Apelação/Remessa Necessária Nº 0091387-89.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido declarando a equivalência entre a gratificação de chefe de cartório eleitoral e a FC-04 com consequente pagamento dos valores retroativos. Determinou, ainda, que a correção monetária deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sustenta a União que a gratificação em questão possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas quando há o efetivo exercício da função. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.241.910/PR) e do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2809/2010) para corroborar sua tese. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não pode reajustar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula 339 do STF. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Em pedido sucessivo requer a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões e afirma que a Lei nº 10.842/2004 é hierarquicamente superior à Resolução do TSE e que o termo "equivalente" deve ser interpretado de forma a garantir paridade total de direitos. Aduz que o precedente do STJ citado pela União trata de situação fática e jurídica diversa. Requer seja mantida a sentença.
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos autos se dá quanto à natureza jurídica da gratificação paga ao autor em razão do exercício da função de chefe de cartório eleitoral, e se possui direito à percepção da parcela durante seus afastamentos legais, bem como aos reflexos remuneratórios.
Com a devida vênia ao entendimento do douto magistrado sentenciante, que se baseou na hierarquia das normas para afastar a aplicação da Resolução do TSE, a decisão não se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Inicialmente, importa destacar que a alegação do autor, de que os precedentes do STJ invocados pela União não se aplicariam ao caso, ante uma análise técnica, tem-se que o Tema Repetitivo 502 do STJ possui tese expressamente delimitada a: (i) servidores estaduais; (ii) lotados em zonas eleitorais do interior; e (iii) referente ao período de 1996 a 2004. O caso em tela, por outro lado, trata de servidor federal, lotado na capital, e cujo direito é pleiteado sob a égide da Lei nº 10.842/2004, ou seja, em período posterior.
A distinção fática e temporal, portanto, é precisa. Entretanto, a razão de decidir consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é mais ampla e se aplica ao caso em análise.
A remuneração dos servidores públicos rege-se, em regra, pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Assim, qualquer vantagem pecuniária somente pode ser instituída ou modificada por lei específica, sendo vedada a equiparação, extensão ou interpretação ampliativa de normas remuneratórias por analogia. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, repelindo interpretações que conduzam à criação indireta de direitos não expressamente previstos em lei.
O STJ, ao uniformizar a interpretação da legislação federal, não se ateve a essas particularidades, mas sim ao princípio basilar que rege a remuneração no serviço público: a legalidade estrita. A linha de raciocínio que prevaleceu, e que deve ser aplicada aqui, é a de que uma gratificação paga de forma temporária, "até a criação e o provimento" de uma função comissionada por lei específica, ostenta, por sua própria natureza, caráter precário e transitório. Essa é a exata definição de uma verba pro labore faciendo (paga pelo trabalho feito).
A expressão “equivalente à remuneração da FC-04”, contida no art. 1º da Lei nº 10.842/2004, deve ser interpretada com base na técnica legislativa adotada. O legislador utilizou a equivalência como critério de fixação do valor nominal da gratificação, e não como forma de equiparar o regime jurídico entre a gratificação transitória e a função comissionada permanente. Não há no texto legal qualquer previsão de incorporação, reflexos ou pagamento durante afastamentos, razão pela qual a equivalência deve ser compreendida exclusivamente no plano quantitativo, e não qualitativo. Essa interpretação é consentânea com a orientação do Tribunal de Contas da União e do STJ, que vedam a transposição de regimes jurídicos sob o argumento de paridade.
Nesse sentido, a expressão "equivalente à remuneração", contida na Lei nº 10.842/2004, é interpretada como referente ao valor pecuniário da função paradigma (a FC-04), e não à transmutação da natureza jurídica da verba. A lei garantiu paridade de valor, mas não estendeu o regime jurídico permanente de uma função comissionada a uma gratificação temporária.
Conforme destacado pela União em sua apelação, o próprio Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2809/2010 – Plenário, reforçou que o deferimento de vantagens como férias e décimo terceiro com base nessa gratificação equivaleria à criação indireta de uma função comissionada, usurpando competência do Poder Legislativo.
Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da tese autoral, ao pretender estender o pagamento da gratificação a períodos de afastamento e conferir-lhe efeitos típicos de função comissionada, implicaria verdadeira reestruturação de carreira sem respaldo legal, hipótese vedada ao Poder Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 339, já assentou que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. A criação de novos direitos remuneratórios exige previsão legislativa clara e específica, não sendo admissível sua concessão por meio de decisões judiciais fundadas em pretensa paridade de funções.
Portanto, a Resolução do TSE, ao qualificar a verba como pro labore, não extrapolou seu poder regulamentar, mas apenas classificou-a de acordo com sua natureza intrínseca, em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. Acolher a tese autoral implicaria, na prática, em conceder um aumento remuneratório com base em isonomia, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF.
Dessa forma, ainda que a situação do autor não se enquadre perfeitamente na tese literal do Tema 502, ela se amolda perfeitamente à ratio decidendi da jurisprudência do STJ, devendo a r. sentença ser reformada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante a todo o exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes provimento e, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000185687v3 e do código CRC 38df57f9.
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