Apelação Cível Nº 0059349-29.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059349-29.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de readequação do acórdão proferido por este Tribunal, o qual não se encontra em consonância com a premissa adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto à decadência e ao direito à revisão pretendida pelo segurado, o que comprometeu a fundamentação utilizada para afastar o juízo de retratação à luz do Tema 904/STJ.
Em juízo de admissibilidade do recurso especial interposto contra o acórdão deste Tribunal, a Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator, para readequação do voto, à vista do enquadramento fático e jurídico do acórdão originalmente proferido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma deixou de exercer o juízo de retratação referente ao Tema 904 do STJ, sob o argumento de que o acórdão do TRF da 1ª Região não teria examinado o direito à revisão para inclusão das parcelas do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício, por haver mantido a sentença que pronunciara a decadência do direito do autor a tal revisão.
Ocorre que, na realidade, o acórdão originário afastou a decadência, sob o fundamento de que ““Até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessivo de benefício”, e analisou o mérito do pedido revisional.
Esse entendimento, contudo, encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313, segundo a qual:
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória nº 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (RE 626.489, julgado em 16/10/2013).
Sendo a decadência matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, impõe-se a adequação do acórdão do TRF da 1ª Região ao entendimento fixado pelo STF no Tema 313, não havendo espaço para juízo de retratação em relação ao Tema 904 do STJ.
Diante do exposto, voto por exercer o juízo de retratação para, modificando o acórdão originário, aplicar a tese firmada no Tema 313 do STF, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
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