Apelação Cível Nº 1011521-68.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por R. T. T. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 15/03/2021, objetivando o recebimento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição entre 09/09/2003 (DER) e a data anterior à impetração do mandamus que reconheceu o direito do autor ao benefício (16/11/2004), com a devida correção monetária e com aplicação dos juros legais, fixados a partir da notificação da autoridade impetrada.
O pedido foi julgado procedente.
Irresignado, o INSS interpôs apelação contra sentença. Nas razões recursais, o INSS pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1133 pelo STJ, no qual se discute o termo inicial dos juros de mora, bem como postulou o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O apelado apresentou contrarrazões e, posteriormente, informou a perda de objeto da ação de cobrança, haja vista a concordância das partes quanto à expedição de precatório nos próprios autos da ação mandamental (evento 11).
O INSS foi intimado para se manifestar sobre as informações do autor/apelado, mas quedou-se inerte (eventos 11 e 16).
É o relatório.
VOTO
Na espécie, constata-se que o pleito inicial de recebimento dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição entre 09/09/2003 (DER) e a data anterior à impetração do mandamus que reconheceu o direito do autor ao benefício (16/11/2004) já foi atendido na fase de cumprimento de sentença da própria ação mandamental (0048021-49.2004.4.01.3800), por meio da expedição do Precatório 605/2023.
Nesta senda, evidencia-se a patente perda do objeto da demanda, a qual deve ser extinta sem resolução de mérito.
A superveniente extinção do feito, através do cumprimento da obrigação na ação mandamental, redunda na perda da utilidade do recurso de apelação do INSS, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo.
A despeito da presença de interesse processual e do reconhecimento do direito do autor quando da prolação da sentença, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários, pois a parte autora, ora apelado, após a apresentação dos cálculos do INSS na ação mandamental, manifestou expressamente pela opção de recebimento de crédito naquele feito e comprometeu-se a desistir da presente ação de cobrança, já então sentenciada (evento 91 da ação n. 0048021-49.2004.4.01.3800).
Com estas considerações, voto por julgar extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto, e, declarar prejudicado o recurso de apelação do INSS.
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