Agravo de Instrumento Nº 0022858-06.2013.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Nos autos do Cumprimento de julgado número 766-11.2013.4.01.3823 a parte Exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, dirigido ao TRF1, aduzindo na respectiva Petição Inicial (evento 1) que o Juízo Estadual declinou da competência para a Subseção Judiciária de Viçosa/MG e que não teve vista dos autos principais.
Também alegou que o Juízo Federal de Viçosa, ao negar seguimento à Apelação por intempestividade, teria incorrido em equívoco na contagem dos prazos. E defendeu se tratar de competência relativa, que não poderia ter sido arguida de ofício na Justiça estadual (súmula 33 do STJ).
Por essas razões, o Exequente/Agravante asseverou que sua Apelação interposta estava dentro do prazo. Assim pediu, ao final, exatamente o seguinte:
EX POSITIS, ante o exposto, invocando os suplementos dos Desembargadores, requer-se o provimento do agravo consectariamente:
– Decretação da nulidade processual
– A reforma da decisão declinatória de competência, que seja consagrada a prorrogação da competência da Vara Estadual, diante do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil e na Súmula 133 do STJ.
– Neste comenos, a invalidação dos atos posteriores.
Que seja conhecido e provido o presente Recurso para os fins de ser anulado o julgamento que negou o seguimento da apelação ao Tribunal – no espeque de que a nova decisão propicie o prossessamento da apelação.
Destarte, na esteira do artigo 522, a subida da apelação ao 2° grau permitirá a reanálise da apelação, nos efeitos; devolutivo e translativo.
(...)
– A aplicação do ônus de sucumbência em desfavor do INSS, requerendo a fixação de honorários, uma vez que o agrava no esteio do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Com a inicial vieram cópia da procuração, da Decisão agravada, da intimação e de outros documentos.
Perante o TRF1 foi determinada a oitiva do Juízo recorrido. Também foi determinada a prévia intimação da parte agravada.
Em suas Informações (evento 15), o Juízo Federal recorrido esclareceu que a intempestividade da Apelação não ocorreu nos autos principais, mas no processo 0000765-26.2013.4.01.3823 (e que contra essa situação o Exequente/Agravante já havia interposto um outro Agravo de Instrumento).
Por sua vez, o INSS apresentou as Contrarrazões, defendendo a rejeição deste Agravo de Instrumento.
Após a criação deste TRF6, os autos vieram conclusos. Então foi proferida a Decisão Monocrática (evento 29) que não conheceu deste Agravo de Instrumento por 3 razões, assim elencadas:
Este Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível pelas seguintes razões:
2.1) Sobre a competência
A Decisão agravada (apresentada no id 57889296 destes autos) não tratou de questão de competência. Ela foi cristalina ao indeferir “processamento do recurso” e somente isso.
Portanto, para debater matéria relativa a declínio de competência, deveria o Exequente/Agravante ter interposto o recurso cabível, no momento oportuno, contra o provimento jurisdicional que tenha veiculado tal matéria.
Sendo assim, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, por combater matéria não decidida na Decisão Agravada.
2.2) Sobre a Decisão agravada
O Exequente/Agravante apresentou nestes autos cópia exata da Decisão agravada (id 57889296).
Nela, é claramente possível ler que foi proferida em outros autos principais (processo número 0000765-26.2013.4.01.3823).
Isto é: a Decisão recorrida não foi exarada nos autos dos quais foram extraídos este Agravo de Instrumento (Cumprimento de julgado número 0000766-11.2013.4.01.3823).
Por isso, torna-se imperioso destacar que é juridicamente impossível interpor Agravo de Instrumento, em um processo, desejando alterar, reformar ou mesmo anular Decisão que foi assinada em outro feito. Não existe nenhuma previsão legal ou jurisprudencial prevendo tal situação.
Sendo assim, também neste ponto o presente Agravo de Instrumento é inadmissível.
2.3) Sobre a fixação de honorários contra o INSS
Também não há previsão legal de condenação do Agravante ou do INSS em honorários advocatícios em sede de Agravos de Instrumento. No Agravo de Instrumento cobra-se, tão somente, as custas (mas a parte Agravante encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita deferida nos autos da ação de conhecimento).
Sendo assim, o pedido de fixação dessa verba contra a Autarquia Previdenciária também não pode ser conhecido.
A parte Agravante então interpôs Agravo Interno aduzindo primeiramente que a matéria da competência é de ordem pública e que poderia ser aferida em qualquer Juízo. Acrescentou que à data da distribuição da ação original se tratava de “competência concorrente – elitiva, portanto, competência relativa firmada na data da distribuição”.
Ainda pontuou que a competência se prorrogou na Vara Estadual, haja vista a expressa previsão de “perpetuatio jurisdictionis” contida no artigo 87 do Código de Processo Civil.
E que os autos originais foram enviados à Vara Federal antes da decisão declinatória, sendo que a publicação da decisão só ocorreu depois de os autos já terem sido recebidos, isso “sem certificação das partes”. Assim, alegou que não houve oportunidade de anterior questionamento.
Prosseguindo em outro tema, o recorrente passou a discorrer sobre o fato de o Agravo de Instrumento ter sido interposto em processo distinto do qual fora expedida a decisão agravada.
Nesse particular, alegou que havia sido proferida Decisão conjunta para a Execução (proposta pela parte autora) e para os Embargos do Devedor (proposto pelo INSS), conforme demonstrado em certidão processual. Acrescentou que o Agravo de Instrumento é dirigido ao Órgão ad quem e que “inexiste interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Origem”.
Ao final, reiterou o seu requerimento de justiça gratuita, pugnou pela retratação da Decisão Monocrática e protestou pelo “provimento do Agravo de Instrumento e determinação de envio da Apelação ao TRF6; Se podendo a Turma apreciar a matéria da apelação, de uma vez, nesta oportunidade, deixa estendido o requerimento”. Também pediu a “cominação do ônus da sucumbência em face da demandada, incluindo os honorários de sucumbência em face do Agravado”.
Intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões.
Os autos retornaram para julgamento.
É o Relatório.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
O presente julgamento prosseguirá conforme os itens abaixo:
1. Sobre a competência
A Decisão agravada (evento 3) não tratou de questão de competência. Ela foi cristalina ao indeferir “processamento do recurso” e somente isso.
Portanto, para debater matéria relativa à Decisão que teria declinado a competência, e alegar pontos eventualmente relativos à “perpetuatio jurisdictionis” (art. 87 do CPC), a parte Exequente/Agravante haveria de ter indicado com exatidão qual o provimento recorrido, juntando sua cópia aos autos, comprovando, ainda, com documentos: a interposição do recurso contra ela cabível ou a impossibilidade de fazê-lo.
Sendo assim, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, por combater matéria não decidida na Decisão Agravada, fazendo incidir à espécie as seguintes normas do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
(destaquei)
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 515 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
(...)
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Precedentes.
(...)
Agravo interno improvido.
(STJ. Agravo Interno no Agravo em REsp n. 859.894/MA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016).
Outrossim, observe-se que no Agravo Interno agora em julgamento o Recorrente alegou que a matéria de competência seria de ordem pública e que, por isso, deveria ser obrigatoriamente conhecida na Decisão Monocrática agora recorrida.
Contudo, faço notar que o próprio Recorrente afirmou, na Petição Inicial deste Agravo de Instrumento, o seguinte:
Estamos diante da prorrogação da competência, outrora concorrente elitiva – modalidade de competência relativa. (Nota-se que a decisão tomada de forma oficiosa distingue da situação em que o réu apresenta exceção; só seria possível se houvesse incompetência e se fosse ela absoluta).
(sublinhei)
Nesse sentido, vê-se que o próprio Agravante defende que discussão sobre a competência, no caso concreto, somente abrange matéria de ordem relativa.
E é notório que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme pacífico entendimento do STJ (súmula 33): “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
A Decisão Monocrática recorrida igualmente não poderia alterar de ofício a causa de pedir expressamente elencada pelo Recorrente para, ilegalmente, formular nova tese em seu favor.
E, ainda que os autos originais tenham sido enviados à Vara Federal antes da decisão declinatória, conforme alegado na Petição Inicial, mesmo assim a Decisão agravada (evento 3) não tratou de questão de competência absoluta.
Ela foi cristalina ao indeferir “processamento do recurso” e somente isso. Como dito, caberia ao Agravante de Instrumento comprovar qual a Decisão realmente recorrida e a ela opôr o tema da competência absoluta na Petição Inicial deste recurso (com toda a fundamentação necessária, em vez de se liminar a debater a intempestividade reconhecida na Decisão apontada como “agravada” [evento 3] e equívoco na contagem dos prazos, resumindo-se a defender a existência de competência relativa).
Portanto, tendo o Agravo de Instrumento combatido matéria não decidida na Decisão formalmente apontada como Agravada (evento 3), a Decisão Monitória agora recorrida deve ser mantida em seus integrais termos.
Ainda que inexistissem os óbices acima – suficientes por si sós ao não conhecimento do Agravo de Instrumento e à manutenção da Decisão Monocrática recorrida –, ainda há de se observar a fundamentação que se segue.
2) Sobre a Decisão agravada
O Exequente/Agravante apresentou nestes autos cópia exata da Decisão que agravou (evento 3).
Nela, é claramente possível ler que foi proferida em outros autos principais (processo número 0000765-26.2013.4.01.3823).
Isto é: a Decisão recorrida não foi exarada nos autos dos quais foram extraídos este Agravo de Instrumento (Cumprimento de julgado número 0000766-11.2013.4.01.3823, conforme claramente indicado na 3ª linha da 1ª página da Petição Inicial).
O Recorrente, em seu Agravo de Petição, sustentou que houve prolação de Decisão conjunta e que, por isso, não haveria problema em se mencionar o número de outros autos. Também defendeu que Agravo de Instrumento não é extraído dos autos originais, mas tão somente dirigido ao Tribunal ad quem.
Contudo, é o próprio CPC/1973 (vigente à data da interposição do Agravo de Instrumento) que assim determinava expressamente:
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
I – a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
(...)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
(destaquei)
Ainda que proferida de modo conjunto, a Decisão agravada não deixa de ser relativa a 2 processos. E, pela lei processual, cabia ao Agravante expor os fatos de forma exata, indicando o feito no qual o Agravo de Instrumento estava sendo interposto.
Não cabe ao Magistrado advogar em favor de alguma das partes para lhes suprir eventuais pretensões ou indagar qual teria sido o objetivo do Advogado da parte (ao juntar peça com a numeração de um feito e interpor Agravo de Instrumento indicado expressamente outro feito).
Por isso, torna-se imperioso destacar que é juridicamente impossível interpor Agravo de Instrumento, em um processo, desejando alterar, reformar ou mesmo anular Decisão que foi assinada em outro feito.
Não existe nenhuma previsão legal ou jurisprudencial prevendo tal situação.
Quanto à alegada impossibilidade de se interpor Agravo de Instrumento em algum processo (já que o Agravante defende que Agravo de Instrumento seria interposto a algum Tribunal), este Magistrado tão somente utiliza a dicção acolhida pelo STF e pelo STJ, pois ambos se referem aos Agravos de Instrumentos interpostos nos processos recorridos (e, não, dos processos tidos como referência). Confira-se:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (…)
(STF. RE 539738 AgR-EDv-AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento contra decisão que nega processamento a recurso extraordinário em agravo regimental em agravo de instrumento no recurso especial. 3. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF.
(...)
(STF. AI 627071 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-10-2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00069 EMENT VOL-02297-08 PP-01538)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. (...)
(STJ. Agravo Interno no REsp n. 2.110.572/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
De toda forma, essa questão, a par de qual lado da doutrina pretende-se ficar, não altera o conteúdo jurídico da Decisão Monocrática recorrida.
Sendo assim, também neste ponto o presente Agravo de Instrumento é inadmissível.
3) Sobre a fixação de honorários contra o INSS
O recorrente reiterou, no Agravo Interno, o pedido de condenação da Autarquia em honorários advocatícios.
Contudo, também não há previsão legal de condenação do próprio Agravante ou do INSS em honorários advocatícios em sede de Agravos de Instrumento. No Agravo de Instrumento cobra-se, tão somente, as custas (mas a parte Agravante se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita deferida nos autos da ação originária).
Sendo assim, o pedido de fixação dessa verba contra a Autarquia Previdenciária também não pode ser conhecido, por ser inadmissível. Mantida, pois, a Decisão Monocrática recorrida.
4) Conclusão
Nos termos de toda a fundamentação supra, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo interno, restando mantida incólume a Decisão Monocrática recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000187155v11 e do código CRC 8aaddbb8.
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