Apelação Cível Nº 0009822-35.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União contra sentença (p. 241/250, Evento 30 - PROCJUDIC2), proferida sob a égide do CPC/15, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor dos quadros do Exército Brasileiro e para condenar a União a reintegrá-lo àquelas fileiras para fins de tratamento e percepção de soldo mensal até o término da assistência médica, inclusive as remunerações pretéritas não recebidas, atualizadas com os encargos previstos no art. 1°-F da Lei 9.494/92.
Em seu recurso (p. 268/271, Evento 30 - PROCJUDIC2), a União requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões (p. 287/296, Evento 30 - PROCJUDIC2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço dos recursos de apelação.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o ato administrativo de licenciamento do autor foi ilegal e se ele faz jus à reintegração como adido.
Considerando que a incapacidade remonta a momento anterior ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa.
A legislação pertinente assegura que nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, e tendo ficado comprovado, nos autos, que ele ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação, deve ser garantida a ele a manutenção no serviço militar na condição de adido, até definição de sua situação, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso concreto, nos termos dos arts. 82 e 84 da Lei 6.880/1980.
A. S. D. foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/02/2013 para prestar serviço militar temporário na área de engenharia civil (p. 32 e 56, Evento 30 - PROCJUDIC2). Em 29/01/2014, obteve a prorrogação do seu tempo de serviço (p. 25, Evento 30 - PROCJUDIC2), após parecer indicando que ele reunia condições muito boas para a prorrogação (p. 30, Evento 30 - PROCJUDIC2). Em 27/02/2015, obteve nova prorrogação (p. 37, Evento 30 - PROCJUDIC2), após parecer indicando que ele detinha boas condições para o pleito (p. 42, Evento 30 - PROCJUDIC2). Em 01/02/2016, foi indeferido o seu requerimento de prorrogação do tempo de serviço militar (p. 59, Evento 30 - PROCJUDIC2), por não ter conceito favorável para tanto (p. 62/63, Evento 30 - PROCJUDIC2). Com a prolação da sentença, foi determinada a reintegração do autor a contar de 01/12/2016 (p. 249, Evento 30 - PROCJUDIC2), que foi cumprida pelo Exército (p. 262, Evento 30 - PROCJUDIC2).
O relatório clínico de psicologia (p. 20/21, Evento 30 - PROCJUDIC2), datado de 20/07/2015, indicou que o apelado é portador de patologia grave e incapacitante, com prognóstico de retorno do militar às atividades laborativas normais a longo prazo. Indicou-se a apresentação de comportamento obsessivo, a existência de lógica e juízo crítico da realidade deficitários e de alteração na sensopercepção e na capacidade de abstração, além de delírios de controle e persecutórios. Apontou-se como hipóteses diagnósticas a esquizofrenia hebefrênica e o transtorno de personalidade esquizóide.
O relatório médico de clínica psiquiátrica (p. 22/23, Evento 30 - PROCJUDIC2), de 10/11/2015, indicou que o autor é portador de transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico), de esquizofrenia hebefrênica ou transtorno esquizotípico. Pontuou-se a inexistência de alienação mental, já que, à época, ele não estava fazendo tratamento psiquiátrico nem aceitava tomar as medicações prescritas. Indicou-se a possibilidade de melhora do quadro com auxílio de uma equipe e da família. Definiu-se a existência de limitação para o exercício de atividades com armamento, por não se adaptar à disciplina exigida pela instituição, além de formaturas, marchas, atividades operacionais e outros serviços de qualquer tipo.
Nas inspeções de saúde realizadas em 06/08/2015 e 13/11/2015 (p. 71/72, Evento 30 - PROCJUDIC2), o apelado foi julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército a longo prazo, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia hebefrênica.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que restou comprovada incapacidade temporária para o serviço militar quando do licenciamento do autor. Assim sendo, verifica-se a ilegalidade do ato administrativo que licenciou o apelado dos quadros do Exército Brasileiro, já que ele não se encontrava com a higidez necessária para a desincorporação.
Consequentemente, é cabível a reintegração do autor na condição de adido para fins de tratamento de saúde, com a percepção de soldo, até a definição do seu quadro de saúde, quando deverá ser desincorporado ou reformado, nos termos dos arts. 82 e 84 da Lei n. 6.880/80.
Nesse mesmo sentido, deve a União pagar as parcelas pretéritas entre o indevido licenciamento e a posterior reintegração, devidamente atualizadas.
Destaca-se que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que fosse licenciado enquanto estivesse acometido de debilidade física ou mental não definitiva teria direito à reintegração à respectiva Força, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo do recebimento do soldo e das demais vantagens remuneratórias.
Com a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019, a Lei nº 4.375/64 passou a dispor que os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados, que estejam temporariamente incapazes para o serviço militar em decorrência de doença ou acidente, devem ser colocados na situação de encostamento (art. 31, § 6º).
Segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (AC 1007062-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024). No presente caso, o licenciamento é anterior à referida alteração legislativa, sendo incabível, por conseguinte, a aplicação do encostamento.
Com isso, a sentença não comporta reparo.
Relativamente à petição colacionada em Evento 35, em se tratando de novo licenciamento, deve-se impugnar o ato administrativo referido por meio de ação própria, sendo incabível a discussão do fato novo nos presentes autos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 3% (três por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
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