Apelação Cível Nº 0044731-89.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDIFES (Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte), na qualidade de substituto processual de Marinete Lírio Ludgero, em face da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o reconhecimento de tempo especial referente ao período de novembro de 1984 a dezembro de 1990, durante o qual a substituída exercia atividades como servidora pública federal celetista (antes da instituição do Regime Jurídico Único). Requer-se, ainda, a averbação desse período como tempo de serviço prestado em condições especiais, devidamente convertido em tempo comum, a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização, em razão de a servidora ter sido obrigada a trabalhar durante o período em que já faria jus à inatividade, a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição social, bem como o reconhecimento da repercussão do direito pleiteado sobre todas as parcelas remuneratórias.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço prestado no período de 14/08/1984 a 12/1990 (nos termos do item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), determinando ao INSS a expedição da certidão de tempo de contribuição correspondente, com anotação do caráter especial do labor, para fins de contagem recíproca perante a UFMG. Determinou-se, ainda, que a UFMG averbe o referido período, já convertido em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,20. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC/2015), a serem suportados proporcionalmente pelas partes: 50% pelo INSS e pela UFMG e 50% pela parte autora, vedada a compensação, em razão da sucumbência recíproca (art. 85, § 14, parte final, do CPC/2015).
Irresignada, a Universidade Federal de Minas Gerais interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida; b) a impossibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço com enquadramento como especial entre regimes previdenciários distintos; e c) a ausência de comprovação da efetiva exposição da servidora a agentes nocivos.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento da apelação e pleiteia a retificação da distribuição do ônus da sucumbência, argumentando que sua sucumbência foi mínima.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela UFMG.
A apelante insurge-se inicialmente contra a dispensa da remessa necessária pelo Juízo de origem. Entretanto, sem razão.
A condenação limitou-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no período de 14/08/1984 a 12/1990 (nos termos do item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), com a determinação de expedição da respectiva CTC pelo INSS e de sua averbação pela UFMG.
E, dispõe o art. 496, I, § 3º, II, do CPC:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.”
Logo, neste feito, em que a condenação está limitada na imposição de obrigações de fazer, não há proveito econômico imediato algum, o que afasta até mesmo a iliquidez de sentença. Assim, o julgado, de fato, não enseja o reexame necessário.
A controvérsia recai na caracterização da especialidade de período de tempo laborado sob a égide celetista, anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único (novembro de 1984 a dezembro de 1990), e, na possibilidade de averbação do tempo especial convertido em tempo comum no Regime Próprio de Previdência.
Pois bem.
O direito à averbação do tempo de serviço público federal celetista, exercido sob condições especiais até 11/12/1990, antes da vigência do Regime Jurídico Único, assim como do respectivo acréscimo decorrente de sua conversão em tempo comum, há muito já se encontra pacificado na jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito, confira-se a tese fixada no julgamento do Tema 293/STF e as ementas dos seguintes julgados:
Tema 293/STF: O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.
EMENTA: 1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso. (RE 463299 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25-06-2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00051 EMENT VOL-02285-07 PP-01341)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO PRINCIPAL IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se o óbice na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal quando, no recurso especial, o fundamento principal do acórdão recorrido foi enfrentado.
2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS n. 13.257/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 564008 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)
Partindo dessa premissa, resta avaliar a caracterização da especialidade do período.
O apelante sustenta que não houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos, na forma exigida para o reconhecimento da atividade como especial.
É de se destacar, contudo, que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admitiam-se duas formas de reconhecimento do tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional – conforme a atividade desempenhada pelo segurado, desde que prevista em regulamento; b) enquadramento por agente nocivo – independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres previstos na legislação de regência.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a autora foi admitida no cargo de farmacêutica-bioquímica em 14/08/1984, estando lotada no Instituto de Ciências Biológicas da UFMG.
Para essa função, é possível o enquadramento previsto no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, o qual considera insalubre a ocupação de farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, independentemente da comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos.
A substituída, portanto, faz jus à contagem especial do período de 14/08/1984 a 12/1990, bem como ao acréscimo decorrente de sua conversão em tempo comum, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme determinado na sentença.
Deixo de apreciar o pedido de alteração da sucumbência formulado pela parte apelada nas contrarrazões. A via é inadequada e tal pedido somente poderia ser feito em recurso de apelação ou adesivo.
Por outro lado, em virtude do trabalho adicional realizado pelo autor ao apresentar contrarrazões ao recurso, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais no valor de R$300,00 (trezentos reais), elevando, assim, os honorários advocatícios fixados por equidade pelo Juízo de origem em favor da parte autora para R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Vale pontuar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já definiu que, para o estabelecimento honorários recursais, deve haver a “b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é conveniente que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da UFMG.
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