complementação, à luz da jurisprudência consolidada. Rejeito o pedido de justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000174650v4 e do código CRC 39b4ee8d.
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Data e Hora: 18/09/2025, às 14:47:44