Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0059349-29.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059349-29.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de readequação do acórdão proferido por este Tribunal, o qual não se encontra em consonância com a premissa adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto à decadência e ao direito à revisão pretendida pelo segurado, o que comprometeu a fundamentação utilizada para afastar o juízo de retratação à luz do Tema 904/STJ.

Em juízo de admissibilidade do recurso especial interposto contra o acórdão deste Tribunal, a Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator, para readequação do voto, à vista do enquadramento fático e jurídico do acórdão originalmente proferido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O acórdão anteriormente proferido por esta Turma deixou de exercer o juízo de retratação referente ao Tema 904 do STJ, sob o argumento de que o acórdão do TRF da 1ª Região não teria examinado o direito à revisão para inclusão das parcelas do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício, por haver mantido a sentença que pronunciara a decadência do direito do autor a tal revisão.

Ocorre que, na realidade, o acórdão originário afastou a decadência, sob o fundamento de que ““Até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessivo de benefício”, e analisou o mérito do pedido revisional.

Esse entendimento, contudo, encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313, segundo a qual:

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória nº 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (RE 626.489, julgado em 16/10/2013).

Sendo a decadência matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, impõe-se a adequação do acórdão do TRF da 1ª Região ao entendimento fixado pelo STF no Tema 313, não havendo espaço para juízo de retratação em relação ao Tema 904 do STJ.

Diante do exposto, voto por exercer o juízo de retratação para, modificando o acórdão originário, aplicar a tese firmada no Tema 313 do STF, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0059349-29.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059349-29.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 313/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 904/STJ. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de readequação do acórdão proferido por este Tribunal, o qual não se encontra em consonância com a premissa adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto à decadência e ao direito à revisão pretendida pelo segurado, o que comprometeu a fundamentação utilizada para afastar o juízo de retratação à luz do Tema 904/STJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de retratação do acórdão, à luz do Tema 904/STJ, diante da constatação de que o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região afastou a decadência e analisou o mérito do pedido de revisão para inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício.

3. Examina-se também a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313, que reconhece a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários, inclusive os concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/1997.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

4. Verificou-se equívoco no julgamento anterior ao deixar de reconhecer que o acórdão do TRF da 1ª Região afastou expressamente a decadência e julgou o mérito do pedido revisional, o que torna cabível o juízo de retratação para readequação do acórdão.

Mérito

5. O entendimento do TRF da 1ª Região, ao afastar a decadência, diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313, a qual estabelece a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos para revisão dos benefícios previdenciários, inclusive os anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1997, com termo inicial em 1º de agosto de 1997.

6. Sendo a decadência matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, impõe-se a aplicação do Tema 313/STF ao caso, o que inviabiliza a reanálise do mérito do pedido revisional, tornando incabível o juízo de retratação à luz do Tema 904/STJ.

7. Diante da existência de decadência reconhecida com base no Tema 313/STF, deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão anteriormente proferido, a fim de aplicar a tese firmada no Tema 313 do STF e manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, inclusive quando concedido anteriormente à Medida Provisória nº 1.523/1997, com termo inicial em 1º de agosto de 1997."

"2. É incabível o juízo de retratação com base no Tema 904/STJ quando a pretensão revisional encontra-se fulminada pela decadência, conforme entendimento do STF no Tema 313."

"3. A decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição."


Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; MP nº 1.523/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489 (Tema 313/STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para, modificando o acórdão originário, aplicar a tese firmada no Tema 313 do STF, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 15/09/2025

Apelação Cível Nº 0059349-29.2011.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA, MODIFICANDO O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO, APLICAR A TESE FIRMADA NO TEMA 313 DO STF, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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