Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009822-35.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta pela União contra sentença (p. 241/250, Evento 30 - PROCJUDIC2), proferida sob a égide do CPC/15, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor dos quadros do Exército Brasileiro e para condenar a União a reintegrá-lo àquelas fileiras para fins de tratamento e percepção de soldo mensal até o término da assistência médica, inclusive as remunerações pretéritas não recebidas, atualizadas com os encargos previstos no art. 1°-F da Lei 9.494/92.

Em seu recurso (p. 268/271, Evento 30 - PROCJUDIC2), a União requer a improcedência dos pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões (p. 287/296, Evento 30 - PROCJUDIC2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço dos recursos de apelação.

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o ato administrativo de licenciamento do autor foi ilegal e se ele faz jus à reintegração como adido.

Considerando que a incapacidade remonta a momento anterior ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa.

A legislação pertinente assegura que nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, e tendo ficado comprovado, nos autos, que ele ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação, deve ser garantida a ele a manutenção no serviço militar na condição de adido, até definição de sua situação, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso concreto, nos termos dos arts. 82 e 84 da Lei 6.880/1980.

A. S. D. foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/02/2013 para prestar serviço militar temporário na área de engenharia civil (p. 32 e 56, Evento 30 - PROCJUDIC2). Em 29/01/2014, obteve a prorrogação do seu tempo de serviço (p. 25, Evento 30 - PROCJUDIC2), após parecer indicando que ele reunia condições muito boas para a prorrogação (p. 30, Evento 30 - PROCJUDIC2). Em 27/02/2015, obteve nova prorrogação (p. 37, Evento 30 - PROCJUDIC2), após parecer indicando que ele detinha boas condições para o pleito (p. 42, Evento 30 - PROCJUDIC2). Em 01/02/2016, foi indeferido o seu requerimento de prorrogação do tempo de serviço militar (p. 59, Evento 30 - PROCJUDIC2), por não ter conceito favorável para tanto (p. 62/63, Evento 30 - PROCJUDIC2). Com a prolação da sentença, foi determinada a reintegração do autor a contar de 01/12/2016 (p. 249, Evento 30 - PROCJUDIC2), que foi cumprida pelo Exército (p. 262, Evento 30 - PROCJUDIC2).

O relatório clínico de psicologia (p. 20/21, Evento 30 - PROCJUDIC2), datado de 20/07/2015, indicou que o apelado é portador de patologia grave e incapacitante, com prognóstico de retorno do militar às atividades laborativas normais a longo prazo. Indicou-se a apresentação de comportamento obsessivo, a existência de lógica e juízo crítico da realidade deficitários e de alteração na sensopercepção e na capacidade de abstração, além de delírios de controle e persecutórios. Apontou-se como hipóteses diagnósticas a esquizofrenia hebefrênica e o transtorno de personalidade esquizóide.

O relatório médico de clínica psiquiátrica (p. 22/23, Evento 30 - PROCJUDIC2), de 10/11/2015, indicou que o autor é portador de transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico), de esquizofrenia hebefrênica ou transtorno esquizotípico. Pontuou-se a inexistência de alienação mental, já que, à época, ele não estava fazendo tratamento psiquiátrico nem aceitava tomar as medicações prescritas. Indicou-se a possibilidade de melhora do quadro com auxílio de uma equipe e da família. Definiu-se a existência de limitação para o exercício de atividades com armamento, por não se adaptar à disciplina exigida pela instituição, além de formaturas, marchas, atividades operacionais e outros serviços de qualquer tipo.

Nas inspeções de saúde realizadas em 06/08/2015 e 13/11/2015 (p. 71/72, Evento 30 - PROCJUDIC2), o apelado foi julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército a longo prazo, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia hebefrênica.

Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que restou comprovada incapacidade temporária para o serviço militar quando do licenciamento do autor. Assim sendo, verifica-se a ilegalidade do ato administrativo que licenciou o apelado dos quadros do Exército Brasileiro, já que ele não se encontrava com a higidez necessária para a desincorporação.

Consequentemente, é cabível a reintegração do autor na condição de adido para fins de tratamento de saúde, com a percepção de soldo, até a definição do seu quadro de saúde, quando deverá ser desincorporado ou reformado, nos termos dos arts. 82 e 84 da Lei n. 6.880/80.

Nesse mesmo sentido, deve a União pagar as parcelas pretéritas entre o indevido licenciamento e a posterior reintegração, devidamente atualizadas.

Destaca-se que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que fosse licenciado enquanto estivesse acometido de debilidade física ou mental não definitiva teria direito à reintegração à respectiva Força, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo do recebimento do soldo e das demais vantagens remuneratórias.

Com a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019, a Lei nº 4.375/64 passou a dispor que os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados, que estejam temporariamente incapazes para o serviço militar em decorrência de doença ou acidente, devem ser colocados na situação de encostamento (art. 31, § 6º).

Segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (AC 1007062-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024). No presente caso, o licenciamento é anterior à referida alteração legislativa, sendo incabível, por conseguinte, a aplicação do encostamento.

Com isso, a sentença não comporta reparo.

Relativamente à petição colacionada em Evento 35, em se tratando de novo licenciamento, deve-se impugnar o ato administrativo referido por meio de ação própria, sendo incabível a discussão do fato novo nos presentes autos. 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 3% (três por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009822-35.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA ANTERIORMENTE AO DESLIGAMENTO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS DE TRATAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de licenciamento de militar temporário do Exército Brasileiro, determinando sua reintegração às fileiras militares na condição de adido para fins de tratamento de saúde e percepção do soldo, com pagamento das remunerações pretéritas não recebidas, devidamente atualizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato de licenciamento do militar temporário portador de incapacidade psiquiátrica temporária, bem como o direito à reintegração à corporação, na condição de adido, para tratamento médico com percepção de soldo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incapacidade do autor para o serviço militar foi comprovada por laudos médicos e psicológicos anteriores ao seu desligamento, indicando diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica com prognóstico de longo prazo para recuperação.

4. As inspeções de saúde realizadas em 2015 atestaram incapacidade temporária, motivo pelo qual o militar deveria ter sido mantido na condição de adido, conforme previsão dos arts. 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980, vigente à época.

5. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019, que instituiu a figura do “encostamento” na Lei nº 4.375/1964, não se aplica ao caso, por força do princípio tempus regit actum, pois o licenciamento é anterior à sua vigência.

6. O ato administrativo de licenciamento revela-se ilegal, tendo em vista a ausência de higidez física e mental do militar à época, ensejando a nulidade do desligamento e o consequente direito à reintegração como adido, com percepção de soldo e demais verbas retroativas.

7. A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece que, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário acometido de incapacidade temporária tinha direito à reintegração como adido, e não ao encostamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O militar temporário portador de incapacidade psiquiátrica temporária comprovada antes do desligamento tem direito à reintegração na condição de adido, para fins de tratamento médico, com percepção de soldo.

2. O ato de licenciamento de militar temporariamente incapaz, realizado sob a égide da Lei nº 6.880/1980, é nulo por ofensa ao devido processo legal administrativo e à proteção à saúde.

3. A figura do “encostamento” introduzida pela Lei nº 13.954/2019 não se aplica a licenciamentos ocorridos antes da sua vigência.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 82 e 84; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007062-64.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 15/02/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Apelação Cível Nº 0009822-35.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 27/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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