Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011521-68.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança proposta por R. T. T. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 15/03/2021, objetivando o recebimento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição entre 09/09/2003 (DER) e a data anterior à impetração do mandamus que reconheceu o direito do autor ao benefício (16/11/2004), com a devida correção monetária e com aplicação dos juros legais, fixados a partir da notificação da autoridade impetrada.

O pedido foi julgado procedente.

Irresignado, o INSS interpôs apelação contra sentença. Nas razões recursais, o INSS pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1133 pelo STJ, no qual se discute o termo inicial dos juros de mora, bem como postulou o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.

O apelado apresentou contrarrazões e, posteriormente, informou a perda de objeto da ação de cobrança, haja vista a concordância das partes quanto à expedição de precatório nos próprios autos da ação mandamental (evento 11).

O INSS foi intimado para se manifestar sobre as informações do autor/apelado, mas quedou-se inerte (eventos 11 e 16).

É o relatório.

VOTO

Na espécie, constata-se que o pleito inicial de recebimento dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição entre 09/09/2003 (DER) e a data anterior à impetração do mandamus que reconheceu o direito do autor ao benefício (16/11/2004) já foi atendido na fase de cumprimento de sentença da própria ação mandamental (0048021-49.2004.4.01.3800), por meio da expedição do Precatório 605/2023.

Nesta senda, evidencia-se a patente perda do objeto da demanda, a qual deve ser extinta sem resolução de mérito.

A superveniente extinção do feito, através do cumprimento da obrigação na ação mandamental, redunda na perda da utilidade do recurso de apelação do INSS, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo.

A despeito da presença de interesse processual e do reconhecimento do direito do autor quando da prolação da sentença, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários, pois a parte autora, ora apelado, após a apresentação dos cálculos do INSS na ação mandamental, manifestou expressamente pela opção de recebimento de crédito naquele feito e comprometeu-se a desistir da presente ação de cobrança, já então sentenciada (evento 91 da ação n. 0048021-49.2004.4.01.3800).

Com estas considerações, voto por julgar extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto, e, declarar prejudicado o recurso de apelação do INSS.



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Documento:60000194074
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011521-68.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de cobrança ajuizada por R. T. T. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 15/03/2021, com o objetivo de obter o pagamento das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição compreendidas entre 09/09/2003 (DER) e 16/11/2004, data anterior à impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito ao benefício, com os acréscimos legais. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação, suscitando a suspensão do feito em razão do Tema 133 do STJ e a prescrição quinquenal. Posteriormente, o autor informou a perda de objeto da ação, em virtude da concordância das partes com a expedição de precatório nos autos da ação mandamental originária. O INSS, intimado, não se manifestou.

2. A obrigação de pagamento das parcelas entre 09/09/2003 e 16/11/2004 já foi cumprida nos autos da ação mandamental (0048021-49.2004.4.01.3800), por meio da expedição do Precatório nº 605/2023, esvaziando o objeto da presente demanda.

3. A superveniente satisfação da obrigação acarreta a perda da utilidade do processo de cobrança, o que justifica a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4. O recurso de apelação interposto pelo INSS perde seu objeto, uma vez que não subsiste controvérsia capaz de repercutir no deslinde do feito.

5. A manifestação expressa do autor pela desistência da presente ação após a apresentação dos cálculos pelo INSS na ação mandamental afasta a condenação em honorários.

6. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto, e, declarar prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 15/09/2025

Apelação Cível Nº 1011521-68.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E, DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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