Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0091387-89.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido declarando a equivalência entre a gratificação de chefe de cartório eleitoral e a FC-04 com consequente pagamento dos valores retroativos. Determinou, ainda, que a correção monetária deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Sustenta a União que a gratificação em questão possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas quando há o efetivo exercício da função. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.241.910/PR) e do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2809/2010) para corroborar sua tese. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não pode reajustar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula 339 do STF. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Em pedido sucessivo requer a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões e afirma que a Lei nº 10.842/2004 é hierarquicamente superior à Resolução do TSE e que o termo "equivalente" deve ser interpretado de forma a garantir paridade total de direitos. Aduz que o precedente do STJ citado pela União trata de situação fática e jurídica diversa. Requer seja mantida a sentença. 

Os autos então vieram conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

A controvérsia nos autos se dá quanto à natureza jurídica da gratificação paga ao autor em razão do exercício da função de chefe de cartório eleitoral, e se possui direito à percepção da parcela durante seus afastamentos legais, bem como aos reflexos remuneratórios. 

Com a devida vênia ao entendimento do douto magistrado sentenciante, que se baseou na hierarquia das normas para afastar a aplicação da Resolução do TSE, a decisão não se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. 

Inicialmente, importa destacar que a alegação do autor, de que os precedentes do STJ invocados pela União não se aplicariam ao caso, ante uma análise técnica, tem-se que o Tema Repetitivo 502 do STJ possui tese expressamente delimitada a: (i) servidores estaduais; (ii) lotados em zonas eleitorais do interior; e (iii) referente ao período de 1996 a 2004. O caso em tela, por outro lado, trata de servidor federal, lotado na capital, e cujo direito é pleiteado sob a égide da Lei nº 10.842/2004, ou seja, em período posterior. 

A distinção fática e temporal, portanto, é precisa. Entretanto, a razão de decidir consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é mais ampla e se aplica ao caso em análise. 

A remuneração dos servidores públicos rege-se, em regra, pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Assim, qualquer vantagem pecuniária somente pode ser instituída ou modificada por lei específica, sendo vedada a equiparação, extensão ou interpretação ampliativa de normas remuneratórias por analogia. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, repelindo interpretações que conduzam à criação indireta de direitos não expressamente previstos em lei. 

O STJ, ao uniformizar a interpretação da legislação federal, não se ateve a essas particularidades, mas sim ao princípio basilar que rege a remuneração no serviço público: a legalidade estrita. A linha de raciocínio que prevaleceu, e que deve ser aplicada aqui, é a de que uma gratificação paga de forma temporária, "até a criação e o provimento" de uma função comissionada por lei específica, ostenta, por sua própria natureza, caráter precário e transitório. Essa é a exata definição de uma verba pro labore faciendo (paga pelo trabalho feito). 

A expressão “equivalente à remuneração da FC-04”, contida no art. 1º da Lei nº 10.842/2004, deve ser interpretada com base na técnica legislativa adotada. O legislador utilizou a equivalência como critério de fixação do valor nominal da gratificação, e não como forma de equiparar o regime jurídico entre a gratificação transitória e a função comissionada permanente. Não há no texto legal qualquer previsão de incorporação, reflexos ou pagamento durante afastamentos, razão pela qual a equivalência deve ser compreendida exclusivamente no plano quantitativo, e não qualitativo. Essa interpretação é consentânea com a orientação do Tribunal de Contas da União e do STJ, que vedam a transposição de regimes jurídicos sob o argumento de paridade.  

Nesse sentido, a expressão "equivalente à remuneração", contida na Lei nº 10.842/2004, é interpretada como referente ao valor pecuniário da função paradigma (a FC-04), e não à transmutação da natureza jurídica da verba. A lei garantiu paridade de valor, mas não estendeu o regime jurídico permanente de uma função comissionada a uma gratificação temporária. 

Conforme destacado pela União em sua apelação, o próprio Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2809/2010 – Plenário, reforçou que o deferimento de vantagens como férias e décimo terceiro com base nessa gratificação equivaleria à criação indireta de uma função comissionada, usurpando competência do Poder Legislativo. 

Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da tese autoral, ao pretender estender o pagamento da gratificação a períodos de afastamento e conferir-lhe efeitos típicos de função comissionada, implicaria verdadeira reestruturação de carreira sem respaldo legal, hipótese vedada ao Poder Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 339, já assentou que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. A criação de novos direitos remuneratórios exige previsão legislativa clara e específica, não sendo admissível sua concessão por meio de decisões judiciais fundadas em pretensa paridade de funções.  

Portanto, a Resolução do TSE, ao qualificar a verba como pro labore, não extrapolou seu poder regulamentar, mas apenas classificou-a de acordo com sua natureza intrínseca, em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. Acolher a tese autoral implicaria, na prática, em conceder um aumento remuneratório com base em isonomia, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF. 

Dessa forma, ainda que a situação do autor não se enquadre perfeitamente na tese literal do Tema 502, ela se amolda perfeitamente à ratio decidendi da jurisprudência do STJ, devendo a r. sentença ser reformada. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). 

Ante a todo o exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes provimento e, reformando integralmente a  sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0091387-89.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI Nº 10.842/2004. EQUIVALÊNCIA COM FC-04. INTERPRETAÇÃO QUANTITATIVA. VERBA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO, REFLEXOS OU PAGAMENTO EM AFASTAMENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA. 

  1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela União contra sentença que reconheceu a equivalência entre a gratificação de chefe de cartório eleitoral e a função comissionada FC-04, com condenação à equiparação remuneratória retroativa e aplicação dos critérios de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação pelo exercício da chefia de cartório eleitoral possui natureza jurídica idêntica à função comissionada FC-04, com direito ao pagamento durante afastamentos legais e reflexos remuneratórios; e (ii) interpretar se a expressão “equivalente à remuneração” contida na Lei nº 10.842/2004 confere paridade integral de direitos e regime jurídico. 
  3. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a criação de vantagens por interpretação extensiva ou analogia, conforme o art. 37, X, da CF/1988. 
  4. A expressão “equivalente à remuneração” da FC-04, prevista no art. 1º da Lei nº 10.842/2004, refere-se exclusivamente ao valor nominal da gratificação, sem importar equiparação de regimes jurídicos ou extensão de direitos típicos de função comissionada. 
  5. A gratificação de chefia de cartório eleitoral tem natureza pro labore faciendo, de caráter transitório e precário, sendo devida apenas pelo efetivo exercício da função, não se incorporando à remuneração nem gerando efeitos durante afastamentos legais. 
  6. A extensão de reflexos remuneratórios a partir da equivalência nominal implica reestruturação de carreira sem base legal, afrontando a separação de poderes e o entendimento fixado na Súmula nº 339 do STF. 
  7. A Resolução do TSE, ao qualificar a verba como pro labore, atuou dentro dos limites do poder regulamentar, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a orientação do TCU (Acórdão 2809/2010 – Plenário). 
  8. Recurso provido e remessa necessária conhecida, com a reforma integral da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes provimento e, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 15/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0091387-89.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA DAR-LHES PROVIMENTO E, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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